Edição nº 30/2012
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012
outro documento que permita verificar a sua idade, sob pena de indeferimento. Brasília - DF, quarta-feira, 08/02/2012 às 19h06. Theresa Karina
de Figueiredo G. Barbosa,Juíza de Direito Substituta.
Nº 233681-6/11 - Execucao de Alimentos - A: L.A.P.e.o.. Adv(s).: DF013100 - JOSE FRANCISCO DE SOUZA FERNANDES. R: D.C.P..
Adv(s).: DF029769 - FAGA DOMINGUES DOS SANTOS SILVA. A: G.A.P.. Adv(s).: (.). DESPACHO FL.44 - Concedo ao devedor o prazo de
03 (três) dias para efetuar o pagamento da quantia restante ou comprovar a quitação do débito, sob pena de ser-lhe decretada a prisão civil.
Esclareça-se que não se está reabrindo prazo para apresentar nova justificativa. Brasília - DF, sexta-feira, 03/02/2012 às 15h56. Theresa Karina
de Figueiredo G. Barbosa,Juíza de Direito Substituta.
Nº 16030-0/12 - Divorcio Consensual - A: U.A.D.A.e.o.. Adv(s).: DF010699 - DARIO RUIZ GASTALDI. R: N.H.. Adv(s).: SEM
INFORMACAO DE ADVOGADO. A: S.A.G.D.A.D.A.. Adv(s).: (.). DESPACHO FL.19 - Emende-se a petição inicial a fim de adequar o valor
da causa, recolhendo-se eventuais diferenças de custas. Nota-se que há partilha de bens, e o valor atribuído deve corresponder ao proveito
econômico que se busca com a demanda judicial. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Brasília - DF, quarta-feira, 08/02/2012 às
18h31. Theresa Karina de Figueiredo G. Barbosa,Juíza de Direito Substituta.
Nº 69615-8/11 - Reconhecimento de Uniao Estavel Pos Morte - A: G.D.N.D.A.G.. Adv(s).: DF030670 - ELAINE LOURENCO DA SILVA.
R: F.C.D.A.T.e.o.. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: A.P.D.A.T.. Adv(s).: (.). R: E.T.D.S.. Adv(s).: (.). R: G.R.D.A.D.S.. Adv(s).: (.).
DESPACHO FL.110 - Defiro o desentranhamento dos documentos relacionados às fls. 105-106, mediante traslado nos autos. Após, dê-se baixa
e arquivem-se os autos. I. Brasília - DF, quarta-feira, 08/02/2012 às 18h46. Theresa Karina de Figueiredo G. Barbosa,Juíza de Direito Substituta.
Nº 235591-0/11 - Interdicao de Pessoa - A: U.D.C.D.N.. Adv(s).: DF023712 - MARIANA DE FATIMA CANDIDO. R: J.A.D.. Adv(s).: SEM
INFORMACAO DE ADVOGADO. DESPACHO - FL.43 - Mantenho a decisão agravada. Aguarde-se o julgamento do recurso. Brasília - DF, quartafeira, 08/02/2012 às 19h11. Theresa Karina de Figueiredo G. Barbosa,Juíza de Direito Substituta.
Nº 82666-4/11 - Interdicao - A: V.G.. Adv(s).: DF023710 - MARCELO SILVA CALVET. R: H.M.-.P.B.. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE
ADVOGADO. DESPACHO FL.95 - Defiro o desentranhamento da documentação original que instrui a inicial, mediante traslado, salvo procuração.
Após, dê-se baixa e arquivem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 08/02/2012 às 18h45. Theresa Karina de Figueiredo G. Barbosa,Juíza de Direito
Substituta.
Nº 93132-6/09 - Execucao de Alimentos - A: N.M.D.O.I.. Adv(s).: DF025487 - MARCOS ALBERTO SCHIBELSKY. R: C.A.I.. Adv(s).:
DF014513 - NOE ALEXANDRE DE MELO. DESPACHO FL124 - Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o oficio de fls. 122, no prazo
de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 08/02/2012 às 18h47. Theresa Karina de Figueiredo G. Barbosa,Juíza de Direito Substituta.
SENTENCA
Nº 155502-8/08 - Execucao de Alimentos - A: L.R.A.. Adv(s).: DF012855 - EDSON LUIZ SARAIVA DOS REIS. R: E.A.B.. Adv(s).: SEM
INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA FL.96 - Ante o exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, nos termos do
art. 267, III, § 1º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 06/02/2012 às 15h39. Theresa Karina de Figueiredo G. Barbosa,Juíza de
Direito Substituta.
