Edição nº 103/2013
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 5 de junho de 2013
efeitos devolutivo e suspensivo. Não se operou a citação do requerido, pelo que determino o imediato envio dos autos ao e. TJDFT. Samambaia
- DF, terça-feira, 04/06/2013 às 14h29. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 9401-5/13 - Revisao de Contrato - A: ANDREIA MARQUES DA SILVA. Adv(s).: GO013597 - Cleber Joaquim Pereira. R: BANCO
ITAUCARD SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo. Mantenho a decisão por seus
próprios fundamentos. CITE-SE o apelado a ofertar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 285-A, §2º, do CPC.
Advirta-se que somente poderá oferecê-las por intermédio de advogado constituído. Após a citação, apresentada ou não a resposta ao recurso
interposto, subam os autos ao e. TJDFT. Samambaia - DF, terça-feira, 04/06/2013 às 14h10. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 3401-5/10 - Deposito - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO E FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF023392 - Tatiane
Ferreira Leite, MG065628 - Giulio Alvarenga Reale. R: ANDERSON CARLOS LIMA MARTINS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Recebo a
apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo. Não se operou a citação do requerido, pelo que determino o imediato envio dos autos ao e. TJDFT.
Samambaia - DF, terça-feira, 04/06/2013 às 14h24. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 14409-5/03 - Execucao - A: BANCO DO BRASIL SA (NA PESSOA DO REP. LEGAL). Adv(s).: DF017348 - Elizabeth Pereira de
Oliveira, DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis, DF09290E - Antonio Inacio Pereira Junior, PR008123 - Louise Rainer Pereira Gionedis. R:
VANILSON LIMA DOS SANTOS. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial, Sem Informacao de Advogado. 1 - Certifico e dou fé que, nesta data,
juntei aos presentes autos a(s) petição(ões)/documento(s) retro. 2 - De acordo com a Portaria nº 02/2013 deste Juízo (art.162, § 4º, do CPC),
intimo a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias sob pena de
arquivamento, pois o feito se encontra na fase de cumprimento de sentença. Samambaia - DF, terça-feira, 04/06/2013 às 14h35. .
Nº 10181-0/12 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).:
DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. R: FRANCISCO JOSE CAMPOS DA COSTA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. 1 - Certifico e dou fé
que, nesta data, juntei aos presentes autos a(s) petição(ões)/documento(s) retro. 2 - De acordo com a Portaria nº 02/2013 deste Juízo (art.162,
§ 4º, do CPC), fica a parte autora intimada a regularizar sua representração processual, no prazo de 15 dias, sob pena de desentranhamento
da peça. 3 - Decorrido este prazo sem manifestação, FEITO PARALISADO, faço expedir carta para intimação pessoal, a fim de que a parte
requerente promova o regular andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, na forma do artigo 267, Inciso
III, do CPC. Samambaia - DF, terça-feira, 04/06/2013 às 14h40. .
SENTENÇA
Nº 9757-9/13 - Busca e Apreensao (coisa) - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A. Adv(s).: DF034392 Marco Antonio Crespo Barbosa. R: PEDRO AMARAL PEREIRA DE SOUZA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Homologo a desistência
da ação manifestada pela parte autora. Em consequência, EXTINGO o feito, sem resolver o mérito, conforme artigo 267, inciso VIII, do CPC.
Homologo, ainda, a renúncia ao prazo recursal, pelo que determino a imediata certificação do trânsito em julgado. Intime-se a parte Autora
para pagar as custas remanescentes. Revogo a liminar concedida nos autos. Custas, se houver, pela requerente. Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se os autos. Liberem-se os documentos à autora, se requerido, deixando cópias. Não
foram ordenadas nestes autos quaisquer medidas de inclusão do nome do devedor junto aos serviços de proteção ao crédito, razão pela qual
não há que se falar em expedição de ofício para esses órgãos. Dê-se baixa na restrição judicial perante o DETRAN/DF, se o caso. Recolhase o mandado, caso tenha sido expedido. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intime-se. Brasília (DF), 04 de junho de 2013 às
14h51.. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 4895-8/11 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA. Adv(s).: DF018403
- Eliane Salete Anesi, DF029047 - Alessandra Soares da Costa Melo, DF12231E - Estevao de Souza Leal. R: FABRICIO MENDES. Adv(s).: Sem
Informacao de Advogado. 1 - Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos a(s) petição(ões)/documento(s) retro. 2 - De acordo
com a Portaria nº 02/2013 deste Juízo (art.162, § 4º, do CPC), intimo a parte autora para esclarecer o endereço indicado, pois está incompleto.
3 - Decorrido este prazo sem manifestação, FEITO PARALISADO, faço expedir carta para intimação pessoal, a fim de que a parte requerente
promova o regular andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, na forma do artigo 267, Inciso III, do CPC.
Samambaia - DF, terça-feira, 04/06/2013 às 14h52. .
Nº 25421-2/12 - Execucao - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF024072 - Ezio Pedro Fulan, DF024075 - Matilde Duarte Gancalves,
DF026629 - Luiz Eduardo Rodrigues da Cunha. R: JF ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA ME. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: JOSE
FRANCISCO DA CUNHA. Adv(s).: (.). R: ERINETE PEREIRA DA CUNHA. Adv(s).: (.). 1 - Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes
autos a(s) petição(ões)/documento(s) retro. 2 - De acordo com a Portaria nº 02/2013 deste Juízo (art.162, § 4º, do CPC), intimo a parte autora
para esclarecer o endereço indicado, pois está incompleto. 3 - Decorrido este prazo sem manifestação, FEITO PARALISADO, faço expedir carta
para intimação pessoal, a fim de que a parte requerente promova o regular andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena
de extinção, na forma do artigo 267, Inciso III, do CPC. Samambaia - DF, terça-feira, 04/06/2013 às 14h52. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - BUSCA E APREENSÃO
Nº 12304-6/13 - Busca e Apreensao (coisa) - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF028322 Raphael Neves Costa. R: MERCIDES GOMES DE ALMEIDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Acolho a emenda. Cuida-se de pedido de
busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia. Há, nos autos, prova da mora do devedor, com os documentos
que acompanham a inicial. Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados
pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69). Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada para determinar a busca e apreensão
do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do(a) Autor(a), na pessoa de seu representante legal, na qualidade de fiel depositário,
ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora. Caso pretenda purgar a mora,
o réu deverá quitar a dívida pendente no prazo de 05 (cinco) dias, após o cumprimento da liminar, conforme planilha apresentada na inicial,
oportunidade em que o bem será restituído. Não havendo a referida purga, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados
nas mãos do(a) autor(a) (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69). Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal. ADVERTÊNCIAS PARA O SR (ª) OFICIAL(ª) DE
JUSTIÇA: 1- O(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será
levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria
do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do
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