Edição nº 55/2011
Brasília - DF, quarta-feira, 23 de março de 2011
DECISÃO
Nº 2310-9/11 - Exoneracao de Alimentos - A: R.K.D.S.F.. Adv(s).: DF022817 - Kleiton Nascimento Sabino e Silva. R: K.D.S.F.. Adv(s).:
Sem Informacao de Advogado. Defiro a gratuidade de justiça.Cuida-se de pedido de exoneração de alimentos com pedido de antecipação
de tutela.Alega o autor que sua filha, a quem possui obrigação alimentar, já conta com 21 anos de idade e é casada.Os fatos alegados e a
documentação acostada aos autos, em especial a certidão de casamento da requerida, permitem a aplicação do art. 273 do CPC.Não obstante
o fato de a obrigação alimentícia não se extinguir pelo simples alcance da maioridade pelo alimentando, não é razoável que um pai continue
mantendo uma filha casada.Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela para exonerar, provisoriamente, a obrigação alimentícia do
requerente em relação à requerida.Cite-se. Intimem-se.Sobradinho - DF, quarta-feira, 02/03/2011 às 18h42.Fernando Mello Batista da Silva,Juiz
de Direito.
SENTENÇA
Nº 14482-7/08 - Reconhecimento e Dissolucao de Uniao Estavel - A: R.D.J.C.. Adv(s).: DF008672 - Carlos Alberto Figueira. R: F.D.S.S..
Adv(s).: DF008672 - Carlos Alberto Figueira, DF025536 - Lucimar Neves Fonseca Privado. Vistos etc., Homologo, por sentença, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes (fls.352/354), determinando que se cumpra fielmente o que nele ficou estabelecido.
Em conseqüência, decreto a extinção da união estável e dissolvo a sociedade de fato que existia entre as partes, julgando extinto o processo,
com base no art. 269, III, do Código de Processo Civil. Custas ex-lege.Publique-se, registre-se e intimem-se.Oportunamente, arquivem-se os
autos.Sobradinho - DF, quarta-feira, 02/03/2011 às 18h50.Fernando Mello Batista da Silva,Juiz de Direito.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2386-5/11 - Alimentos Provisionais - A: L.V.B.. Adv(s).: DF014037 - Francisco Helio Ribeiro Maia. R: W.D.C.B.. Adv(s).: Sem
Informacao de Advogado. Defiro a gratuidade.Arbitro alimentos provisórios em 15% (quinze por cento) da remuneração bruta do requerido
deduzidos apenas os descontos compulsórios (IRRF e INSS), devidos a partir da citação, cujo valor deverá ser descontado em folha de pagamento
e depositado na conta bancária a ser fornecida pela representante legal das autoras. Designe-se data para a audiência de conciliação, instrução
e julgamento.Cite-se o requerido, cientificando-lhe de que a resposta deverá ser apresentada em audiência. Notifique-se a parte autora. Oficie-se
ao órgão empregador determinando o desconto e solicitando informações sobre os rendimentos do suplicado.Intimem-se, inclusive o Ministério
Público.Sobradinho - DF, quinta-feira, 03/03/2011 às 14h51.Fernando Mello Batista da Silva,Juiz de Direito.
Nº 13496-3/08 - Inventario - A: DIONISIA LOIOLA MOTA. Adv(s).: DF015292 - Marcio de Souza Oliveira, DF028123 - Adelia Pereira
da Silva Neta. R: GERALDO ROBERTO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: PAULO ROBERTO MOTA. Adv(s).: (.). INTERESSADA:
EVANDRO ROBERTO MOTA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: CARLOS ROBERTO DE FARIA. Adv(s).: DF025989 - Eiji Jhoannes Yamasaki,
DF028123 - Adelia Pereira da Silva Neta. INTERESSADA: APARECIDA ROBERTO GOMES. Adv(s).: DF025989 - Eiji Jhoannes Yamasaki,
DF028123 - Adelia Pereira da Silva Neta. INTERESSADA: CLAUDIA DE FARIA ROBERTO. Adv(s).: DF025989 - Eiji Jhoannes Yamasaki,
DF028123 - Adelia Pereira da Silva Neta. Este inventário está tramitando pelo rito solene. No entanto, o herdeiro Evandro Roberto Mota já atingiu
a maioridade civil (fl. 23), o que viabiliza a conversão do procedimento em Arrolamento Sumário. Diante disso, manifestem-se os herdeiros e a
inventariante, informando acerca da possibilidade de juntada de esboço de partilha amigável visando homologação judicial.I.Sobradinho - DF,
quinta-feira, 03/03/2011 às 15h11.Fernando Mello Batista da Silva,Juiz de Direito.
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