Edição nº 215/2012
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 13 de novembro de 2012
eram vinculadas ao setor público ainda obrigam as operadores-sucessoras, mesmo que estejam hoje sob controle privado. Anote-se, quanto ao
tema: OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. COMPLEMENTAÇÃO. TELEBRÁS. BRASIL TELECOM. SUCESSÃO. DIFERENÇA
DEVIDA. CÁLCULO. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO NO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. I - Na qualidade de sucessora da Telebrás, a Brasil
Telecom deve responder pelas obrigações decorrentes dos contratos, celebrados com o assinante, cuja capitalização extemporânea dos direitos
mobiliários pactuados representou prejuízos ao consumidor.II - A complementação das ações devidas aos adquirentes de linha telefônica mediante
contrato de participação financeira deve ser calculada com base no balancete do mês da integralização. Súmula 371 do e. STJ. III - Apelação
improvida. (20060111309989APC, Relator VERA ANDRIGHI, 1ª Turma Cível, julgado em 14/04/2010, DJ 27/04/2010 p. 89) PROCESSUAL CIVIL
E COMERCIAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - BRASIL TELECOM S/A. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE NATUREZA
PESSOAL. APLICAÇÃO DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (CC/2003, ART. 205 E 2.028). PREJUDICIAL AFASTADA. CONTRATO
DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO DE AÇÕES NÃO ENTREGUES AO SUBSCRITOR. CONTRATO
CELEBRADO PELA EXTINTA TELEBRASÍLIA ANTES DA CISÃO DA HOLDING TELEBRÁS S/A. VALOR PATRIMONAIL VIGENTE À ÉPOCA
DA EFETIVA INTEGRALIZAÇÃO. I - É patente a legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A para figurar no pólo passivo da ação que
tem como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato celebrado com a Telecomunicação de Brasília S/A -TELEBRASÍLIA, porque
assumiu o seu controle acionário por meio do processo de privatização da prestação de serviço de telefonia. Preliminar rejeitada. II - A pretensão
deduzida na ação que versa sobre o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira
firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal, daí porque a prescrição é regulada pelo art. 177 do Código Civil/1916 (art. 205 e 2.028
do CC/2003). Prejudicial afastada. III - É pacífico o entendimento de que a pessoa que subscreveu ações de uma sociedade anônima, por
intermédio do denominado contrato de participação financeira, mas não recebeu a quantidade devida de ações, tem direito à complementação
das ações subscritas, cujo valor deve ser aquele vigente ao tempo da integralização do capital, apurado com base no balancete do mês da
respectiva integralização. IV - O eminente juiz da causa se manifestou acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia,
não havendo, pois, fomento jurídico na tese de que houve violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. V - Negou-se provimento ao recurso.
(20070111132626APC, Relator JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, julgado em 02/03/2009, DJ 11/03/2009 p. 207) Falta de Interesse
de Agir - A requerida sustenta que falece interesse de agir aos autores, uma vez que não atestaram o cumprimento da norma inserta no art.
100, § 1º, da Lei das Sociedades Anônimas. Razão lhe falece. Com efeito, não se aplica à hipótese dos autos o art. 100, § 1º, da Lei das
Sociedades por Ações, tampouco a Súmula 389 do e. Superior Tribunal de Justiça, pois a natureza jurídica da ação é de conhecimento - e não
cautelar de exibição de documentos (art. 844 do CPC). Lado outro, a ré não fez prova de que venha exigindo o pagamento do valor da diligência
administrativa para obtenção de certidões que atestem a existência de ações daqueles que aderiram aos contratos de participação financeira.
Nem se poderia pretender que a autora comprovasse que eventual valor lhe fora exigido, uma vez que a ela não se pode exigir a prova de
fato negativo. Tampouco se vincula o interesse processual à requisição administrativa de documentos, pois isto representaria óbice potestativo
para que a parte perseguisse em juízo eventual direito, constituindo exigência que afronta o princípio inserido no art. 5º, inciso XXXV, da Carta
Republicana, de sorte que a preliminar, por descabida, não prospera. Prejudicial de mérito. Nesse ponto, cabe apenas destacar que o prazo a
ser observado para a prescrição do direito do autor é o vintenário, previsto no art. 177 do CC/1916, já que se trata de direito pessoal, oriundo
de um alegado descumprimento contratual, devendo ser aplicado o regramento do Código Civil e não o regramento da Lei de Ações, porquanto
não se discute a violação de nenhum direito do acionista, tampouco o regramento de relação jurídica administrativa, eis que se trata de direito
obrigacional privado. Essa é a orientação adotada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Contrato de participação financeira. Aquisição de
linha telefônica. Prescrição. 1. 'O direito à complementação de ações subscritas decorrentes de instrumento contratual firmado com sociedade
anônima é de natureza pessoal e, conseqüentemente, a respectiva pretensão prescreve nos prazos previstos nos arts. 177 do Código Civil/1916
(20 anos) e 205 do atual Código Civil (10 anos)' (REsp nº 829.835/RS, Terceira Turma, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJ de 21/8/06). 2.
