Edição nº 11/2009
Brasília - DF, sexta-feira, 16 de janeiro de 2009
Nº 31412-6/08 - Busca e Apreensao (coisa) - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF028026 Vania Severino Barbosa. R: FRANCISCO IVAN DE OLIVEIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Fica a parte autora intimada a manifestarse acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias.Ceilândia - DF, quarta-feira, 14/01/2009 às 14h44..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 27011-5/07 - Cobranca - A: MARCELO PEREIRA DE ALMEIDA. Adv(s).: GO011430 - Leon Deniz Bueno da Cruz. R: BRADESCO
SEGUROS SA. Adv(s).: DF023550 - Italo Maciel Magalhaes. Dessa forma, atribuo o ônus da prova pericial à seguradora-ré. O valor dos honorários
foi devidamente explicitado pelo Expert não havendo motivos plausíveis para a irresignação das partes. Defiro o prazo de 10 (dez) dias para que
seja efetuado o depósito dos honorários periciais. Caso a seguradora-ré não efetue o pagamento, viabilizando a realização da perícia, o feito
será sentenciado no estado em que se encontra.Ceilândia - DF, quarta-feira, 14/01/2009 às 14h47..
Nº 17567-5/08 - Obrigacao de Fazer - A: CLAUDIONOR DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: MARIA JOSE
DE ANDRADE. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A: VERALUCIA ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: (.). Ante todo o exposto, rejeito
a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré Maria José de Andrade. Acolho o pedido para incluir FÁBIO JÚNIOR no pólo passivo da
presente demanda. Comunique-se. Oficie-se. Cite-se Fábio Júnior, no endereço de fl. 41, para, querendo, contestar a presente demanda, no
prazo de 15 (quinze) dias.Por se tratar de feito que corre pelo rito ordinário, à Secretaria para trocar a capa dos autos. Ceilândia - DF, quartafeira, 14/01/2009 às 14h45..
Nº 24464-4/08 - Indenizacao - A: GEANE OLIVEIRA DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: HOSPITAL SAO
FRANCISCO. Adv(s).: DF0010308 - Raul Canal, DF025567 - Rafael Silva Oliveira, Sem Informacao de Advogado. Dessa forma, rejeito a questão
processual suscitada pelo réu. Dou o feito por saneado. Defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento
pessoal das partes, que deverá ocorrer oportunamente. Defiro a perícia requerida pelo réu, devendo ele arcar com seus custos, conforme dispõe
o art. 19, do CPC. Nomeio o Dr. ELTON ARAÚJO DA SILVA, com endereço depositado neste Juízo, para que, caso aceite o encargo, apresente
sua proposta de honorários.Preclusa a decisão, intime-se a parte ré para justificar e adequar seus quesitos, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido
esse prazo, intime-se a parte autora para apresentar quesitos em 10 (dez) dias, devendo, na mesma oportunidade, indicar o autor assistente
técnico, se for o caso. Defiro o prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão da perícia. Int.Ceilândia - DF, quarta-feira, 14/01/2009 às 15h03..
DESPACHO
Nº 18270-6/04 - Alienacao Judicial - A: VICENTINA FRANCISCA DA SILVA. Adv(s).: DF009222 - Gislaine Jaciara Castro dos Santos,
DF555555 - Assistencia Judiciaria Unb. R: MANOEL ANTONIO DE SOUSA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Defiro a suspensão pelo
prazo de até 60 dias, devendo a parte autora, findo o prazo, dar o devido andamento sob pena de extinção, independente de intimação.Ceilândia
- DF, quarta-feira, 14/01/2009 às 14h48..
Nº 12723-7/06 - Indenizacao - A: KALIL DOS SANTOS MELO. Adv(s).: DF022958 - Patricia Araujo Lupiano. R: HOSPITAL SAO
FRANCISCO. Adv(s).: DF010308 - Raul Canal, DF013775 - Erica Lima de Paiva, DF025567 - Rafael Silva Oliveira. R: SANDI YURIKA CALLEJON
DE FARIAS SATO. Adv(s).: DF010308 - Raul Canal, DF013775 - Erica Lima de Paiva. R: MONICA ANDREA PIRES MARTINS. Adv(s).: DF000968
- Ulisses Riedel de Resende. OUTROS NOMES: KUNIO SUZUKI. Adv(s).: (.). Expeça-se alvará de levantamento em favor da Srª Perita. De outra
banda verifico que a terceira ré não efetuou o pagamento da parte que lhe compete relativamente aos honorários periciais. Desta forma intime-se
a Srª Perita para levantar o valor depositado à fl. 550, bem como o terceiro réu para que proceda, no prazo de 48 horas ao pagamento da parte
que lhe incumbe a título de honorários periciais.Ceilândia - DF, quarta-feira, 14/01/2009 às 14h58..
