Edição nº 69/2009
Brasília - DF, quinta-feira, 16 de abril de 2009
inventariante, o que deverá ser comprovado nos autos; 2) esclarecer se o bem está alienado fiduciariamente, situação em que não poderá haver
a transferência de propriedade perante o DETRAN/DF, já que o bem pertence, até o final do pagamento, ao credor fiduciário. Prazo de 10 dias,
pena de indeferimento. P. Em 14/04/09.
Nº 7579-8/09 - Revisao de Clausula - A: SILVINA NINA BARBOZA DE OLIVEIRA. Adv(s).: GO014527 - JORGE ALBERTO MARTINS
PENTIADO. R: BANCO ITAUCARD SA (REP. LEGAL). Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DECISAO - Emende a inicial para declinar
especificadamente quais as cláusulas reputadas abusivas. Prazo de 10 dias, pena de indeferimento. P. Em 13/04/09.
Nº 7580-4/09 - Revisao de Clausula - A: MANOEL CELIO DE OLIVEIRA. Adv(s).: GO014527 - JORGE ALBERTO MARTINS
PENTIADO. R: DIBENS LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL (REP. LEGAL). Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DECISAO
- INDEFIRO o pedido de tutela antecipada porque não há verossimilhança nas alegações do autor, principalmente porque sua principal tese é
a descaracterização do contrato de arrendamento mercantil para compra e venda, tese essa há muito superada pela jurisprudência dos nossos
Tribunais. Cite-se. Int. Em 14/04/09.
Nº 7642-0/09 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: ETICA CONSULTORIA EMPRES. E ADM DE IMOVEIS LTDA (REP.LEGAL) e
outros. Adv(s).: DF009776 - FABIO RAMOS DE ARAUJO SILVA. R: CAVA CENTRO DE APOIO DE VIVENCIAS AGRARIAS (REP. LEGAL) e
outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DECISAO - Pelo exame dos contratos que se pretende rescindir, os imóveis locados são
diversos, sendo que um dos contratos se refere a parte de um dos lotes, e o outro, refere-se a outra parte do mesmo lote, e outros dois lotes.
As partes também são diversas, sendo locador em um deles o primeiro autor, e no outro, o segundo autor. Não é possível, assim, a cumulação
pretendida, que não trará qualquer benefício processual a quaisquer das partes, de forma que determino ao autor que proceda a emenda da
inicial, NA INTEGRA, excluindo um dos contratos e retificando as partes e os pedidos, inclusive devendo descrever quais os encargos em atraso,
na própria petição, possibilitando, assim, a purgação da mora, se o caso .Prazo de dez dias, pena de indeferimento da inicial. I. Em 14/04/09.
Nº 9218-3/03 - Rescisao de Contrato - A: PHENICIA COMERCIO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: DF01950A
- ANTONIO BEZERRA NETO, DF015065 - Bartira Bibiana Stefani. R: ROBERTO NASCIMENTO ARRAES e outros. Adv(s).: DEFENSORIA
PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. DECISAO - 1. O ponto fulcral para o deslinde do presente feito é estabelecer o valor do mercado do imóvel
sub judice, posto que a indenização devida pelos Réus/Executado pela ocupação indevida é de 0,5% desse valor, por mês. 2. Efetivamente a
Autora/Exequente estipulou unilateralmente que o imóvel tem valor de mercado de R$ 101.900,00. Desse modo, demonstre por meio de prova
documental o valor de mercado do apartamento objeto do presente feito, no prazo de 15 dias. P. Em 13/04/09.
Nº 7347-8/05 - Execucao de Sentenca - A: JAQUES MOISES FRANCISCO SOUTO. Adv(s).: DF006598 - REGINA CELIA SILVA
MOREIRA. R: WALTER REZENDE BARBOSA e outros. Adv(s).: RJ038357 - PAULO ROBERTO DE JESUS ITAJAHY. DECISAO - 1. Demonstre
o executado, por meio de prova documental, que os lotes penhorados são bens de família. P. Em 13/04/09.
