Edição nº 227/2010
Brasília - DF, terça-feira, 7 de dezembro de 2010
Nº 15906-3/07 - Revisional - A: RAY LOPES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao Moraes da Cunha, DF07730E - Jorge Luiz
Junior Silveira Correa. R: HASPA HABITACAO SAO PAULO IMOBILIARIA SA. Adv(s).: DF001885 - Luiz Roberto Passani, DF08623E - Andrezza
Gaglionone Passani. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido formulado por RAY LOPES DE OLIVEIRA E VERA LÚCIA
NEVES DE OLIVEIRA contra HASPA - HABITAÇÃO SÃO PAULO IMOBILIÁRIA, para declarar ilegal a capitalização mensal de juros, devendo
a parte ré efetuar novo cálculo do valor devido, permitindo apenas a capitalização anual de juros.Resolvo o mérito na forma do artigo 269, I, do
CPC.Julgo PROCEDENTE, o pedido formulado por RAY LOPES DE OLIVEIRA e VERA LÚCIA NEVES DE OLIVEIRA na ação consignatória.A
parte ré poderá levantar os valores consignados, os quais servirão para abater do valor devido pelos autores.Em razão da sucumbência dos
autores na maior parte do pedido, condeno-os ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 2.000,00 (dois
mil reais), na forma do artigo 20, §4º, do CPC, para ambos os feitos, isentando-os, porém, na forma e prazo previstos na Lei nº 1060/50, por
serem beneficiários da Justiça Gratuita.Publique-se.Registre-se.Intimem-se.Traslade-se cópia desta sentença para a ação consignatória. Brasília
- DF, quinta-feira, 02/12/2010 às 16h49..
Nº 15918-4/07 - Consignacao Em Pagamento - A: RAY LOPES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao Moraes da Cunha,
DF07007E - Heverton Jose Mamede, DF07730E - Jorge Luiz Junior Silveira Correa. R: HASPA HABITACAO SAO PAULO IMOBILIARIA SA.
Adv(s).: DF001885 - Luiz Roberto Passani. A: VERA LUCIA NEVES DE OLIVEIRA . Adv(s).: (.). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em
parte, o pedido formulado por RAY LOPES DE OLIVEIRA E VERA LÚCIA NEVES DE OLIVEIRA contra HASPA - HABITAÇÃO SÃO PAULO
IMOBILIÁRIA, para declarar ilegal a capitalização mensal de juros, devendo a parte ré efetuar novo cálculo do valor devido, permitindo apenas
a capitalização anual de juros.Resolvo o mérito na forma do artigo 269, I, do CPC.Julgo PROCEDENTE, o pedido formulado por RAY LOPES
DE OLIVEIRA e VERA LÚCIA NEVES DE OLIVEIRA na ação consignatória.A parte ré poderá levantar os valores consignados, os quais servirão
para abater do valor devido pelos autores.Em razão da sucumbência dos autores na maior parte do pedido, condeno-os ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do artigo 20, §4º, do CPC, para ambos os feitos,
isentando-os, porém, na forma e prazo previstos na Lei nº 1060/50, por serem beneficiários da Justiça Gratuita.Publique-se.Registre-se.Intimemse.Traslade-se cópia desta sentença para a ação consignatória. Brasília - DF, quinta-feira, 02/12/2010 às 16h49..
CERTIDÃO
Nº 74474-3/02 - Revisao de Clausula - A: VALTAMIR CONSTANTINO. Adv(s).: DF010149E - Rodolfo Vaz Moroskowski, DF015123
- Sebastiao Moraes da Cunha, DF016013 - Erivelton Eugenio Guedes Reis. R: BANCO ITAU SA. Adv(s).: DF015927 - Tamara Kuperchmit,
DF03549E - Tatyana Gonçalves Arruda, DF04019E - Edson Alves Gouvea. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos a petição
de fls. 469.Nos termos da Portaria 01/2010 deste Juízo, dê-se vistas dos autos ao réu pelo prazo de 10 dias.Brasília - DF, quinta-feira, 02/12/2010
às 16h54..
PORTARIA
Nº 166894-7/10 - Execucao Por Quantia Certa - A: MARIO MANNRICH. Adv(s).: DF021407 - Isley Simoes Dutra de Oliveira. R: JULIANE
DA COSTA ROSAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que juntei o mandado retro.Nos termos da Portaria nº 01/2010,
deste Juízo, intimo o autor ou credor acerca da certidão do Oficial (a) de Justiça de fls. 19.Brasília - DF, quinta-feira, 02/12/2010 às 16h58..
641