Nº 188141-7/09 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: F.R.C.. Adv(s).: DF005778 - REGINA MARIA DE FREITAS CASTRO. R:
A.S.M.C.-.P.B.. Adv(s).: DF008940 - JOSE IDEMAR RIBEIRO. SENTENCA FL.360 - A parte exequente peticionou às f.358, informando o
adimplemento da dívida pela executada. Ante o exposto, julgo extinto o processo, nos termos do art. 794, I, do Código de Processo Civil. Custas
pela executada. Retornem os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 06/02/2012 às 18h03. Theresa
Karina de Figueiredo G. Barbosa,Juíza de Direito Substituta.
Nº 146132-5/11 - Conversao de Separacao Judicial Em Divorcio - A: M.J.C.M.J.e.o.. Adv(s).: DF001377 - LUIZ GRATO DAVID. R:
C.M.F.. Adv(s).: DF006657 - FRANCISCO DE ASSIS CAMPOS NETO. SENTENCA FL.44 - DIANTE DO EXPOSTO, resolvo o mérito nos termos
do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil e julgo procedente o pedido para converter em divórcio a separação judicial das partes. O
cônjuge mulher não alterou o seu nome na ocasião do casamento. Cada parte arcará com metade das custas e com os honorários de seus
respectivos advogados. Com o trânsito em julgado desta sentença, em homenagem aos Princípios da Economia e Celeridade Processuais,
bem como ao da Informalidade, confiro a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa a expedição de mandado, devendo o
requerente extrair cópia autenticada desta sentença perante a Secretaria do Juízo e encaminhá-la ao Registro Civil competente, acompanhada
da certidão de casamento e certidão do trânsito em julgado. Feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Brasília - DF, segunda-feira, 06/02/2012 às 15h41. Theresa Karina de Figueiredo G. Barbosa,Juíza de Direito Substituta.
Nº 158414-0/11 - Exoneracao de Alimentos - A: J.R.. Adv(s).: DF006037 - ADIR XAVIER SANT'ANNA. R: L.C.D.S.R.e.o.. Adv(s).: SEM
INFORMACAO DE ADVOGADO. R: A.A.M.R.. Adv(s).: (.). SENTENCA - FL. 54- Isso posto, julgo procedente o pedido inicial para exonerar o
autor da prestação de alimentos em favor da filha L. D. S. R., nos termos do art. 1.699 do Código Civil. Por onseguinte, julgo o processo com
resolução de mérito, com fulcro no art. 269, inciso I, do CPC. Oficie-se conforme requerido às fls. 49. Retifique-se a autuação, observada a
emenda de fls. 28/31. Sem custas e sem honorários de advogado diante da gratuidade de justiça deferida ao requerente, bem como, diante da
ausência de resistência à pretensão autoral. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Operada a preclusão, dê-se baixa e arquivem-se os autos,
com as anotações de estilo. .
Nº 215238-4/11 - Divorcio Consensual - A: S.A.Z.e.o.. Adv(s).: DF019817 - EDIMILSON ALVES DE CARVALHO. R: N.H.. Adv(s).: SEM
INFORMACAO DE ADVOGADO. A: D.V.M.Z.. Adv(s).: (.). SENTENCA FL.61 - DIANTE DO EXPOSTO, resolvo o mérito nos termos do artigo
269, incisos I e III, do Código de Processo Civil e julgo procedente o pedido para decretar o divórcio dos requerentes, voltando o cônjuge virago
continuará a usar o nome de casada. Homologo, ainda, o acordo entabulado pelos requerentes às fls. 02-05, recomendando que cumpram todas
as disposições. Custas remanescentes se houver, pelos requerentes Com o trânsito em julgado desta sentença, em homenagem aos Princípios
da Economia e Celeridade Processuais, bem como ao da Informalidade, confiro a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa
a expedição de mandado, devendo os requerentes extraírem cópia autenticada da presente sentença perante a Secretaria do Juízo e encaminhála ao Registro Civil competente, acompanhada da certidão de casamento e certidão do trânsito em julgado. Após, dê-se baixa e arquivem-se
os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 03/02/2012 às 15h58. Theresa Karina de Figueiredo G. Barbosa,Juíza
de Direito Substituta.
Nº 223631-9/11 - Acordo de Exoneracao de Alimentos - A: M.D.F.D.F.e.o.. Adv(s).: DF019251 - CARLOS ROBERTO LUCAS FRANCA.
R: N.H.. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. A: V.D.V.F.. Adv(s).: (.). SENTENCA FL.44 - Ante o exposto, homologo por sentença, para
que surta seus jurídicos efeitos, o acordo formulado a fim de exonerar M.F.D.F. de prestar alimentos ao seu filho V.D.V.F. e, consequentemente,
resolvo o processo com apreciaão de mérito, nos termos do art. 269, III do Código de Processo Civil. Oficie-se ao órgão empregador do alimentante
para que proceda ao cancelamento dos alimentos. Custas pelos requerentes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um. Publique712