Edição nº 68/2011
Brasília - DF, segunda-feira, 11 de abril de 2011
e da multa prevista no art. 475-J, CPC, bem como indique bens pertencentes ao Requerido passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob
pena de arquivamento.Intime-se.Brasília - DF, quarta-feira, 09/02/2011 às 17h48.Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito.
DESPACHO
Nº 40622-5/10 - Execucao - A: PAPER HOUSE DECORACOES LTDA. Adv(s).: DF029059 - Beatriz Helena Cavalcante Nunes. R:
JOSE SERAFIM DE ARRUDA JUNIOR. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifique-se quanto à interposição tempestiva de embargos à
execução.Sem prejuízo, intime-se a Exequente a promover o regular andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.Intimese.Brasília - DF, quarta-feira, 09/02/2011 às 17h50.Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 64836-9/07 - Execucao de Sentenca - A: LUIZ EDSON FELTRIM. Adv(s).: DF017738 - Mauro Machado Chaiben, DF07756E Carlos Roberto da Silva dos Santos, DF07823E - Sergio Carlos de Jesus Gomes. R: BB BANCO DE INVESTIMENTOS SA. Adv(s).: DF007658
- Alexandre Duarte de Lacerda. R: MASSA FALIDA DE ENCOL SA ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA. Adv(s).: GO002045 - Olvanir
Andrade de Carvalho. A: MARTA EURIDICE RODRIGUES FELTRIM. Adv(s).: (.). Trata-se de cumprimento de sentença.Fixo os honorários da
presente fase em 10% (dez por cento) do débito.Traga a requerente planilha atualizada do débito, já com a incidência dos horários ora fixados e
da multa prevista no art. 475-J, CPC, e indique bens pertencentes ao Requerido passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
arquivamento.Intime-se.Brasília - DF, quarta-feira, 09/02/2011 às 17h56.Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito.
DESPACHO
Nº 46185-6/09 - Execucao - A: AEUDF ASSOCIACAO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF018403 - Eliane
Salete Anesi, DF029047 - Alessandra Soares da Costa Melo. R: TEREZA FERREIRA ROXO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Comprove
a Exequente a efetiva distribuição da carta precatória junto ao Juízo deprecado, a vista do ofício de fl. 60.Intime-se.Brasília - DF, quarta-feira,
09/02/2011 às 17h58.Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 21495-8/99 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: ARCOLL COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF004662 - Etibere Zem.
R: EMEGE PRODUTOS ALIMENTICIOS SA. Adv(s).: GO022455 - Adriana Ananias dos Santos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios
fundamentos. Aguarde-se, se requisitadas, o pedido de informações e a eventual comunicação de deferimento da antecipação dos efeitos da
tutela.Certifique-se, eventual, transcurso de prazo para o requerente em face da decisão de fls. 2393 e verso. Após, façam-se os autos conclusos.
Brasília - DF, quarta-feira, 09/02/2011 às 18h09.Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito.
DESPACHO
Nº 133476-2/05 - Execucao - A: TEREZINHA ALVES BRAGA. Adv(s).: DF001916 - Heraldo Amaral de Albuquerque. R: CIBELLE DE
ARAUJO ROCHA REIS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Esclareça a Exequente a finalidade e a utilidade do requerimento de fls. 115-116,
no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.Intime-se.Brasília - DF, quarta-feira, 09/02/2011 às 18h10.Clóvis Moura de Sousa,Juiz
de Direito.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 64826-9/09 - Monitoria - A: AEUDF ASSOCIACAO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF011946 - Josefa
Soares da Costa, DF029047 - Alessandra Soares da Costa Melo. R: VISPAULO FRANCISCO FERREIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado.
Trata-se de Ação Monitória na qual o Réu Citado, deixou transcorrer, silente, o prazo para pagamento ou oposição dos Embargos à ação Monitória,
consoante atesta a certidão de fl. 42.Assim, por força do disposto no artigo 1.102-C, "caput", do Código de Processo Civil, constituo de pleno
direito em título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em executivo, com regular prosseguimento do feito na forma prevista no
Livro I, Título VIII, Capítulo X, da Lei de Ritos Civil.Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da
quantia declinada na exordial, acrescida de correção monetária, juros de mora a partir da citação e honorários advocatícios, os quais fixo em
10% sobre o valor do débito, salvo impugnação. Advirta-se, o devedor, que o não pagamento no prazo determinado, acarretará na incidência
de multa no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor total do débito, consoante prescreve norma cogente ínsita no art. 475-J, "caput",
da Lei Processual Civil.Anote-se a conversão do feito em ação de execução. Comunique-se à Distribuição.Intimem-se.Brasília - DF, quarta-feira,
09/02/2011 às 18h13.Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito.
Nº 182526-2/09 - Ordinaria - A: DENISE CUNHA ORTIGA. Adv(s).: DF006424 - Denise Cunha Ortiga Vassalo, DF014510 - Nilo Alberto
Barroso. R: ANTONIO LUIZ VASSALO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Promovam os requerentes o devido acertamento no acordo do
qual se pede a homologação, indicando expressamente quais os poderes concedidos à filha do casal, Rafaela Ortiga Vassalo, para participar de
toda a negociação e da finalização da alienação do terreno objeto do acordo, que será realizada por Antonio Luiz Vassalo (v. g. receber e dar
quitação, transigir, etc).Intimem-se.Brasília - DF, quarta-feira, 09/02/2011 às 18h15.Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito.
Nº 187162-0/10 - Revisao de Clausula - A: ITAMAR CALISTO DA MOTA. Adv(s).: DF030321 - Helio Jose Soares Junior. R: BANCO
FINASA SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Para análise do pedido de gratuidade de justiça, comprove o Autor a hipossuficiência
invocada, mediante apresentação de comprovantes de rendimentos atualizados ou outro documento hábil a tal demonstração, não sendo
bastante a simples afirmação formal. Cumpra-se no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido e conseqüente recolhimento
de custas.Intime-se.Brasília - DF, quinta-feira, 10/02/2011 às 13h17.Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito.
Nº 204448-8/10 - Revisao de Clausula - A: MARCO SUEL DOS SANTOS. Adv(s).: DF030321 - Helio Jose Soares Junior. R: BANCO
ITAU SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Para análise do pedido de gratuidade de justiça, comprove o Autor a hipossuficiência invocada,
mediante apresentação de comprovantes de rendimentos atualizados ou outro documento hábil a tal demonstração, não sendo bastante a simples
afirmação formal. Cumpra-se no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido e conseqüente recolhimento de custas.Intimese.Brasília - DF, quinta-feira, 10/02/2011 às 13h13.Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito.
Nº 208479-7/10 - Monitoria - A: WINNER FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF015079 - Flavio Eduardo Wanderley
Britto, DF018254 - Cristiane Rodrigues Britto. R: DECORE BRASILIA COMERCIO DE TINTAS LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado.
R: WESLLEY ANTONIO RODRIGUES MARTINS. Adv(s).: (.). R: JOSE ALVEZ DEVEZA. Adv(s).: (.). R: SERGIO HENRIQUE CLEMENTINO
FOLHA. Adv(s).: (.). Defiro a conversão da ação de execução em monitória.À secretaria: Retifique-se a autuação.Faculto emenda à petição
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