Edição nº 148/2008
Brasília - DF, sexta-feira, 3 de outubro de 2008
EXPEDIENTE DO DIA 02 DE OUTUBRO DE 2008
Juiz de Direito: Olair Teixeira de Oliveira Sampaio
Diretor de Secretaria: Emidio Prata da Fonseca
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 7524-5/07 - Investigacao de Paternidade - A: C.C.P.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: L.C.S.. Adv(s).: MG093128
- Pedro Luiz Pereira Netto. Audiência de instrução e julgamento designada para 07.10.2008, às 14h15min.
CERTIDAO
Nº 677-9/08 - Divorcio Direto Litigioso - A: N.D.S.. Adv(s).: DF027028 - Alexandre Saraiva de Almeida. R: J.E.A.D.L.. Adv(s).: (.). Vista
ao advogado sobre a certidão de fl. 116.
DESPACHO
Nº 7665-3/05 - Inventario - A: GERALDA PIMENTA DE LIMA DAVID. Adv(s).: DF010285 - Cristiano Rene Smidt. R: ENIVALDO JOSE
ALVES DAVID. Adv(s).: DF016518 - Jose Alves Sobrinho. Promova a inventariante a juntada aos autos os originais dos documentos relativos ao
cálculo e ao pagamento do imposto devido e/ou a p´gina original do DODF, do qual consta o Ato Declaratório de Isenção.Prazo cinco dias.Gama
- DF, quarta-feira, 17/09/2008 às 14h57..
Nº 2367-8/07 - Reconhecimento de Uniao Estavel Pos Morte - A: A.P.L.D.S.. Adv(s).: DF021322 - Josue Moura Barros. R:
M.A.D.S.J.e.o.. Adv(s).: DF026192 - Carina Ribeiro Lima. Às Alegações Finais.Gama - DF, quinta-feira, 18/09/2008 às 13h26..
SENTENCA
Nº 5424-8/03 - Investigacao de Paternidade - A: L.M.F.S.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: M.O.D.S.. Adv(s).:
CE006713 - Severino Aguiar Araujo Santana. (...) Em face do exposto, julgo procedente o pedido para declarar Manoel Oliveira de Sousa pai
biológico de Lucas Matheus Ferreira Silva, acrescentando-se ao seu registro de nascimento, o nome dos avós paternos para que decorram
daí todos os efeitos legais e jurídicos pertinentes. Condeno o réu a pagar alimentos ao autor no importe de 20%(vinte por cento) do salário
mínimo mensal a ser pago a representante do menor até o dia 10(dez) de cada mês, devidos desde a data da citação. Julgo extinto o processo,
com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. De já, autorizo a abertura de conta corrente em nome da
representante do menor.Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do
valor da causa. Todavia, nos termos do art.12 da Lei 1.050/60, suspendo a exigibilidade da verba, pois concedo, nesta oportunidade, justiça
gratuita ao requerido. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se.Gama - DF, quarta-feira,
27/08/2008 às 16h04..
Nº 9722-8/07 - Revisao de Alimentos - A: R.A.L.. Adv(s).: DF01358A - Nelson Tokashike. R: R.A.L.e.o.. Adv(s).: (.). (...) Em face do
exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido revisional e mantenho inalterados os alimentos no percentual de 20% (vinte e por cento) dos
rendimentos brutos do autor, e, em conseqüência EXTINGO O PROCESSO com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sem
custas e sem honorários.Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.Publique-se, registre-se e intimem-se.Gama - DF, quarta-feira,
24/09/2008 às 16h55..
Nº 11153-3/07 - Inventario - A: MARIA AMELIA VIEIRA BASTOS. Adv(s).: DF017614 - Saumir da Silva Rodrigues. R: JESSE ALVES
EVANGELISTA. Adv(s).: (.). Maria Amélia Vieira Bastos requereu a abertura de inventário dos bens deixados ante o falecimento de Jessé Alves
Evangelista.Juntou os documentos de fls.04/10.No curso do processo veio a notícia da desistência da ação (fl.31v).Homologo a desistência da
ação requerida a fl.31v, a fim de que produza os seus efeitos legais e jurídicos, nos termos do artigo 158, § único do Código de Processo Civil.
Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, Inciso VIII do Código de Processo Civil.Sem custas e sem
honorários.Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.P.R.I.Gama - DF, terça-feira, 30/09/2008 às 14h04..
Nº 11182-2/07 - Arrolamento - A: MORGANA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF01869A - Julia Solange Soares de Oliveira. R: FRANCISCO
RODRIGUES DE OLIVEIRA e outros. Adv(s).: (.). (...) Em face do exposto, acolho o pedido de fls.02/04 referente ao bem deixado pelo falecimento
de Francisco Rodrigues de Oliveira e Maria José Conceição para que produza seus efeitos jurídicos e legais, ressalvados erros, omissões e
direitos de terceiros.Expeça-se CARTA DE ADJUDICAÇÃO, em favor de Morgana de Oliveira, observado o § 2º do art. 1.031 do Código de
Processo Civil, com redação que lhe deu a Lei nº 9.280/96. Venha a manifestação da Fazenda Pública sobre a existência de dívidas.Sem custas
e sem honorários.Publique-se, registre-se e intimem-se.Gama - DF, segunda-feira, 29/09/2008 às 16h44..
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