Disponibilização: segunda-feira, 30 de janeiro de 2023
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XIII - Edição 3006
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sentença. Expedientes necessários.
ADV: NÁDIA BARRETO GOMES (OAB 42633/CE), ADV: RONALDO NOGUEIRA SIMÕES (OAB 17801/CE) - Processo
0201746-26.2022.8.06.0091 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - REQUERENTE: Francisco Tavares de
Oliveira - REQUERIDO: BANCO PAN S.A. - Não sendo o caso de extinção ou julgamento parcial ou antecipado da lide (arts.
354, 355 e 356 do Código de Processo Civil (CPC)), passo ao saneamento processual (art. 357, CPC). Na inicial, afirma que
celebrou com banco PAN negócio jurídico e, a despeito disso, foram realizados descontos indevidos em sua aposentadoria, com
cobrança de valor superior ao contratado pelo autor. Sobre a contestação, a ré alega falta de interesse de agir, aduzindo não
ter havido prévia tentativa de resolução administrativa do conflito. Em que pese o esforço argumentativo da parte requerida,
a referida preliminar não prospera. Com efeito, o interesse processual traduz-se no binômio necessidade-utilidade (art. 17,
CPC). Na espécie, a pretensão da parte requerente lhe é útil, por consistir em meio hábil a se fazer cessar os descontos
supostamente ilícitos que vem sofrendo, bem como como repor o alegado prejuízo ao seu patrimônio jurídico. Ademais, o
provimento jurisdicional também se faz necessário, por se revelar como o único meio disponível para tentar reverter a situação
que lhe é desfavorável, nos termos alegados na exordial. Portanto, rejeito a referida preliminar. No mérito, afirma que houve a
contratação regular, com depósito na conta da autora (não devolvido ao banco). Ainda, que e autora assina o contrato por meio
de assinatura eletrônica - biometria facial, capturando sua própria selfie, e dá plena ciência de todos as condições contratuais,
inclusive a incidência de juros, taxas e demais encargos. Impugna, por fim, a existência de danos morais, materiais e quantum
indenizatório. Não foi oferecida réplica, a despeito da intimação para tanto. Sobre o mérito, são incontroversos o valor do
contrato e os descontos indevidos na conta da promovente. A controvérsia do litígio cinge-se à validade/existência quanto à
formação do negócio jurídico referido supra. Os pleitos indenizatórios, também controvertidos, estão em plano subsidiário da
lide, cujo teor estará sob análise tão somente se verificada a validade do contrato firmado. Assim, considerando que não houve
impugnação aos documentos contratuais apresentados, de fls. 174/187, anuncio o julgamento do processo no estado em que
se encontra. Às partes é garantido o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias,
findo o qual esta decisão se torna estável (art. 357, §1º, CPC). Além disso, podem apresentar, para homologação, delimitação
consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do susodito artigo (art. 357, §2º, CPC).
ADV: SUELDE MACEDO DO NASCIMENTO (OAB 30487/CE) - Processo 0201828-57.2022.8.06.0091 - Procedimento
Comum Cível - Inventário e Partilha - REQUERENTE: Marcleide Lopes Gomes Rodrigues - Cuida-se de ação ordinária formulada
por Marcleide Lopes Gomes Rodrigues, também representando sua filha, Clarisse Gomes Rodrigues, em face de José Clauderly
Alves Rodrigues, qualificados, com o fim de obter provimento jurisdicional que dissolva definitivamente o vínculo matrimonial
havido entre o ex-casal e promova a fixação de obrigação de prestar alimentos em prol da filha menor, bem como a guarda
compartilhada e a partilha de bens. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. De saída, recebo a inicial, posto que
presentes, em juízo prévio, os pressupostos processuais e condições da ação. Processe-se sob o pálio da gratuidade judiciária
e em segredo de justiça. Pois bem, conforme definição apresentada por Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona (Manual de Direito
Civil; volume único / São Paulo: Saraiva, 2017), casamento é um contrato especial de Direito de Família, por meio do qual os
cônjuges formam uma comunidade de afeto e existência, mediante a instituição de direitos e deveres, recíprocos e em face dos
filhos, permitindo, assim, a realização dos seus projetos de vida. Acontece que os projetos que engendram as premissas do
mencionado vínculo nem sempre acompanham os interessados da forma como originalmente ajustados, razão pela qual cuidou