Recurso especial conhecido e provido. Portanto, repilo a aludida prescrição alegada pela ré. Sem mais preliminares a serem examinadas, partes
legítimas e bem representadas, pedido juridicamente possível e patente interesse de agir, dá-se por saneado o processo. Indefiro, a prova pericial
pleiteada pela ré (fls. 424/437), por desnecessária, já que eventual apuração do valor devido pode ser postergada para a fase de liquidação do
julgado. Sem prejuízo, a matéria controvertida resume-se à questão de direito, não havendo necessidade de
dilação probatória, diante do acervo documental constante dos autos. Preclusa esta decisão, façam-se os autos conclusos para sentença,
na forma do art. 330, I, do CPC. Int. Brasília - DF, terça-feira, 30/10/2012 às 15h59..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 137045-5/10 - Execucao - A: SANDRA DUAILIBE FORTE. Adv(s).: DF001530A - Lycurgo Leite Neto, DF01530A - Lycurgo Leite
Neto, DF07140E - Leonardo Henrique Machado do Nascimento. R: ROTA MINEIRA VIAGENS E TURISMO LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de
Advogado. Defiro o pedido de consulta de endereço via sistema BacenJud. Diga a parte exequente sobre a resposta no prazo de 05 (cinco)
dias, sob pena de extinção, requerendo desde já o que entender de direito. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 07/11/2012 às 16h39. Clóvis Moura
de Sousa,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 53079-3/05 - Revisao de Clausula - A: IGREJA PENTECOSTAL ASSEMBLEIA DE DEUS MISSIONARIA. Adv(s).: DF015123 Sebastiao Moraes da Cunha, DF06698E - Elana Oliveira de Matos Sousa. R: HASPA HABITACAO SAO PAULO IMOBILIARIA SA. Adv(s).:
DF001885 - Luiz Roberto Passani. Nos termos do art. 93, XIV- CF, c/c o art. 162 § 4º do CPC, e da portaria n. 01, de 25.07.2008, ficam as partes
litigantes INTIMADAS acerca do retorno dos autos à Vara de origem, requerendo o que entender de direito, no prazo legal. Brasília - DF, quartafeira, 07/11/2012 às 16h48. .
Nº 53092-9/05 - Revisao de Clausula - A: IGREJA PENTECOSTAL ASSEMBLEIA DE DEUS MISSIONARIA. Adv(s).: DF015123 Sebastiao Moraes da Cunha, DF06698E - Elana Oliveira de Matos Sousa, DF08688E - Bruno Coelho Moreira. R: HASPA HABITACAO SAO
PAULO IMOBILIARIA SA. Adv(s).: DF001885 - Luiz Roberto Passani, DF08800E - Antonio Augusto de Oliveira Junior, DF08813E - Wanderson
das Chagas Gomes. Nos termos do art. 93, XIV- CF, c/c o art. 162 § 4º do CPC, e da portaria n. 01, de 25.07.2008, ficam as partes litigantes
INTIMADAS acerca do retorno dos autos à Vara de origem, requerendo o que entender de direito, no prazo legal. Brasília - DF, quarta-feira,
07/11/2012 às 16h45. .
Nº 124098-5/06 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: HORUS TELECOMUNICACOES LTDA. Adv(s).: DF013883 - Ellis Denise Correa,
DF09141E - Ricardo da Silva Noronha. R: LG COM MANUT EQUIP ELETR LTDA. Adv(s).: DF019577 - Edna Aparecida Marques. Certifico e dou
fé que, transcorreu o prazo conferido à fl. 186, sem manifestação da parte autora Nos termos do art. 93, XIV- CF, c/c o art. 162 § 4º do CPC, e
da Portaria n.º 01, 25.07.2008, fica a parte Autora/Exeqüente INTIMADA a promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena
de extinção. Brasília - DF, quarta-feira, 07/11/2012 às 16h55. .
Nº 53086-5/05 - Revisao de Clausula - A: IGREJA PENTECOSTAL ASSEMBLEIA DE DEUS MISSIONARIA. Adv(s).: DF015123 Sebastiao Moraes da Cunha, DF06698E - Elana Oliveira de Matos Sousa. R: HASPA HABITACAO SAO PAULO IMOBILIARIA SA. Adv(s).:
DF001885 - Luiz Roberto Passani. Nos termos do art. 93, XIV- CF, c/c o art. 162 § 4º do CPC, e da portaria n. 01, de 25.07.2008, ficam as partes
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