Edição nº 165/2011
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 31 de agosto de 2011
oportunidade, fica cientificado de que tais documentos serão destruídos após trinta dias, a contar desta data. Brasília - DF, sexta-feira, 26/08/2011
às 16h53..
Nº 79821-8/11 - Acao de Conhecimento - A: MARCONI GOMES DA SILVA. Adv(s).: DF015735 - CARLOS EDUARDO MOSCATO DE
MIRANDA. R: BANCO UNIBANCO SA. Adv(s).: MG025225 - CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA. CERTIDAO - Manifeste(m)-se a(s) parte(s)
autora(s) sobre a(s) contestação(ões) e documentos juntados. Brasília - DF, sexta-feira, 26/08/2011 às 14h29..
SENTENCA
Nº 36600-3/08 - Deposito - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF025246 - NELSON PASCHOALOTTO. R: NAIR MARTINS DE SOUZA
GOMES. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - Ante o exposto, com fundamento no art. 4º, do Decreto-Lei nº. 911/69,
art. 902, do C. P. C., julgo procedente o pedido de depósito, para condenar a ré, como devedora fiduciária, a restituir à parte autora o veículo
descrito na inicial no prazo de 24 horas, ou a importância equivalente descrita no laudo de avaliação indireta de fl. 148 do Oficial de Justiça. Em
face da sucumbência, o réu deverá pagar as custas do processo e a verba honorária que, ante a ausência de condenação, arbitro em 10% sobre
o valor equivalente do veículo acima mencionado, com base no artigo 20, § 4º do CPC. P. R. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 25/08/2011
às 19h12. Daniel Felipe Machado - Juiz de Direito..
Nº 158383-7/08 - Embargos a Execucao - A: ITELVO ALVES PIMENTA e outros. Adv(s).: GO012516 - ALESSANDRA REIS. R:
MULTIGRAIN COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO S/A. Adv(s).: DF009012 - EDEGAR STECKER. A: MARIA DA CONCEICAO FARIA
PIMENTA. Adv(s).: (.). A: CELIO ALVES VIEIRA. Adv(s).: (.). SENTENCA - Ante o exposto, com base nos argumentos expendidos, julgo
improcedentes os embargos. Em face da sucumbência, condeno os embargantes ao pagamento das custas e da verba honorária, que, ante a
ausência de condenação, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base no artigo 20, § 4 do CPC. Traslade-se cópia desta decisão para
os autos da execução conexa. Segue a advertência aos devedores de que, após o trânsito em julgado, o não pagamento, no prazo de quinze
dias, gerará o acréscimo de 10%, ex vi do artigo 475-J do CPC. Se o caso de transcorrer o prazo sem o pagamento, aguardem-se por cento e
oitenta dias pelo requerimento do credor interessado na execução mediante apresentação de planilha do débito e solicitação de expedição de
mandado de penhora e avaliação. Depois, dê-se baixa e arquivem-se. P. R. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 23/08/2011 às 13h30. Daniel
Felipe Machado - Juiz de Direito..
Nº 137282-0/10 - Indenizacao - A: BERNABE MANOEL DE GOIS. Adv(s).: DF006580 - JOSE ALDEMIR BORGES DE MATOS. R:
ELETROMOTOR LTDA EPP. Adv(s).: DF032290 - DARLISON GOMES DE LIMA. SENTENCA - Ante o exposto, com sustento na argumentação
ora expendida, julgo improcedente o pedido. Em face da sucumbência, condeno o autor a pagar as custas processuais e a verba honorária de
sucumbência que, ante a ausência de condenação, arbitro em R$ 500,00 [quinhentos reais], com base no artigo 20, § 4 , do CPC. Essa verba
poderá ser exigida somente se e quando diante dos pressupostos anotados no artigo 12 da lei 1.060 de 05.02.1950, que disciplina a Assistência
Judiciária. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P. R. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 25/08/2011 às 18h52. Daniel Felipe
Machado Juiz de Direito..
Nº 156784-9/10 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO FINASA BMC SA. Adv(s).: DF022743 - AMANDA BETINE FREITAS. R: ADAO
LEITE DA CRUZ FILHO. Adv(s).: DF020842 - ISANA BORGES LEAL TEIXEIRA. SENTENCA - Concedo ao réu a gratuidade da justiça solicitada.
