Edição nº 43/2008
Brasília - DF, quarta-feira, 7 de maio de 2008
a cumulação de pedidos (despejo e cobrança), promovendo-se o recolhimento das custas remanescentes.Brasília - DF, terça-feira, 22/04/2008
às 18h..
ATO DE MERO EXPEDIENTE
Nº 71494-4/05 - Indenizacao - A: RODRIGO RAMOS ABRITTA. Adv(s).: DF010718 - Dilamar Fatima de Jesus. R: FIAT AUTOMOVEIS
SA. Adv(s).: DF009057 - Paulo Ricardo Silva, DF020428 - Enoque Barros Teixeira, Sem Informacao de Advogado. A: SEBASTIAO EDUARDO
ABRITTA. Adv(s).: (.). A: SEBASTIAO EDUARDO ABRITTA AGUIAR. Adv(s).: (.). Juntei manifestação do Sr. perito de fls. 166/172.Nos termos
da Portaria 04/2004 deste Juízo, faço intimar as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial de fls. 166/172, no prazo de 05 (cinco)
dias.Brasília - DF, terça-feira, 22/04/2008 às 18h53..
SENTENÇA
Nº 7796-6/04 - Monitoria - A: BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF018253 - Gilson Carlos Elvira Lopes, DF021899 - Gilian
Fabiane Valadao Aguiar, DF02281A - Fernando Cassio Pereira da Costa, DF05770E - Arlyson George Gann Horta. R: ABDIAS TRAJANO NETO.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Diante do exposto, evidenciado o pagamento da quantia reclamada pela autora, JULGO o processo, com
fulcro no artigo 1.102-C, § 1º, do CPC, e sento o réu do pagamento de custas e honorários.Após o trânsito em julgado, atribuo à presente sentença
força de alvará de levantamento, autorizando a Caixa Econômica Federal, Ag. 1039, a entregar à autora BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA, o
valor depositado à fl. 94, na conta n° 1503324-9, (R$ 987,56 - novecentos e oitenta e sete reais e cinqüenta e seis centavos) e demais acréscimos,
observados os poderes para receber e dar quitação outorgados ao seu advogado (Dr. GILSON CARLOS ELVIRA LOPES - OAB/DF 18253) às fls.
07/08.Não havendo outros requerimentos, não havendo custas a serem recolhidas, em face da isenção deferida ao réu, proceda-se ao imediato
arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.Sentença
registrada nesta data. Publique-se e intimem-se.Brasília - DF, quarta-feira, 23/04/2008 às 12h35..
Nº 73332-2/06 - Execucao - A: RADIO E TELEVISAO CV LTDA. Adv(s).: DF010853 - Kathia Christina Arantes Von Haydin, DF021673
- Anderson Santos Teixeira. R: ELO PERDIDO CONSULTORIA TREINAMENTO SC LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Diante do
exposto, sendo faculdade do exeqüente decidir se prossegue ou não com a execução, no todo ou em parte, acolho o pedido formulado à fl. 68 e, por
conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com fulcro no art. 267, VIII c/c art. 569 e 598, todos do CPC.Custas processuais finais, eventualmente
em aberto, pela exeqüente/desistente (art. 26 c/c art. 598, ambos do CPC). Sem honorários advocatícios, eis que não triangularizada a relação
processual.Transitada em julgado, pagas as custas processuais finais, defiro à exeqüente o desentranhamento dos documentos que instruíram
a inicial, mediante traslado. Não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição,
observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimemse.Brasília - DF, quarta-feira, 23/04/2008 às 12h42..
Nº 11848-5/06 - Revisional - A: JUCILENE GOMES RAMOS. Adv(s).: DF017089 - Dilsilei Martins Monteiro, DF019010 - Luciene de
Souza Castro. R: BV FINANCEIRA SA. Adv(s).: DF22045A - Marcos Wander de Azevedo. Diante o exposto, considerando a perda superveniente
do interesse de agir, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC.Arcará a autora com m custas
processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC.Transitada em julgado,
intimando-se ao recolhimento das custas eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento
dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.Sentença registrada
nesta data. Publique-se e intimem-se.Brasília - DF, quarta-feira, 23/04/2008 às 12h40..
DECISAO
Nº 139774-8/07 - Cobranca - A: CONDOMINIO DO BLOCO D DO SCLN 312. Adv(s).: DF007641 - Ileusa das Dores da Silva Machado.
R: ELISANGELA MARIA DA SILVA. Adv(s).: (.). Considerando que a petição de protocolo n.º 28053 não foi apresentada em tempo hábil para
expedição de mandado de citação e intimação, redesigno o dia 15/09/2008 às 14h30min para audiência de conciliação. Junte-se a petição
encontrada na capa dos autos. Cite-se e intime-se a ré por oficial de justiça no endereço mencionado na referida petição, observadas as
advertências legais. Intime-se também o autor (pessoalmente) e seu advogado (por publicação).
SENTENÇA
Nº 41875/97 - Execucao - A: COLEGIO INTEGRADO OBJETIVO LTDA SC. Adv(s).: DF003850 - Oswaldo Gabriel. R: EUNICE PESSOA
AMORIM. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Diante do exposto, sendo faculdade do exeqüente decidir se prossegue ou não com a execução,
acolho o pedido formulado à fl. 88 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com fulcro no art. 267, VIII c/c art. 569 e 598, todos do
CPC.Custas processuais finais, eventualmente em aberto, pelo exeqüente/desistente (art. 26 c/c art. 598, ambos do CPC). Sem honorários
advocatícios, eis que a executada não chegou a constituir advogado nos autos.Transitada em julgado, pagas as custas processuais finais,
eventualmente em aberto, defiro ao exeqüente o desentranhamento dos títulos que instruíram a inicial, mediante traslado. Não havendo outros
requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC Provimento Geral da Corregedoria.Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se.Brasília - DF, quarta-feira, 23/04/2008 às 12h46..
SENTENCA
Nº 9610/94 - Execucao de Sentenca - A: JOAQUINA MARIA CRUZEIRO FONSECA. Adv(s).: DF010274 - Ercias de Paula. R: JOSE
FRANCISCO ARAUJO RODRIGUES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro
no artigo 267, inciso IV, e § 3º, do Código de Processo Civil.Custas processuais a cargo da exeqüente. Sem honorários advocatícios.Transitada em
julgado, intimando-se ao recolhimento de custas em aberto, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos,
com a respectiva baixa na Distribuição, observando as normas respectivas no Provimento Geral da Corregedoria - PGC.Sentença registrada
nesta data. Publique-se e intimem-se.Brasília - DF, quarta-feira, 23/04/2008 às 12h53..
Nº 30142-3/01 - Execucao de Sentenca - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: (.). R: VIJUBRAS PRODUTOS PARA LIMPEZA LTDA.
Adv(s).: (.). R: VIJUBRAS PRODUTOS PARA LIMPEZA LTDA e outros. Adv(s).: (.). R: FABIO IZAIAS RODFIGUES. Adv(s).: (.). R: SUELI IZABEL
BERTIN RODRIGUES. Adv(s).: (.). R: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com
fulcro no artigo 267, inciso IV e § 3º, do Código de Processo Civil.Custas processuais a cargo do exeqüente, que deu causa à extinção do feito.
Sem honorários advocatícios, eis que a executada não constituiu advogado nos autos.Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento de
custas em aberto, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com a respectiva baixa na Distribuição,
observando as normas respectivas no Provimento Geral da Corregedoria - PGC.Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se.Brasília
- DF, quarta-feira, 23/04/2008 às 12h58..
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