Edição nº 59/2008
Brasília - DF, sexta-feira, 30 de maio de 2008
1ª Vara do Juizado Especial de Competência Geral do Gama - Cível
EXPEDIENTE DO DIA 30 DE MAIO DE 2008
Juíza de Direito: Isabel de Oliveira Pinto
Juiz de Direito Substituto: Edson Lima Costa
Diretor de Secretaria: Pedro Garcia Braga
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENCA
Nº 8159-0/06 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: IRANY DE AQUINO BRAGA. Adv(s).: DF018259 - Wanderley Leal Chagas. R:
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL SAGA LTDA. Adv(s).: DF020412 - Luiz Gustavo Barreira Muglia. Vistos etc.Julgo extinta,
pelo pagamento, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, a presente execução.Sem custas. Sem honorários. (artigo 54 e 55
da Lei nº 9.099/95).Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.Desentranhe-se os documentos acostados aos autos entregando-os às
partes.Libere-se a penhora de fls. 291..
DESPACHO
Nº 3200-3/05 - Execucao de Sentenca - A: CRIATIVA HOTEL RURAL LDTA. Adv(s).: GO022452 - Vanusia dos Santos Ramos. R: E O
TCHAN PRODUCOES MUSICAIS LTDA - Parte Baixada. Adv(s).: DF020487 - Flavia Cardoso Campos Guth. Ao exequente sobre o documento
de fls. 209..
Nº 2670-9/07 - Obrigacao de Fazer - A: ALESSANDRA MARA GOMES VIEIRA. Adv(s).: (.). R: ETICA MATERIAL DE CONSTRUCAO
LTDA - ME. Adv(s).: DF017688 - Auceli Rosa de Oliveira. Fica o requerido intimado a liquidar a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de, não o fazendo, ser aplicada multa no valor de 10% (dez por cento) a incidir sobre o montante da condenação, bem como o prosseguimento
do feito (artigo 475-J do CPC - Lei n.º 11.232/06).
Nº 8302-3/07 - Declaratoria - A: FABIO PEREIRA COUTO. Adv(s).: DF015948 - Paulo Vicente Pereira Couto. R: CLARO. Adv(s).:
DF023165 - Diogo Fonseca Santos Kutianski. Manifestem-se as partes sobre a devolução dos autos da Turma Recursal..
Nº 10392-3/07 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: VANDERLEY DA SILVA NEIVA. Adv(s).: DF024445 - Rodolfo Camacho M. de
Sousa. R: JOSE ALBERTO SILVA CALHEIROS. Adv(s).: (.). Manifeste-se o exequente sobre a certidão de fls. 52, no prazo de 5 (cinco) dias..
Nº 11496-8/07 - Reparacao de Danos - A: VERUSCA RIBEIRO FERNANDES. Adv(s).: DF019450 - Mauro Severino Dias. R: AMERICEL
S/A - CLARO. Adv(s).: DF023165 - Diogo Fonseca Santos Kutianski. De ordem, manifeste-se a exeqüente acerca do depósito de fls. 70 no prazo
de 05 (cinco) dias..
Nº 11763-8/07 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: ELIAS JOSE BRASIL JUNIOR. Adv(s).: DF025532 - Leonardo Lisboa Nunes.
R: MARCIO FRUTUOSO LEOCADIO - Parte Baixada. Adv(s).: (.). De ordem, fica o(a) exequente intimado(a) para indicar outros bens do(a)
executado(a) passíveis de penhora para satisfação do saldo remanescente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção quanto a esse..
Nº 3968-5/08 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BARUQUE COMERCIO DE COLCHOES LTDA. Adv(s).: DF025446 - Luiz Guaraci
David. R: MARIA IRANETE PONTES DO CARMO. Adv(s).: (.). Defiro prazo de 10 (dez) dias para que o exequente cumpra o despacho de fls. 23
a seguir transcrito: 'Traga o exequente cópia da declaração de imposto de renda, ano base 2007, além de cópia do documento fiscal de venda
ao consumidor referente ao crédito noticiado nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.'.
EMBARGOS
Nº 9659-6/07 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: EDILSON RODRIGUES DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF013558 - Jacques Veloso
de Melo. R: MARIA DO ROSARIO M. RODRIGUES - Parte Baixada. Adv(s).: (.). O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de
sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar
a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.No caso em exame, entendo que não há qualquer um destes vícios a
inquinar a sentença proferida. Saliento que o exequente em momento algum informou a este juízo sobre a interposição de Reclamação junto à
Turma Recursal. Somando-se a isso, a comunicação do deferimento liminar pela Turma Recursal a este Juízo se deu intempestivamente.Ora,
se não houve comunicação da ordem, não há que se falar em desobediência, estando o ato perfeito e acabado. Em suma: não estão presentes
os requisitos previstos no art. 535, I e II do Código de Processo Civil e artgios 48 da Lei n.º 9.099/95.Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO..
CERTIDAO
Nº 1532-6/08 - Anulatoria - A: HERINALDO MOREIRA LIMA. Adv(s).: DF024635 - Gilvan Dantas do Nascimento. R: BANCO FINASA
S/A. Adv(s).: DF007265 - Eduardo Maranhao Ferreira. De ordem, fica o(a) autor(a) intimado(a) para manifestar seu interesse na execução do
julgado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento..
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