Edição nº 120/2012
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 27 de junho de 2012
Art. 5º Expedida a certidão deverá ser lançado no sistema informatizado (SISTJ) o andamento: "ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE
CRÉDITO EXPEDIDA". Parágrafo único. O arquivamento definitivo, nas hipóteses deste provimento, não implicará exclusão do nome do devedor
dos cadastros de Distribuição porque ainda pendente a dívida, sendo vedada a expedição de certidão negativa ao devedor enquanto não quitado
integralmente o débito. Art. 6º Encontrados bens de propriedade do devedor passíveis de constrição, o credor poderá requerer a retomada da
execução, por meio de petição a ser instruída com a Certidão de Crédito expedida e outros documentos de que disponha, independentemente
de novo recolhimento de custas." Esclareço, portanto, que a extinção e arquivamento pretendido pelo provimento acima não resulta em dano
ao credor. Posto isso, determino a intimação do advogado nos moldes supra apresentados. Após, voltem-me imediatamente. P.I. Brasília - DF,
segunda-feira, 25/06/2012 às 16h49. Robson Barbosa de Azevedo,Juiz de Direito .
Nº 149651-9/07 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS. Adv(s).: DF002884 - Torquato Lorena
Jardim, DF019273 - Polyanna Ferreira Silva. R: PEDRART COMERCIO E EXPORTACAO LTDA. Adv(s).: DF013904 - Marco Antonio Marques
Atie, DF029982 - Arlete Gomes Nogueira Costa. Expeça-se alvará de levantamento a favor do exequente. Após, manifeste-se a parte exequente
sobre a quitação, sabendo-se que o seu silêncio será interpretado como anuência. P. I. Brasília - DF, segunda-feira, 25/06/2012 às 15h38. Robson
Barbosa de Azevedo,Juiz de Direito .
Nº 205188-9/11 - Reparacao de Danos - A: VALERIA FERREIRA DE SOUSA. Adv(s).: DF035304 - Leandro Coccetrone Arneiro Hollanda.
R: CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA. Adv(s).: DF009466 - Marcus Vinicius de Almeida Ramos, DF026717 - Viviane Kaliny Lopes de
Souza. R: VIPLAN VIACAO PLANALTO LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Isto posto, rejeito os presentes embargos, por inexistência
de omissões, contradições e obscuridade. Passa a fluir o prazo recursal. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 25/06/2012 às
13h34. Robson Barbosa de Azevedo,Juiz de Direito .
Nº 92428-7/12 - Execucao Por Quantia Certa - A: PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA GONCALVES TOLENTINO. Adv(s).: DF015670
- Paulo Cesar Ferreira da Silva Goncalves Tolentino. R: JOSE ROMAO FILHO (ESPOLIO DE). Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: MARIA
DOROTEIA ROMAO (ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). Cite-se na forma da lei. Honorários de 10 %. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira,
22/06/2012 às 18h55. [NOMEREG .
Nº 100826-3/07 - Cobranca - A: USBEE UNIAO SUL BRAS EDUC ENS COLEGIO MARISTA JOAO PAULO II. Adv(s).: DF026346 Rafael Marques Siqueira Mendes, DF027047 - Fabio Silva Costa, DF029696 - Marcelo Alves de Abreu, DF10249E - Wilson Roberto da Rocha
Soares Caixeta. R: DASIO PORTO GONCALVES. Adv(s).: DF009057 - Paulo Ricardo Silva. Defiro a suspensão do feito, nos termos do art. 265, II
do CPC. Aguarde-se o cumprimento do acordo. Após o cumprimento, tudo devidamente certificado, voltem-me conclusos para extinção. Intimemse. Brasília - DF, sexta-feira, 22/06/2012 às 18h22. Robson Barbosa de Azevedo,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 217718-4/10 - Exibicao de Documentos - A: ELIZABETH SAMPAIO LIMA. Adv(s).: DF024925 - Italo Antunes da Nobrega, DF028934
- Juliana Inacio de Magalhaes Guimaraes. R: BANCO PANAMERICANO SA. Adv(s).: BA016780 - Luis Carlos Monteiro Laurenco, PB016154 Eduardo de Carvalho Pinheiro. Com espeque na Portaria 002/2009, de ordem, ficam as partes intimadas para que digam, fundamentadamente,
sobre as provas e indiquem os pontos que entendam controvertidos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da prova. Brasília
- DF, sexta-feira, 22/06/2012 às 18h39. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 29922-5/03 - Indenizacao - A: MANOEL CARVALHO JINOS DOS REIS. Adv(s).: DF003256 - Vital da Costa Guimaraes Neto,
DF027607 - Olivia Danielle Mendes de Oliveira. R: MAXIMA PROMOTORA DE VENDAS LTDA. Adv(s).: DF008432 - Mauro Calheiros.
