Edição nº 17/2012
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 24 de janeiro de 2012
Nº 134692-4/11 - Retificacao de Registro de Casamento - A: ELIAS MEDEIROS VIEIRA. Adv(s).: DF029357 - Adriana Barbosa Dantas
Batista. R: NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Intime-se a requerente, por intermédio de sua advogada, para que dê prosseguimento
ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 20/01/2012 às 15h59. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito * .
Nº 124911-3/11 - Retificacao de Registro Civil - A: VICTORIA ALVES NEIVA. Adv(s).: GO022448 - Roberto Alves Timbo. R: NAO HA.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. À requerente para que atenda a cota ministerial retro, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília - DF, sextafeira, 20/01/2012 às 15h57. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito * .
Nº 135966-6/09 - Cancelamento de Registro - A: LUIZ ALBERTO MENDES. Adv(s).: DF025146 - Carlos Cezar Calenzo Mendes,
DF10416E - Elen Cristina Resende Santana, DF10541E - Kelly Higa. R: NAO HA. Adv(s).: DF025146 - Carlos Cezar Calenzo Mendes. Defiro
o requerido às fls.398/399, suspendendo o curso do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 20/01/2012 às 14h54. Ricardo
Norio Daitoku,Juiz de Direito * .
SENTENÇA
Nº 11354-9/11 - Retificacao de Obito - A: MARIA DO SOCORRO SILVA DO AMARAL. Adv(s).: DF021313 - Hairton Rosa Silva. R: NAO
HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Maria do Socorro Silva do Amaral requer a retificação do assento de óbito de Antonio Carlos de
Oliveira, a fim de retificar o estado civil do falecido para constar como SEPARADO JUDICIALMENTE ao invés de DESQUITADO, bem como
para excluir a informação de que vivia em união estável com a requerente. Às fls. 15/19 consta a anuência ao pedido dos filhos do falecido. O
Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido (fls. 39/40). Os autos encontram-se devidamente instruídos. Eis o breve relatório. Decido.
Da documentação acostada aos autos é possível verificar que não há nenhum documento que ateste que a requerente vivia em união estável
com o falecido Antonio Carlos de Oliveira. Ademais, o de cujus não era desquitado, mas sim separado judicialmente de Ercilia Batista Martins,
conforme assento de casamento de fls. 25/26. No mais, faz-se necessária a inclusão de que Antonio deixou como viúva a Sra. Ercilia, haja vista
que apenas o divórcio põe fim ao vínculo matrimonial. Posto isso, tendo em vista não haver nos autos indícios de má fé ou prejuízo a terceiros,
acolho a manifestação do Ministério Público, e com fundamento nos artigos 40 e 109, §4º, ambos da Lei nº 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para
retificar o assento de óbito de Antonio Carlos de Oliveira (fls. 25/26) e passe dele a constar seu estado civil como SEPARADO JUDICIALMENTE,
excluindo-se no campo observações que o falecido vivia maritalmente com Maria do Socorro Silva do Amaral, incluindo-se que deixou viúva a
Sra. Ercilia Batista Martins", mantendo-se inalterados os demais dados. Em vista das retificações ora formuladas, o Senhor Oficial do Cartório
Civil competente deverá expedir a certidão relativa ao assento. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado, expeçam-se as diligências
necessárias ao cumprimento desta decisão. Feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos no respectivo cartório de registro
civil. Sentença com força de Mandado Judicial. P.R.I. Brasília - DF, sexta-feira, 20/01/2012 às 16h49. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito dvo .
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