Edição nº 74/2008
Brasília - DF, sexta-feira, 20 de junho de 2008
Adv(s).: (.). A: VALDIR INACIO ERHART. Adv(s).: (.). A: DAYSE MARGARIDA ARAUJO DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: DELMA MACEDO DE
ARAUJO. Adv(s).: (.). A: EDUARDO BERNARDO DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: EZEQUIAS GOMES DE SOUZA. Adv(s).: (.). A: LUIS AUGUSTO
DE CARVALHO NETO. Adv(s).: (.). A: MARIA ELZA LEITE. Adv(s).: (.). A: OSVALDO JOSE PINTO. Adv(s).: (.). A: SOLON COSTA SANTOS.
Adv(s).: (.). A: WAGNER LOPES ALVES. Adv(s).: (.). Intime-se o Dr. José Carlos de Almeida, OAB/DF 12.409, para que preste esclarecimentos
sobre o apurado às fls. 353/362, devendo, ainda, regularizar a situação processual de todos os autores que se encontrarem com ações idênticas
a esta, no Distrito Federal, sob pena de extinção do feito em relação a estes autores e comunicação a seus constituintes a respeito de sua conduta
profissional. Isso porque, o ajuizamento de causas idênticas sob o patrocínio do mesmo advogado, em flagrante desrespeito ao Poder Judiciário
local, impõe a incidência de sanções legais, inclusive com reflexos financeiros negativos às partes envolvidas. Afinal, 'litiga de má-fé aquele que
ajuíza demanda idêntica a outra proposta anteriormente, reproduzindo ação entre as mesmas partes para solucionar o mesmo litígio, e omite a
litispendência, que se consubstancia fato relevante para o julgamento da lide, senso devida a imposição da multa prevista no caput do art. 18
do CPC. (20060110226816APC, Relator NÍVIO GERALDO GONÇALVES, 1ª Turma Cível, julgado em 13/02/2008, DJ 04/03/2008 p. 16)', sem
olvidar o fato de que a litispendência é matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão, dela devendo conhecer o juiz de ofício, a qualquer
tempo e em qualquer grau de jurisdição.Prazo: 20 (vinte) dias.Após, conclusos.Brasília - DF, terça-feira, 03/06/2008 às 18h13..
Nº 63132/96 - Execucao de Sentenca - A: LUIZ CARLOS FERNANDES DA SILVA. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida.
A: LUIZ CARLOS FERNANDES DA SILVA e outros. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. R: PREVI. Adv(s).: DF020015 - Carlos
Roberto de Siqueira Castro. A: ALICIO BORDE. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. A: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA GOMES.
Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. A: ANTONIO JORGE ALTRAO. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. A: ANTONIO JOSE
GONCALVES. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. A: JAIR DONIZETE BALESTRA. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida.
A: LUIS ROBERTO MERINA BORTOLOTTI. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. A: NELSON MAZETI COSTA. Adv(s).: DF012409 Jose Carlos de Almeida. A: ODECIR ANTONIO BORDINASSI. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. A: VALTER JOSE BETIOL. Adv(s).:
DF012409 - Jose Carlos de Almeida. Intime-se o Dr. José Carlos de Almeida, OAB/DF 12.409, para que preste esclarecimentos sobre o apurado às
fls. 1306/1315, devendo, ainda, regularizar a situação processual de todos os autores que se encontrarem com ações idênticas a esta, no Distrito
Federal, sob pena de extinção do feito em relação a estes autores e comunicação a seus constituintes a respeito de sua conduta profissional. Isso
porque, o ajuizamento de causas idênticas sob o patrocínio do mesmo advogado, em flagrante desrespeito ao Poder Judiciário local, impõe a
incidência de sanções legais, inclusive com reflexos financeiros negativos às partes envolvidas. Afinal, 'litiga de má-fé aquele que ajuíza demanda
idêntica a outra proposta anteriormente, reproduzindo ação entre as mesmas partes para solucionar o mesmo litígio, e omite a litispendência,
que se consubstancia fato relevante para o julgamento da lide, senso(sic) devida a imposição da multa prevista no caput do art. 18 do CPC.
(20060110226816APC, Relator NÍVIO GERALDO GONÇALVES, 1ª Turma Cível, julgado em 13/02/2008, DJ 04/03/2008 p. 16)', sem olvidar o
fato de que a litispendência é matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão, dela devendo conhecer o juiz de ofício, a qualquer tempo e
em qualquer grau de jurisdição. Prazo: 20 (vinte) dias.Após, conclusos.Brasília - DF, quarta-feira, 04/06/2008 às 12h16..