DENUNCIADO A LIDE: ARAPUA COMERCIAL SA. Adv(s).: SP131600 - Ellen Cristina Goncalves, SP132321 - Ventura Alonso Pires. Sobre fl.
263, demonstre o advogado subscritor da peça o cumprimento da determinação contida no art. 45 do CPC, sob pena de invalidez da renúncia.
Providencie a parte ré o recolhimento do valor remanescente, considerando os cálculos da Contadoria Judicial (fls. 244/247) no prazo de 15 dias,
sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 475-J, do CPC, P.I. Brasília - DF, segunda-feira, 25/06/2012 às 14h58. Robson Barbosa de
Azevedo,Juiz de Direito .
Nº 91471-9/12 - Acao Declaratoria - A: ANDERSON BRITO PEREIRA. Adv(s).: DF034537 - Pedro Henrique Soares Magalhaes. R:
CLM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Havendo discussão em torno da legitimidade, ou não,
do procedimento adotado pela ré, que deu origem à restrição, não é razoável admitir a permanência do nome do autor no cadastro mantido
pelos órgãos de proteção ao crédito, até o julgamento da demanda. Ademais, nenhum prejuízo a retirada da restrição causará à requerida, na
medida em que nada obsta que o lançamento seja novamente efetivado, em se reconhecendo, posteriormente, a liceidade da conduta. Diante
do exposto, tendo por presentes os requisitos que a autorizam, defiro o pedido de antecipação da tutela, para determinar que a ré suspenda a
anotação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, com base no lançamento demonstrado às fls. 15/16, sob pena de pagamento de
multa diária, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais). Defiro os benefícios da Justiça gratuita. Cite-se e Intimem-se. Brasília - DF, segundafeira, 25/06/2012 às 16h48. Robson Barbosa de Azevedo,Juiz de Direito .
Nº 92625-0/12 - Revisional - A: JORGELEI RICARDO VELOSO. Adv(s).: DF033027 - Santiago Barreto Nascimento Gontijo. R: BANCO
FIAT SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Posto isso, registro minha convicção, justificando a modificação de meu entendimento anterior,
admitindo o processamento do feito, antecipando em parte a tutela, tudo para excluir negativações, bem como, fixar obrigação de abstenção, se
for o caso, sob pena de "astreinte" de R$ 1000,00 (hum mil reais) por dia de descumprimento do presente "decisum". Venha o depósito requerido
e sucessivamente, sempre no prazo legal, mediante guia na forma da lei. Cite-se conforme legislação processual em vigor, para contestar,
querendo no prazo legal. Procedam-se imediatamente as expedições cabíveis, inclusive ofícios. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, sextafeira, 22/06/2012 às 18h52. Robson Barbosa de Azevedo,Juiz de Direito .
Nº 93051-7/12 - Exibicao de Documentos - A: CESAR AUGUSTO NETO. Adv(s).: DF028934 - Juliana Inacio de Magalhaes Guimaraes.
R: BV LEASING ARRENDAMENTO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Defiro a gratuidade. Exiba-se ou conteste. Cite-se na forma da lei.
P.I. Brasília - DF, sexta-feira, 22/06/2012 às 18h46. Robson Barbosa de Azevedo,Juiz de Direito .
Nº 93061-3/12 - Revisional - A: VALTER PEREIRA BARBOSA. Adv(s).: DF028934 - Juliana Inacio de Magalhaes Guimaraes. R: HSBC
BANK BRASIL SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Posto isso, registro minha convicção, justificando a modificação de meu entendimento
anterior, admitindo o processamento do feito, antecipando em parte a tutela, tudo para excluir negativações, bem como, fixar obrigação de
abstenção, se for o caso, sob pena de "astreinte" de R$ 1000,00 (hum mil reais) por dia de descumprimento do presente "decisum". Venha o
depósito requerido e sucessivamente, sempre no prazo legal, mediante guia na forma da lei. Cite-se conforme legislação processual em vigor,
para contestar, querendo no prazo legal. Procedam-se imediatamente as expedições cabíveis, inclusive ofícios. Publique-se. Intimem-se. Brasília
- DF, sexta-feira, 22/06/2012 às 18h49. Robson Barbosa de Azevedo,Juiz de Direito .
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