Nº 15806-6/06 - Execucao Por Quantia Certa - A: ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL SA. Adv(s).: DF021869 - Daniel da Rocha Placido.
R: VILAGE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA-ME. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: LAFAETE MARIANO DA COSTA. Adv(s).:
Sem Informacao de Advogado. Defiro a quebra do sigilo fiscal e determino que seja oficiado à receita federal a fim de que tal órgão remeta a
este juízo a cópia das cinco últimas declarações das partes, conforme pugnado. Arquivem-se as informações enviadas pela Receita Federal em
pasta própria. Por se tratar de assunto sigiloso apenas as partes e seus patronos é que poderão consutá-las, para eventuais anotações. Fica
terminantemente proibida a retirada de cópias das declarações enviadas. consutas somente em cartório e mediante apresentação de documento
de identificação da parte ou advogado.Após cumprido, intime-se o (autor ou exequente), para ter ciência dos bens do devedor e requerer o que
entender de direito no prazo de 15 dias.Ceilândia - DF, quarta-feira, 14/01/2009 às 14h56..
Nº 10892-7/07 - Deposito - A: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF01347A - Nilo Ferreira Macedo, DF05532E - Frederico
Caldeira Fonseca, DF06796E - Maria de Lourdes Monteiro de Sousa, DF08089E - Gilliard Campos Paraguai, DF08459E - Jaqueline Soares
Dantas, GO004127 - Nilo Ferreira Macedo. R: DIEGO CRISTIANO COSTA. Adv(s).: SP165237 - Carlos Eduardo Bernardoni Capellini. O réu
Diego Cristiano Costa não observou o despacho de fls. 152. Afirma que pretende produzir prova testemunhal, contudo não anexou o rol de
testemunhas. Não havendo documentos novos para serem juntados, venham os autos conclusos para sentença.Ceilândia - DF, quarta-feira,
14/01/2009 às 14h48..
Nº 55-0/08 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MARIA APARECIDA FERREIRA SANTOS. Adv(s).: DF011135 - Luiz Fernando
Alves de Lima. R: VALDERINA LIMA DOS SANTOS NASCIMENTO. Adv(s).: DF007656 - Carlos Abrahao Faiad. CHAMO O FEITO À ORDEM.
Pesquisando no sistema informatizado deste Eg. Tribunal verifiquei que o processo nº 2008.03.1.000054-3 foi sentenciado e já houve o trânsito em
julgado, tendo o inquerito policial sido arquivado sem a interposição de recurso. Desta forma, por tratar-se de execução, a qual obrigatoriamente
deve estar instruída com as cártulas originais, DETERMINO ao exequente a juntada dos títulos de crédido no prazo improrrogável de 5 dias.
Após, voltem-me conclusos para decidir acerca das petições de fls. 43 e 50Ceilândia - DF, quarta-feira, 14/01/2009 às 14h58..
Nº 3766-0/08 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINACEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF027164
- Juliana Camelo Campos, MG065628 - Giulio Alvarenga Reale. R: MARCOS ANTONIO SOUSA MATOS. Adv(s).: DF023618 - Veluziano de
Castro Salgado, Sem Informacao de Advogado. Intime-se o autor para se manifestar sobre a resposta de ofício da Receita Federal.Ceilândia DF, quarta-feira, 14/01/2009 às 14h54..
Nº 4878-6/08 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO FINASA SA. Adv(s).: DF021635 - Sidney Evandro Amaral Araujo. R: JOAO
FRANCISCO DO NASCIMENTO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Em razão da concessão da liminar, defiro o pedido do autor, a fim de que
se oficie ao Detran requisitando a imposição de restrição judicial sobre o veículo para impedimento de sua transferência e circulação, procedendose à apreensão do mesmo, no caso de ser ele encontrado na via pública, bem como para informar o endereço em que se encontra cadastrado
o veículo.A apreensão deve ser cadastrada como restrição judicial. Só após nova determinação é que o veículo poderá ser liberado.Ceilândia
- DF, quarta-feira, 14/01/2009 às 14h53..
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