Edição nº 103/2009
Brasília - DF, sexta-feira, 5 de junho de 2009
honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95).Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a respectiva baixa.P.R.I.Planaltina - DF, quartafeira, 03/06/2009 às 17h30..
DECISAO
Nº 8181-5/07 - Reparacao de Danos - A: LUCINEI OLIVEIRA CARVALHO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: EXPRESSO
SAO JOSE. Adv(s).: DF012624 - LUIZ ANTONIO DE ARAUJO LIMA. Vistos, etc.Traslade-se para os presentes autos cópia de fls. 68/69, 73/74,
91-v e 94 do processo nº 2008.05.1.002794-5, da 1ª Vara Criminal e Delitos de Trânsito de Planaltina.Feito isso, dê-se vista dos autos às partes
acerca desses documentos, no prazo comum de 10 dias.I.Planaltina - DF, quarta-feira, 03/06/2009 às 14h04..
Nº 2150-9/09 - Execucao - A: BRUNO CESAR ALVES DE MORAIS. Adv(s).: DF027704 - FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA. R: SIMONE
BARCELOS CONCEICAO - ME. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DECISAO - Vistos, etc..Indefiro o desentranhamento requerido
pelo autor às fls. 38, eis que os titulos de fls. 05/06, foram novados pela sentença homologatória (titulo executivo judicial) de fls. 35, podendo
esta última ser executada a qualquer tempo, em caso de descumprimento do acordo.O desentranhamento só poderá ser feito em favor da
Executada.I.Planaltina - DF, quarta-feira, 03/06/2009 às 17h48. SENTENCA - Face à petição de fls. 31/34, homologo o acordo celebrado para que
produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo EXTINTO o processo, fulcrado no art. 794, inciso II do Código de Processo Civil c/c
com o art. 51, caput, da Lei nº 9099/95. Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do diploma
legal retro citado.Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do
acordo, caso o mesmo não seja cumprido.Após, dê-se baixa e arquive-se.R.I.Planaltina - DF, terça-feira, 26/05/2009 às 13h22. DECISAO - Vistos,
etc..Indefiro o desentranhamento requerido pelo autor às fls. 38, eis que os titulos de fls. 05/06, foram novados pela sentença homologatória (titulo
executivo judicial) de fls. 35, podendo esta última ser executada a qualquer tempo, em caso de descumprimento do acordo.O desentranhamento
só poderá ser feito em favor da Executada.I.Planaltina - DF, quarta-feira, 03/06/2009 às 17h48..
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