Edição nº 173/2012
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 11 de setembro de 2012
DIVERSOS
Nº 5419-8/10 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FABIO SILVA GONTIJO. Adv(s).: GO028607 - ALEXANDRE RODRIGUES DINIZ
ROSA. R: TERRA FIRME CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM LTDA ME e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: GELSON
CESAR RODRIGUES. Adv(s).: (.). R: HOBEDE AMORIM NORONHA. Adv(s).: (.). DECISAO - Ante o exposto, com fulcro no art. 50 do CC,
determino a desconsideração da personalidade jurídica da empresa TERRA FIRME CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA, CNPJ
03601721/0001-45 e determino a inclusão de seus sócios GELSON CESAR RODRIGUES, CPF 859.198.021-20 e HOBEDE AMORIM NORANHA,
CPF 657.819.371-53 no pólo passivo, com comunicação ao Distribuidor. Defiro o arresto dos bens dos sócios, que deverão ser citados/intimados
para ciência da presente execução e de sua inclusão no pólo passivo. Reitere-se fl. 70 em contas de todos os executados e intime-se o credor para
que informe os endereços dos sócios para que os mesmos possam ser intimados nos termos determinados nesta decisão. Intime-se. Cumprase. Sobradinho - DF, sexta-feira, 30/03/2012 às 17h23. Erika Souto Camargo Juíza de Direito .
Nº 4115-2/12 - Repeticao de Indebito - A: JANICE ANTONIO DA SILVA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: CIFRA
S.A CRED FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: MG076696 - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES. SENTENCA - Diante do exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o réu a pagar à requerente a importância de R
$1.292,03 (hum mil, duzentos e noventa e dois reais e três centavos), devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT desde a data
do pagamento indevido (29/11/2011) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Condeno, ainda, o réu a
abster-se de efetuar novas cobranças relativas ao contrato nº 203380005874, sob pena de multa de R$600,00 (seiscentos reais) por cobrança
indevida. Em conseqüência, extingo o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem
custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, intime-se o réu pessoalmente a cumprir a obrigação de
não fazer imposta, nos termos da súmula 410 do STJ. Fica a parte sucumbente desde já intimada de que, não havendo pagamento do débito
devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da presente sentença, será fixada a multa de 10% prevista
no caput do art. 475-J, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobradinho - DF, sexta-feira, 22/06/2012 às 18h09. Erika Souto Camargo
Juíza de Direito .
Nº 5954-4/12 - Indenizacao - A: DOMINGOS ADAMIAN COSTA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: GOL
LINHAS AEREAS INTELIGENTES. Adv(s).: RJ084367 - MARCIO VINICIUS COSTA PEREIRA. SENTENCA - Diante do exposto, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido inicial, decidindo o feito com resolução de mérito com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil. Findo
o prazo recursal, fica autorizado o desentranhamento documental, independentemente de traslado, mediante recibo nos autos. Sem custas e
honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Retifique-se o pólo passivo das supramencionadas ações para VRG
LINHAS AÉREAS S/A. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobradinho - DF, quarta-feira, 04/07/2012 às 17h27. Erika Souto Camargo Juíza
de Direito .
Nº 3380-7/12 - Obrigacao de Fazer - A: NILMA DA PAZ SILVA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: CARLOS SARAIVA
IMPORTACAO E COMERCIO LTDA. Adv(s).: RJ086235 - ELADIO MIRANDA LIMA. SENTENCA - Pelos motivos acima expostos, julgo procedente
o pedido da autora, para condenar a ré a realizar a montagem do produto no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00,
limitada a R$ 400,00 , bem como indenizar a autora no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) a título de danos morais. O não pagamento no prazo
de 15 dias após o trânsito em julgado, acarretará no acréscimo de multa de 10% sobre o valor do débito (art. 475-J, do CPC). Extingo o processo
com julgamento do mérito, com fulcro no art. 269, I, do CPC. Sem custas ou honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobradinho, 20
de julho de 2012. Érika Souto Camargo Juíza de Direito .
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