Edição nº 65/2008
Brasília - DF, segunda-feira, 9 de junho de 2008
Circunscrição Judiciária de Sobradinho
Varas Cíveis da Circunscrição Especial Judiciária de Sobradinho
2ª Vara Cível de Sobradinho
EXPEDIENTE DO DIA 09 DE JUNHO DE 2008
Juíza de Direito: Margareth Cristina Becker
Diretora de Secretaria: Janyara Furuhashi Viana
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISAO
Nº 8946-9/03 - Execucao Forcada - A: PISAO INDUSTRIA E COMERCIO DE PERFILADOS LTDA. Adv(s).: DF007626 - Lincoln de
Oliveira. R: PEDRO DA SILVA BARROS NETO. Adv(s).: (.). DECISAO - A suspensão do curso processual pelo prazo requerido à fl. 123 não se
coaduna com os objetivos do processo. E, pretendendo o autor a homologação do acordo, providencie a juntada de cópia autenticada do termo de
acordo, bem como o reconhecimento de firma do devedor . Aguarde-se por 30 (trinta) dias.Int.Sobradinho - DF, terça-feira, 03/06/2008 às 17h11..
Nº 8949-3/03 - Execucao Forcada - A: PISAO INDUSTRIA E COMERCIO DE PERFILADOS LTDA. Adv(s).: DF007626 - Lincoln de
Oliveira. R: SILVA E DURAES SERRALHERIA LTDA. Adv(s).: (.). DECISAO - A suspensão do curso processual pelo prazo requerido à fl. 113
não se coaduna com os objetivos do processo. E, pretendendo o autor a homologação do acordo, providencie a juntada de cópia autenticada do
termo de acordo, bem como o reconhecimento de firma da devedora . Aguarde-se por 30 (trinta) dias.Int.Sobradinho - DF, terça-feira, 03/06/2008
às 17h11..
Nº 647-6/04 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: BANCO PANAMERICANO S/A. Adv(s).: SP108911 - Nelson Paschoalotto. R: ELIZEU
DO VALE SANTOS - Parte Baixada. Adv(s).: (.). DECISAO - O depósito público deste Juízo não tem espaço físico disponível para a guarda de
veículos. Assim, diga o exeqüente se aceita o encargo de depositário do bem. Em caso positivo, expeça-se mandado de remoção.Esclareça se
pretende a adjudicação dos bens penhorados ou a alienação particular, nos termos do artigo 685-C, do Código de Processo Civil.Sobradinho
- DF, terça-feira, 03/06/2008 às 16h07..
Nº 8433-9/05 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA SA CFI. Adv(s).: DF024659 - Regino Francisco de Sousa, GO004127
- Nilo Ferreira Macedo. R: ALEXANDRE GARCIA DE FRANCA. Adv(s).: (.). DECISAO - O autor comunicou a cessão do direito, fundamento
do pedido inicial (fls.106/110 e 120). E, em face do interesse processual manifestado pela cessionária do direito e da presença dos requisitos
legais, admito a substituição processual da autora pela pessoa jurídica V2 TIBAGI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS
MULTICARTEIRA- NÃO PADRONIZADO. Retifique-se. Comunique-se.Intime-se o autor para indicar o atual endereço do réu, possibilitando o
cumprimento da decisão de fl. 17.Sobradinho - DF, terça-feira, 03/06/2008 às 14h19..
Nº 1517-3/06 - Ressarcimento - A: IGREJA EVANGELICA APOSTOLICA RENASCER EM CRISTO. Adv(s).: DF011493 - Daniela
Cristina Guedes de Magalhaes. R: GILBERTO PERSCH. Adv(s).: DF006457 - Adolfo Marques da Costa. R: GILBERTO PERSCH e outros.
Adv(s).: DF006457 - Adolfo Marques da Costa. R: GILBERTO PERSCH JUNIOR. Adv(s).: DF006457 - Adolfo Marques da Costa. R: GIOVANI
RAFAEL PERSCH. Adv(s).: DF006457 - Adolfo Marques da Costa. DECISAO - A identidade de partes e os fundamentos dos pedidos formulados
evidenciam a necessidade de reunião de processos, para evitar decisões judiciais conflitantes. Assim, com fundamento nos artigos 105 e 106,
do CPC, reconheço a conexão de causas e determino a reunião deste com os autos de ação possessória, sob n.º 2005.06.1.003625-0. Demais,
a fase processual das respectivas ações permite que a audiência de instrução seja realizada simultaneamente. Sobradinho - DF, terça-feira,
03/06/2008 às 14h28..
