Edição nº 132/2013
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Embargante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 16 de julho de 2013
JOSÉ JOÃO LOBATO FILHO e outro(s)
OITAVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20110110652578 - CONSIGNACAO EM
PAGAMENTO, 20100111920189
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE NOVA DISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. I - Todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram devidamente examinadas e
abordadas de forma coordenada e concatenada, não havendo qualquer omissão a ser sanada. II - Os embargos de
declaração não são a via adequada para instaurar nova discussão acerca da causa, sendo certo que mesmo para fins
de prequestionamento o recorrente deve observar as diretrizes do art. 535 do Código de Processo Civil. III - Negouse provimento ao recurso.
CONHECIDO. REJEITADO. UNÂNIME
2011 01 1 136436-7
691344
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
A. A. F.
PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI e outro(s)
G. C. O.
FABIANA MANCUSO ATTIE GELK e outro(s)
SÉTIMA VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA - 20110111364367 - DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. I. Os embargos de declaração não são a via
adequada para instaurar nova discussão acerca da causa, quando inexistentes vícios no acórdão recorrido. II. Negouse provimento ao recurso.
CONHECIDO. REJEITADO. UNÂNIME
2011 01 1 196293-4
691353
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
BANCO ITAULEASING SA
CELSO MARCON e outro(s)
MARIA ELIZANGELA ALVES SILVA
GUILHERME MELLO AIRES CIRQUEIRA e outro(s)
QUARTA VARA CIVEL DE BRASILIA - BRASILIA - 20110111962934 - REINTEGRACAO DE POSSE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREQUESTIONAMENTO. I - Os embargos
de declaração não são a via apropriada para instaurar nova discussão acerca da causa, à luz de precedentes
jurisprudenciais que consultam os interesses da parte, sendo certo que, mesmo para fins de prequestionamento, devem
ser observadas as diretrizes do art. 535 do Código de Processo Civil. II - Negou-se provimento ao recurso.
CONHECIDO. REJEITADO. UNÂNIME
2011 01 1 206484-9
691338
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
MARCIA MADALENA NOEL E OUTROS
JUCIARA HELENA CRISTINA DE SOUZA BARROS
ANTONIO CAMARGO JUNIOR, MARCOS ANTONIO TENÓRIO
BANCO DO BRASIL S/A
CARLOS RIBEIRO DE OLIVEIRA e outro(s)
DÉCIMA TERCEIRA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20110112064849 - CUMPRIMENTO DE SENTENCA CIVEL 19980110167989 - 20120110594344
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. I - Todas as questões necessárias ao deslinde da
controvérsia foram devidamente examinadas e abordadas de forma coordenada e concatenada, não havendo omissão
a ser suprida. II - Mostra-se nítido o fato de os embargantes não se conformarem com o resultado do julgamento,
perseguindo o reexame da matéria. Entretanto, os embargos de declaração não são a via adequada para instaurar nova
discussão acerca da causa, sendo certo que mesmo para fins de prequestionamento os recorrentes devem observar
as diretrizes do art. 535 do Código de Processo Civil. III - Negou-se provimento ao recurso.
CONHECIDO. REJEITADO. UNÂNIME
Decisão
2012 01 1 033209-5
691346
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
INTERMEDICA SISTEMA DE SAUDE SA
MARCELO BORGES FERNANDES e outro(s)
HOSPITAL PRONTONORTE SA
ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO e outro(s)
VIGÉSIMA QUINTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20120110332095 - COBRANCA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE NOVA DISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. I - Não se verifica o vício da contradição se o julgado não possui em seu próprio corpo afirmações
conflitantes entre si. II - Todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram devidamente examinadas e
abordadas de forma coordenada e concatenada, não havendo qualquer omissão a ser sanada. III - Os embargos de
declaração não são a via adequada para instaurar nova discussão acerca da causa, sendo certo que mesmo para fins
de prequestionamento o recorrente deve observar as diretrizes do art. 535 do Código de Processo Civil. IV - Negouse provimento ao recurso.
CONHECIDO. REJEITADO. UNÂNIME
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Embargante(s)
2012 01 1 070842-5
691354
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
NELSON MAGDO DE CARVALHO LEITE
132