o legislador de tutelar a necessidade superveniente daqueles que intentam por fim ao liame em apreço. O art. 1.571 do Código
Civil prevê as formas de terminação da sociedade conjugal, vejamos: Art. 1.571. A sociedade conjugal termina: I - pela morte de
um dos cônjuges; II - pela nulidade ou anulação do casamento; III - pela separação judicial; IV - pelo divórcio. §1º O casamento
válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código
quanto ao ausente. §2º Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de
casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial. Conforme se depreende da leitura
desse dispositivo legal, verifica-se que o parágrafo primeiro determina que o casamento válido somente será dissolvido pela
morte de um dos consortes ou pelo divórcio. O divórcio, objeto da demanda em questão, é a medida dissolutória do vínculo
matrimonial válido, importando, por consequência, a extinção de deveres conjugais. Trata-se, no vigente ordenamento jurídico
brasileiro, de uma forma voluntária de extinção da relação conjugal, sem causa específica, decorrente de simples manifestação
de vontade de um ou ambos os cônjuges, apta a permitir, por consequência, a constituição de novos vínculos matrimoniais. A
supracitada ferramenta legal adquiriu maior relevo após a promulgação da Emenda Constitucional nº 66/2010 (Projeto de
Emenda Constitucional nº 28, de 2009), a usualmente denominada PEC do Divórcio, que modificou o §6º do art. 226 da
Constituição Federal, determinando uma verdadeira revolução na disciplina do divórcio no país. A pretensão do legislador visava
facilitar a dissolução de vínculos havidos entre pessoas cujas relações restaram frustradas, atribuindo ao divórcio a força de
direito potestativo e extinguindo a figura da separação judicial e a exigência de prazo de separação de fato para a dissolução do
vínculo matrimonial. O divórcio, portanto, no atual panorama, não se condiciona a vontade de nenhum dos envolvidos, tampouco
a determinado lapso temporal, podendo ser requerido a qualquer momento, inclusive em serventias extrajudiciais. Na mesma
linha de entendimentos, vejamos os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO. EMENDA
CONSTITUCIONAL 66. Pela entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 66, não há mais necessidade de prévia separação
ou decurso de prazo para a decretação do divórcio direto. Precedentes jurisprudenciais da 7ª e da 8ª Câmaras Cíveis deste
TJRS. (Uniformização de Jurisprudência na ApC n.º 70044573848, 4º Grupo Cível, TJRS, julgado em 16/09/2011). Sendo assim,
ainda que a decisão judicial não tenha se manifestado sobre o pedido de divórcio, como o divórcio - pós-emenda constitucional
nº 66 - tornou-se um direito potestativo de quem pretende se divorciar, pode o pedido ser desde logo deferido mesmo que a
ação tenha seguimento para discussão dos alimentos, partilha de bens e para que as partes sejam ouvidas pelo juiz. PROVIDO.
EM MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70054845342, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui
Portanova, Julgado em 29/05/2013) (TJ-RS - AI: 70054845342 RS, Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento: 29/05/2013,
Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/06/2013) DIVÓRCIO - EMENDA CONSTITUCIONAL 66/10
- DIREITO POTESTATIVO DO CÔNJUGE - DECRETAÇÃO IMEDIATA, INDEPENDENTEMENTE DE JUSTIFICATIVA OU
CUMPRIMENTO DE LAPSO TEMPORAL. ALIMENTOS EM FAVOR DA EX-ESPOSA - PROVA CABAL DA IMPOSSIBILIDADE
DO EX-MARIDO - PESSOA IDOSA, PORTADORA DE DOENÇAS GRAVES, SUBMETIDA A CURATELA - DESPESAS QUE
SUPLANTAM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. - Com a ordem
inaugurada pela Emenda Constitucional 66/10, surge para cada cônjuge um verdadeiro direito potestativo de dissolver o vínculo
conjugal por meio do divórcio, isto é, independentemente de qualquer justificativa ou cumprimento de lapso temporal. Cabalmente demonstrada nos autos a incapacidade do ex-marido de prestar qualquer auxílio financeiro à ex-esposa, por ser
pessoa idosa, acometida por graves doenças em decorrência da senilidade, já se encontrando, inclusive, submetido a interdição
e curatela, e cujas despesas suplantam em muito o valor do benefício previdenciário, caso é de improcedência do pedido de
alimentos formulado pela virago. - Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10223130084971001 MG, Relator: Eduardo Andrade, Data
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º