Nº 7304-4/09 - Indenizacao - A: JURANDI FERREIRA CAMPOS. Adv(s).: DF024258 - THIAGO MOREIRA DA SILVA. R: ATLANTICO
FUNDO DE INVESTIMENTOS (REP. LEGAL). Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. PROCURADOR: MARLENE CAMPOS DE
MOURA. Adv(s).: (.). DECISAO - Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. Diz o autor que não contraiu a dívida que originou a negativação de
seu nome, mas não deduziu pedido correspondente. Portanto, emende-se, em dez dias. P. Em 14/04/09.
Nº 7328-6/09 - Indenizacao - A: JOSE FRANCISCO DA COSTA BRANDAO. Adv(s).: DF009429 - FILADELFO PAULINO DA SILVA.
R: BANCO ZOGBI (REP. LEGAL). Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DECISAO - Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. Diz o
autor que não contraiu a dívida que originou a negativação de seu nome, mas não deduziu pedido correspondente. Portanto, emende-se, em
dez dias. P. Em 14/04/09.
SENTENCA
Nº 15386-7/06 - Busca e Apreensao (coisa) - A: V2 TABAGI FUNDO DE INVEST.EM DIREITOS CREDIT. MULTICARTEIRA. Adv(s).:
GO004127 - NILO FERREIRA MACEDO. R: MIRENE DA SILVA SANTOS. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - (...)
Posto isto, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para
confirmar a liminar concedida e consolidar em mãos do Requerente a posse e propriedade do veículo marca VOLKSWAGEN, modelo SANTANA,
ano fab./mod. 2002/2003, cor PRATA, chassi 9BWAC03X63P001398, placa JGE 0720. Oficie-se ao Detran. Custas e honorários pela Requerida,
arbitrados em R$ 380,00, nos termos do artigo 20, § 4º do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Em 30/03/09.
Nº 7678-6/08 - Revisional - A: MANOEL LIMA DE ALBUQUERQUE. Adv(s).: DF026110 - ERICK PAZ ANDRADE ROCHA, DF020710 Aline Gomes Soares Lima. R: BV FINANCEIRA S/A ( NO REP. LEGAL) . Adv(s).: DF022530 - ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA.
SENTENCA - (...) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo o mérito da lide, com fulcro no art.
269, I do CPC. Face a sucumbência, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em R$
1.000,00 (mil reais), à luz do art. 20,§4º, do CPC. A sua exigibilidade resta suspensa, contudo, porque concedida a gratuidade de justiça pedida.
Transitada em julgado, nada mais requerido, arquive-se. P.R.I. Em 14/04/09.
Nº 24158-3/08 - Cobranca - A: LAIRSON RODRIGUES BUENO. Adv(s).: DF019407 - LAIRSON RODRIGUES BUENO. R: PEDRO
VINICIUS FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - (...) Isto posto, julgo extinto o processo, sem
julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, inciso I c/c art. 295, VI e 284 do CPC. Custas processuais pelo autor. Sem honorários, vez que não
houve citação. Transitada em julgado, admito o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante traslado. P.R.I. Em 14/04/09.
Nº 17990-4/08 - Embargos de Terceiro - A: CELSO VIEIRA DE MOURA. Adv(s).: DF026246 - LORENA DOMINGOS MELO, DF004689
- Miltonilo Cristiano Pantuzzo. R: JOAO BATISTA MARTINS e outros. Adv(s).: DF008940 - JOSE IDEMAR RIBEIRO. SENTENCA - (...) Posto
isto, julgo extintos os presentes embargos de terceiro, ante a ausência superveniente do interesse de agir, nos termos do artigo 267, inciso VI,
do CPC. Sem custas e sem honorários. Arquivem-se, após o trânsito em julgado. P.R.I. Em 02/04/09.
Nº 23308-0/08 - Exibicao de Documentos - A: MARCOS FONSECA FERREIRA. Adv(s).: GO22032A - DANIEL XAVIER MARTINS.
R: BANCO FINASA SA (NO REP LEGAL). Adv(s).: DF007265 - EDUARDO MARANHAO FERREIRA. SENTENCA - (...) Por tais fundamentos,
confirmo a liminar concedida e julgo PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial, para condenar o réu a apresentar a este Juízo o contrato
de financiamento individualizado à fl. 05, em 48 horas, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão, sem prejuízo de serem
considerados verdadeiros os fatos que, por meio do documento, pretendia o autor demonstrar. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos
honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Em 14/04/09.
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