Edição nº 7/2010
Brasília - DF, terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Morais Souza. A: SANDRO MENDONCA ARAUJO. Adv(s).: DF004017 - Maria Edith Ferreira de Morais Souza. A: SERGIO SANTIAGO. Adv(s).:
DF004017 - Maria Edith Ferreira de Morais Souza. A: WANDERLEY RIBEIRO DE SOUZA. Adv(s).: DF004017 - Maria Edith Ferreira de Morais
Souza. A: WASHINGTON LUIZ DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF004017 - Maria Edith Ferreira de Morais Souza. EMBARGOS DE DECLARAÇÃOI Desentranhem-se fls. 542-546, já que se trata de mera cópia de precedente jurisprudencial que já havia até mesmo sido juntada anteriormente
pela mesma parte. Não há necessidade de se manter tal documento nos autos, por absoluta inutilidade. O documento permanecerá em cartório
à disposição do patrono da parte credora por cinco dias. Findo o prazo, deverá ser encaminhado para descarte.II - Cumpra-se fls. 495, item
I.III - Os credores interpuseram embargos declaratórios (fls. 533) contra a decisão de fls. 531, na qual se deferiu a expedição de alvará para
o levantamento de R$ 432.891,14, mantendo-se o restante do valor penhorado à disposição do Juízo.Alegam os embargantes que a decisão
é contraditória e obscura, já que se trata de execução definitiva e os embargos propostos pela parte devedora tiveram a apelação recebida
somente no efeito devolutivo. Argumentam, assim, que não há razão para se postergar o levantamento de todo o valor devido, independentemente
de caução.É o breve relatório.IV - O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.No mérito, não
merecem provimento.Não há contradição da decisão embargada. Em seu texto, não se encontram proposições inconciliáveis entre si. A redação
é harmônica e não se contradiz.Por outro lado, o texto é claro e objetivo, não se constatando qualquer obscuridade.Na verdade, a liberação
de somente uma parte da verba bloqueada atendeu ao requerimento da devedora de fls. 520-521. Nesse pedido, a devedora apontou excesso
no cálculo de fls. 421, elaborado pelos credores posteriormente à sentença proferida nos embargos à execução. Não se trata, portanto, de
rediscussão da matéria objeto dos embargos, mas sim de impugnação ao novo cálculo formulado pelos credores.Desse modo, em vista do risco
de haver excesso no valor da dívida, determinou-se a liberação somente do valor incontroverso, para evitar enriquecimento indevido e permitir
uma melhor análise do montante.Assim sendo, não há qualquer vício de redação na decisão embargada.V - Pelo exposto, nega-se provimento
aos embargos.Brasília - DF, quinta-feira, 07/01/2010 às 17h49.Roque Fabrício Antônio de Oliveira Viel, Juiz de Direito Substituto.
Nº 126270-6/08 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: JAZON ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF003361 - Dorival Alves de Sousa. R:
JANE GOMES BARBOSA DE MENEZES. Adv(s).: DF001390 - Jose Goncalves de Lacerda. EMBARGOS DE DECLARAÇÃOI - A excipiente JANE
GOMES BARBOSA DE MENEZES interpôs embargos declaratórios (fls. 67) contra a decisão de fls. 57-63, na qual foi rejeitada a exceção de préexecutividade.Alega a embargante que a decisão é omissa e contraditória. Sustenta que o próprio locador reconheceu ter havido nova locação,
sendo que na sentença constou que a locação se prorrogou por tempo indeterminado. Reiterou que houve fraude, pois os instrumentos do contrato
foram preenchidos pelo locador, que rasurou as duas vias. Com isso, entende que o título executivo é ilíquido e ilegítimo. É o breve relatório.II - O
recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.No mérito, os embargos não merecem prosperar.Também
não existe omissão na sentença embargada. O decisum apreciou todas as questões argüidas por ambas as partes, em todos os seus aspectos
relevantes, sendo abordados os itens necessários ao deslinde da controvérsia. Ademais, a fundamentação exposta é satisfatória para que se
compreenda o teor da decisão e as razões de decidir, não havendo necessidade de complementação nesse sentido.Quanto à vigência do contrato,
restou consignado expressamente que a locação restou prorrogada por prazo indeterminado, sendo que a fiadora permaneceu vinculada mesmo
após o término do prazo original, conforme entendimento jurisprudencial mencionado na fundamentação.Acrescente-se ainda que a verificação
sobre a prática de fraude alegada pela devedora demandaria a produção de prova específica, o que é vedado em sede de exceção de préexecutividade.Por outro lado, também não há contradição a ser sanada na decisão. Inexistem na decisão proposições inconciliáveis entre si.
O texto é harmonioso e não contém partes conflitantes. Na verdade, a embargante busca a modificação da decisão por meio de embargos
declaratórios, o que não é possível, salvo hipóteses excepcionais, posto que essa modalidade de recurso se destina apenas a sanar vícios de
linguagem, para corrigir omissão, obscuridade ou contradição. Não serve para corrigir error in judicando.III - Pelo exposto, nega-se provimento
aos embargos.Brasília - DF, sexta-feira, 08/01/2010 às 15h43.Roque Fabrício Antônio de Oliveira Viel, Juiz de Direito Substituto.