Nº 7689-7/06 - Revisao de Clausula - A: TERESINHA JULIA DA SILVA. Adv(s).: DF017616 - Valeria Jacome Costa. R: BANCO GENERAL
MOTORS SA. Adv(s).: DF012151 - Carlos Augusto Montezuma Firmino. DECISAO - Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Intime-se o apelado para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal.Sobradinho - DF, segunda-feira, 02/06/2008 às 14h40..
Nº 10314-8/07 - Indenizacao - A: REJANE OBERER. Adv(s).: GO014601 - Francisval Souza Neres. A: REJANE OBERER e outros.
Adv(s).: GO014601 - Francisval Souza Neres. R: ESPOLIO DE VALERIA DIOGENES ATAIDE. Adv(s).: DF011618 - Marcos Ataide Cavalcante.
R: ESPOLIO DE VALERIA DIOGENES ATAIDE e outros. Adv(s).: DF011618 - Marcos Ataide Cavalcante. A: REGIO JOSE GOMES. Adv(s).: (.).
R: AGF SEGUROS SA. Adv(s).: DF023355 - Jaco Carlos Silva Coelho. DECISAO - Trata-se de ação de indenização, procedimento sumário,
proposta por REJANE OBERER e RÉGIO JOSÉ GOMES contra o ESPÓLIO DE VALÉRIA DIÓGENES ATAÍDE e AGF SEGUROS S.A, atualmente
denominado ALLIANZ SEGUROS S.A (fls. 148).Em audiência preliminar, frustrada a composição civil, os réus apresentaram contestações
escritas (fls. 93/104 e 114/137). Réplica às fls. 205/206.A preliminar de ilegitimidade passiva argüida pelo Espólio da falecida confunde-se com
o mérito da demanda e, pois, será apreciada oportunamente. É que o fundamento da preliminar tem relação direta com o reconhecimento
do direito dos autores à pensão alimentar. E, por outro lado, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva de ALLIANZ SEGUROS S.A. Com
efeito, a falecida Valéria Diógenes, envolvida no acidente automobilístico que ensejou a pretensão inicial, firmou o contrato de seguro, conforme
indica a apólice juntada à fl. 149, legitimando o direito de ação do terceiro beneficiário. Assim é o entendimento jurisprudencial: 'CIVIL. DANOS
MATERIAIS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUTOMÓVEL SEGURADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. COLISÃO
NA TRASEIRA DE VEÍCULO PARADO NA FAIXA DE ROLAMENTO DA DIREITA. CULPA CONCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O
terceiro beneficiário, malgrado não faça parte do contrato de seguro, pode acionar diretamente a seguradora, para pleitear indenização contratual
estipulada em seu favor (precedentes do STJ e da Turma Recursal). 2. (...) . Negado provimento. Unânime'.(20060110784973ACJ, Relator
JESUÍNO RISSATO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 14/08/2007, DJ 13/09/2007 p.
154)Em relação ao pedido de gratuidade de justiça, intime-se o Espólio para a comprovação do alegado, no prazo de 10 (dias). O benefício
requerido, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF, depende da comprovação de insuficiência de recursos, não bastando a simples alegação e a
declaração de hipossuficiência da parte interessada, vez que nesse aspecto a Lei nº 1060/50 foi derrogada.Quanto às provas requeridas, indefiro
o pedido de produção de prova pericial, ante a inobservância do art. 278, do CPC, e defiro a produção de prova oral para oitiva das partes e
testemunhas. Designe-se data para audiência de instrução de julgamento. Intimem-se.Sobradinho - DF, terça-feira, 03/06/2008 às 17h01..
Nº 6318-5/08 - Reintegracao de Posse - A: PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A. Adv(s).: DF025246 - Nelson
Paschoalotto. R: ALBISON UBIRATAN MARQUES DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). DECISAO - PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/
A propôs ação de reintegração de posse contra ALBISON UBIRATAN MARQUES DE OLIVEIRA, pretendendo, em caráter liminar, a retomada do
veículo indicado na inicial, objeto do contrato de arrendamento mercantil juntado aos autos.O réu foi devidamente constituído em mora e existe a
possibilidade de depreciação e transferência da posse do bem (fls. 13/14).Assim, presentes os requisitos legais, defiro a medida liminar requerida.
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