Nº 63208/96 - Restituicao - A: EDUARDO C DOS SANTOS. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida, DF013029 - Vera Lucia
Rodrigues Pedroso de Vargas, DF04244E - Wilkerson Freitas Rodrigues. R: PREVI. Adv(s).: DF008834 - Claudia Sant'anna Vieira, DF012409 Jose Carlos de Almeida, DF013029 - Vera Lucia Rodrigues Pedroso de Vargas. VITIMA: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES. Adv(s).: DF012409
- Jose Carlos de Almeida. VITIMA: JOSE ANTONIO MEDEIROS SOUTO. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. VITIMA: JOSE BALBINO
DE SIQUEIRA. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. VITIMA: JOSE CARLOS MASCARENHAS DOS SANTOS. Adv(s).: DF012409 - Jose
Carlos de Almeida. VITIMA: JOSE DAMASCENO NOGUEIRA . Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. VITIMA: MARIA AUXILIADORA DE
F. C. B. DE MELO. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. VITIMA: MARIVALDO PEREIRA RODRIGUES. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos
de Almeida. VITIMA: VERONICA MELO SILVA TORRES . Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. VITIMA: ANTONIO AVELAR ROCHA
FILHO. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. Intime-se o Dr. José Carlos de Almeida, OAB/DF 12.409, para que preste esclarecimentos
sobre o apurado às fls. 1.028/1.037, devendo, ainda, regularizar a situação processual de todos os autores que se encontrarem com ações
idênticas a esta, no Distrito Federal, sob pena de extinção do feito em relação a estes autores e comunicação a seus constituintes a respeito
de sua conduta profissional. Isso porque, o ajuizamento de causas idênticas sob o patrocínio do mesmo advogado, em flagrante desrespeito ao
Poder Judiciário local, impõe a incidência de sanções legais, inclusive com reflexos financeiros negativos às partes envolvidas. Afinal, 'litiga de
má-fé aquele que ajuíza demanda idêntica a outra proposta anteriormente, reproduzindo ação entre as mesmas partes para solucionar o mesmo
litígio, e omite a litispendência, que se consubstancia fato relevante para o julgamento da lide, senso devida a imposição da multa prevista no
caput do art. 18 do CPC. (20060110226816APC, Relator NÍVIO GERALDO GONÇALVES, 1ª Turma Cível, julgado em 13/02/2008, DJ 04/03/2008
p. 16)', sem olvidar o fato de que a litispendência é matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão, dela devendo conhecer o juiz de ofício,
a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Prazo: 20 (vinte) dias.Após, conclusos.Brasília - DF, terça-feira, 03/06/2008 às 18h18..
Nº 83008-4/2000 - Restituicao - A: RICARDO ALFREDO RIBEIRO BEZERRA. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. R: PREVI
CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNC DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF004627 - Marcio Antonio Teixeira Mazzaro, DF008834 - Claudia
Sant'anna Vieira. A: ESPOLIO DE NASSER KAYED ATALLA. Adv(s).: (.). A: JAIME COSTA FERREIRA. Adv(s).: (.). A: JOSE FERNANDO FUGA.
Adv(s).: (.). Intime-se o Dr. José Carlos de Almeida, OAB/DF 12.409, para que preste esclarecimentos sobre o apurado às fls. 623/632, devendo,
ainda, regularizar a situação processual de todos os autores que se encontrarem com ações idênticas a esta, no Distrito Federal, sob pena de
extinção do feito em relação a estes autores e comunicação a seus constituintes a respeito de sua conduta profissional. Isso porque, o ajuizamento
de causas idênticas sob o patrocínio do mesmo advogado, em flagrante desrespeito ao Poder Judiciário local, impõe a incidência de sanções
legais, inclusive com reflexos financeiros negativos às partes envolvidas. Afinal, 'litiga de má-fé aquele que ajuíza demanda idêntica a outra
proposta anteriormente, reproduzindo ação entre as mesmas partes para solucionar o mesmo litígio, e omite a litispendência, que se consubstancia
fato relevante para o julgamento da lide, senso devida a imposição da multa prevista no caput do art. 18 do CPC. (20060110226816APC, Relator
NÍVIO GERALDO GONÇALVES, 1ª Turma Cível, julgado em 13/02/2008, DJ 04/03/2008 p. 16)', sem olvidar o fato de que a litispendência é
matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão, dela devendo conhecer o juiz de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
Prazo: 20 (vinte) dias.Após, conclusos.Brasília - DF, terça-feira, 03/06/2008 às 18h17..
Nº 66198-3/98 - Execucao de Sentenca - A: ALBERTO FERREIRA TAMANDARE. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. A:
ALBERTO FERREIRA TAMANDARE e outros. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. R: PREVI CAIXA DE PREVID DOS FUNCIONARIOS
DO BB. Adv(s).: DF008834 - Claudia Sant'anna Vieira. A: ANDRE GUSTAVO BRUST PEIXOTO. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. A:
CARLOS MAGNO AGOSTINHO. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. A: DANIEL HORTA PEREIRA. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos
de Almeida. A: DAVID OLIVEIRA RIBEIRO. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. A: FRANCISCO ELIEZER MAGALHAES PINHEIRO.
Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. A: JONAS SOUZA PINHEIRO FILHO. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. A: RICARDO
GOMES XAVIER. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. A: SERGIO VALENTIN DAL PIVA. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida.
A: SILVIO PESCAROLO GUTIERRE. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. Intime-se o Dr. José Carlos de Almeida, OAB/DF 12.409,
para que preste esclarecimentos sobre o apurado às fls. 1521/1530, devendo, ainda, regularizar a situação processual de todos os autores que
se encontrarem com ações idênticas a esta, no Distrito Federal, sob pena de extinção do feito em relação a estes autores e comunicação a
seus constituintes a respeito de sua conduta profissional. Isso porque, o ajuizamento de causas idênticas sob o patrocínio do mesmo advogado,
em flagrante desrespeito ao Poder Judiciário local, impõe a incidência de sanções legais, inclusive com reflexos financeiros negativos às partes
envolvidas. Afinal, 'litiga de má-fé aquele que ajuíza demanda idêntica a outra proposta anteriormente, reproduzindo ação entre as mesmas
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