Anote-se na capa dos autos. (...) Ante o exposto, com fundamento no art. 66, da Lei 4.728/65 e art. 4º, do Decreto-Lei n.º 911/69 e artigos 1.361
e 1.364 do Novo Código Civil, julgo procedente o pedido, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos da parte autora o domínio
e a posse plenos e exclusivos do bem descrito na inicial, confirmando a liminar então concedida. O autor deverá devolver ao devedor eventual
saldo apurado em estrita fidelidade ao disposto no art. 2º do Decreto-Lei 911/69 e art. 1.364 do Código Civil, sob pena de enriquecimento ilícito.
Comunique-se ao Detran, autorizando a transferência a terceiros que indicar. Anoto que o requerente não poderá anotar em eventual cobrança
do saldo devedor o encargo da comissão de permanência por ausência de estipulação contratual. Sem imposição de pagamento de custas e da
verba honorária em razão de estar a requerente sob o benefício da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P. R. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 25/08/2011 às 18h38. Daniel Felipe Machado - Juiz de Direito..
Nº 223308-9/10 - Indenizacao - A: MAURICIO LIMA DA SILVA. Adv(s).: DF025757 - GUSTAVO SANTOS DE FARIA. R: CENTRO
AUTOMOTIVO. Adv(s).: DF008940 - JOSE IDEMAR RIBEIRO. SENTENCA - Ante o exposto, com apoio nos argumentos acima lançados, julgo
procedente o pedido da inicial para condenar o réu ao pagamento da importância de R$ 22.609,44 (vinte e dois mil, seiscentos e nove reais e
quarenta e quatro centavos), acrescida da correção monetária pelo INPC e dos juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação ocorrida
em 21/12/2010. Em face da sucumbência, condeno o réu a pagar custas processuais e a verba honorária no valor correspondente a 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, com base no artigo 20, § 3º do C.P.C. Segue a advertência ao devedor de que, após o trânsito em julgado,
o não pagamento, no prazo de quinze dias, gerará o acréscimo de 10%, ex vi do artigo 475-J do CPC. Se o caso de transcorrer o prazo sem o
pagamento, aguardem-se por cento e oitenta dias pelo requerimento do credor interessado na execução mediante apresentação de planilha do
débito e solicitação de expedição de mandado de penhora e avaliação. Depois, dê-se baixa e arquivem-se. Publique. Registre-se. Intimem-se.
Brasília - DF, terça-feira, 23/08/2011 às 17h29. Daniel Felipe Machado - Juiz de Direito..
Nº 1753-3/09 - Cobranca - A: RENATO HENRIQUE DIAS DE FREITAS. Adv(s).: DF024659 - REGINO FRANCISCO DE SOUSA. R:
PREVIDENCIA DO SUL COMPANHIA DE SEGUROS. Adv(s).: DF027810 - GUILHERME CAMPOS COELHO. SENTENCA - Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos moldes do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, do ressarcimento dos honorários periciais e dos honorários advocatícios, os quais fixo
em R$ 700,00 (setecentos reais), a teor do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade resta suspensa, em razão do benefício
da justiça gratuita, que ora defiro, nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se; registre-se e intimem-se. Brasília, 24 de agosto de 2011. Ana Carolina Ferreira Ogata - Juíza de Direito Substituta..
DECISAO
Nº 137524-9/08 - Revisao de Contrato - A: JOSE DE ARIMATEIA FONTES DA SILVA FILHO. Adv(s).: DF012882 - MARCOS DE
OLIVEIRA PEREIRA. R: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF015959 - FABIO PEREIRA FONSECA AIRES. DECISAO - Recebo a(s)
apelação(ões) nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intime(m) o(as) Apelado(as) a ofertar(em) sua(s) contrarrazão(ões), no prazo de 15 (quinze)
dias, contados da publicação da presente decisão. Após, havendo ou não manifestação da parte apelada, remetam-se os autos ao egrégio TJDFT
com as homenagens deste juízo. Brasília - DF, segunda-feira, 22/08/2011 às 13h59. Daniel Felipe Machado,Juiz de Direito.
Nº 137559-5/08 - Consignacao Em Pagamento - A: JOSE DE ARIMATEIA FONTES DA SILVA FILHO. Adv(s).: DF004913 - SEBASTIAO
DE LUCENA SARMENTO. R: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF015959 - FABIO PEREIRA FONSECA AIRES. DECISAO - Recebo
a(s) apelação(ões) nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intime(m) o(as) Apelado(as) a ofertar(em) sua(s) contrarrazão(ões), no prazo de 15
(quinze) dias, contados da publicação da presente decisão. Após, havendo ou não manifestação da parte apelada, remetam-se os autos ao
egrégio TJDFT com as homenagens deste juízo. Brasília - DF, segunda-feira, 22/08/2011 às 14h. Daniel Felipe Machado,Juiz de Direito.
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