Edição nº 6/2009
Brasília - DF, sexta-feira, 9 de janeiro de 2009
Juizados Especiais de Competência Geral do Gama
1ª Vara do Juizado Especial de Competência Geral do Gama
EXPEDIENTE DO DIA 09 DE JANEIRO DE 2009
Juíza de Direito: Isabel de Oliveira Pinto
Diretor de Secretaria: Pedro Garcia Braga
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 11196-6/08 - Queixa Crime - A: SINHORINHA APARECIDA DE ALMEIDA CARVALHO. Adv(s).: DF8850000 - FAC INTEGR DA UNIAO
EDUC DO PLAN CENTRAL FACIPLAC. R: MARIA DO CARMO ALMEIDA PEREIRA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. De ordem,
ficam as partes e seus patronos intimados a comparecer a este juizado no dia 13/01/2009 às 16h para audiência preliminar..
SENTENCA
Nº 11164-3/04 - Termo Circunstanciado - A: CELIO MARTINS DA SILVA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: 14DPDF.
Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. VITIMA: O ESTADO. Adv(s).: (.). Vistos, etc., CELIO MARTINS DA SILVA qualificado nos autos,
foi beneficiado pelo instituto da suspensão condicional do processo, tendo sido submetido a período de prova o qual decorreu sem revogação
do benefício.Isto posto, face a manifestação do parquet, DECLARO, por sentença, extinta a punibilidade do réu, CELIO MARTINS DA SILVA,
qualificado(a) nos autos, com fulcro no artigo 89, § 5º da Lei 9.099/95.Dê-se ciência ao Ministério Público.Transitada em julgado, dê-se baixa
e arquivem-se.Publique-se. Registre-se..
Nº 11006-9/05 - Termo Circunstanciado - A: RODRIGO DUARTE XIMENES. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: 20DPDF.
Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. VITIMA: O ESTADO. Adv(s).: (.). Vistos, etc., RODRIGO DUARTE XIMENES qualificado nos autos,
foi beneficiado pelo instituto da suspensão condicional do processo, tendo sido submetido a período de prova o qual decorreu sem revogação do
benefício.Isto posto, face a manifestação do parquet, DECLARO, por sentença, extinta a punibilidade do(a) ré(u), RODRIGO DUARTE XIMENES,
qualificado(a) nos autos, com fulcro no artigo 89, § 5º da Lei 9.099/95.Dê-se ciência ao Ministério Público.Transitada em julgado, dê-se baixa
e arquivem-se.Publique-se. Registre-se..
Nº 7202-6/08 - Termo Circunstanciado - A: TELMA MARIA PORTO ALEXANDRE SILVA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO.
R: 14DPDF. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. VITIMA: CRISTIANE ARIANE SOUZA MARQUES. Adv(s).: (.). Vistos estes
autos.TELMA MARIA PORTO ALEXANDRE SILVA, qualificada nos autos, figura como acusada da prática delituosa descrita no artigo 140, "caput"
do CPB.Ofertado à autora do fato o benefício da lei 9.099/95, o feito restou suspenso até o efetivo cumprimento da transação penal.O Ministério
Público, por sua vez, face ao cumprimento integral da pena imposta, manifestou-se pela homologação, por sentença, da transação penal imposta
à autora do fato, com a conseguinte extinção de sua punibilidade.Isso posto, com fulcro no artigo 76, § 4º da lei 9.099/95, HOMOLOGO A
TRANSAÇÃO PENAL imposta e, FACE O CUMPRIMENTO INTEGRAL, pela Autora do fato, da pena imposta, DECLARO, por sentença, A
EXTINÇÃO DA SUA PUNIBILIDADE.Após trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.Sem custas..
Nº 10256-6/08 - Termo Circunstanciado Lei 11340/2006 - A: C.P.L.. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: 2.. Adv(s).: SEM
INFORMACAO DE ADVOGADO. VITIMA: M.D.C.. Adv(s).: (.). Vistos estes autos.C.P.L., qualificado(a)(s) nos autos, figura(m) como acusado(a)
(s) de cometer(em) o(s) crime(s) capitulado(s) no(s) artigo(s) 21 da LCP.O Ministério Público requereu o arquivamento em face da retratação da
parte, considerando que o artigo 21 da LCP é um minus em relação ao crime de lesões corporais. Se nas lesões corporais exige-se representação
da vítima, não há porque desconsiderar a vontade da vítima, que não quer o prosseguimento do feito em se tratando de simples via de fato.Posto
isso, adoto o parecer do Ministério Público e determino o arquivamento do presente feito tendo em vista a ausência de uma das condições de
procedibilidade, com fundamento no artigo 395, III, do CPP. Dê-se ciência ao Ministério Público.Sem custas.Após o trânsito em julgado, dê-se
baixa e arquivem-se..
Nº 10925-5/08 - Queixa Crime - A: JAIME SOUSA DIAS. Adv(s).: DF016006 - GIANCARLO MACHADO GOMES. R: LUCILENE
MARIA FLORENCIO DE QUEIROZ. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Vistos, etc.,LUCILENE MARIA FLORÊNCIO DE QUEIROZ,
qualificada nos autos, figura como acusada de cometer os crimes capitulados nos artigos 138, 139 e 140, todos do CPB. Tratam-se de crimes
contra a honra, onde a ação penal é movida mediante representação de iniciativa exclusiva da vítima. O fato ocorreu em 25.05.2008, portanto,
poderia a vítima manifestar-se quanto ao seu interesse de representar até 24.11.2008. Compulsando os autos, verifico que a querelante ajuizou
a presente queixa-crime em 25.11.2008, após o transcurso do prazo decadencial, culminando no perecimento do seu direito à representação,
nos moldes do artigo 103 do CPB.Posto isso, e considerando ainda os fundamentos expendidos pelo Ministério Público, face a decadência, julgo
extinta a punibilidade da querelada com fulcro no artigo 107, IV do CPB.Dê-se ciência ao Ministério Público.Após o trânsito em julgado, dê-se
baixa e arquivem-se..
512