Nº 133802-8/08 - Cobranca - A: SONIA DE OLIVEIRA NOGUEIRA. Adv(s).: DF016141 - Tatiane Rodrigues Soares, DF08335E - Luiz
Carlos Viieira. R: PREVI CAIXA PREVIDENCIA FUNCIONARIOS BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF020015 - Carlos Roberto de Siqueira Castro,
DF05998E - Andrea Aparecida Silva dos Santos, PR031600 - Deivis Marcon Antunes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃOI - A autora interpôs
embargos declaratórios (fls. 201) contra a sentença de fls. 194-196, na qual foi acolhida a prescrição de sua pretensão, julgando-se extinto o
processo. Alega a embargante que a sentença é omissa, pois deixou de levar em conta a interrupção do prazo prescricional, ocorrida em função
da citação da ré em ação anterior. Além disso, também aponta omissão no que tange à aplicação do art. 177 do CC/1916, argumentando que
a LC 109/2001 não pode retroagir para regular contratos anteriores ao seu advento.É o breve relatório.II - O recurso é tempestivo e adequado,
razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.No mérito, não merecem provimento.Inexiste omissão a ser sanada. A questão da prescrição
da pretensão da autora foi devidamente abordada na sentença, restando consignado expressamente que o prazo a ser observado é o quinquenal
e que não houve nenhum fato capaz de determinar a interrupção de sua contagem.A alegação de que teria havido citação da ré em processo
anterior não pode ser admitida para o fim de se reconhecer a interrupção do prazo de prescrição. Note-se que a autora não juntou aos autos
documentação demonstrativa do fato interruptivo. Não foram anexadas cópias das peças da tal ação anterior que demonstrem a identidade entre
as demandas e nem a realização da citação da PREVI. A documentação de fls. 152 e ss., além de incompleta (sequer há cópia integral da
petição inicial), acompanha petição que sequer foi subscrita pela advogada da autora (como se vê às fls. 149).Desse modo, resta inviável o
reconhecimento de que houve citação da ré anteriormente e que essa citação provocou a interrupção do prazo prescricional.Quanto à aplicação
do art. 177 do CC/1916, também não se pode reconhecer como omisso o texto da sentença. O prazo de cinco anos foi adotado levando-se em
conta a regra do art. 178, § 10, II, do CC/1916, como é citado expressamente em um dos precedentes colacionados na fundamentação.Enfim,
nota-se que as questões foram todas devidamente examinadas na decisão embargada, não havendo necessidade de reavaliação do tema.III Pelo exposto, nega-se provimento aos embargos.Brasília - DF, quinta-feira, 07/01/2010 às 17h30.Roque Fabrício Antônio de Oliveira Viel, Juiz
de Direito Substituto.
Nº 148369-6/07 - Impugnacao - A: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES SA. Adv(s).: DF018517 Renata Diniz de Almeida. R: ANGELICA FURTADO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF008549 - Hebert da Silva Tavares. Processo:
2007.01.1.148369-6Ação : IMPUGNACAORequerente: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES SARequerido: ANGELICA
FURTADO DE OLIVEIRAEMBARGOS DE DECLARAÇÃOI - Os impugnados interpuseram embargos declaratórios (fls. 38) contra a sentença
de fls. 20-21, na qual foi extinto o processo sem julgamento de mérito.Alegam os embargantes que a sentença é contraditória, argumentando
que a decisão proferida no Agravo de Instrumento 2008.00.2.009655-1 não é definitiva, pois ainda não houve o trânsito em julgado. É o breve
relatório.II - O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.No mérito, os embargos não merecem
prosperar.Não há contradição a ser sanada na sentença. Inexistem na decisão proposições inconciliáveis entre si. O texto é harmonioso e não
contém partes conflitantes. O fato de o acórdão referido na sentença embargada não ter ainda transitado em julgado não caracteriza contradição
no texto, mas apenas discordância da parte com o teor da decisão.Na verdade, os embargantes buscam a modificação da decisão por meio de
embargos declaratórios, o que não é possível, salvo hipóteses excepcionais, posto que essa modalidade de recurso se destina apenas a sanar
vícios de linguagem, para corrigir omissão, obscuridade ou contradição. Não serve para corrigir error in judicando.III - Pelo exposto, nega-se
provimento aos embargos.Brasília - DF, sexta-feira, 08/01/2010 às 16h10.Roque Fabrício Antônio de Oliveira Viel, Juiz de Direito Substituto.
Nº 22568-9/09 - Obrigacao de Fazer - A: ILDEBRANDO JOSE PEREIRA MARTINS. Adv(s).: DF006598 - Regina Celia Silva
Moreira. R: MARIO ALVES. Adv(s).: DF024590 - Janara Goncalves Pereira. R: MARIA DE FATIMA SOUSA SILVA. Adv(s).: (.). Processo:
2009.01.1.022568-9Ação : OBRIGACAO DE FAZERRequerente: ILDEBRANDO JOSE PEREIRA MARTINSRequerido: MARIO ALVES e
outrosEMBARGOS DE DECLARAÇÃOI - O autor interpôs embargos declaratórios (fls. 116) contra a sentença de fls. 110-115, na qual foi julgado
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