Edição nº 166/2013
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Autor(es)
Advogado(s)
Réu(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Autor(es)
Advogado(s)
Réu(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 2 de setembro de 2013
meritocrático que norteia a Lei nº 9.394/96, assegurando aos estudantes o acesso aos níveis mais elevados do ensino
segundo a capacidade. 2. Remessa não provida.
NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, UNÂNIME
2012 01 1 111498-0
706485
CRUZ MACEDO
VINICIUS DINO FONSECA DE CASTRO E COSTA
JONATA CARVALHO GALVAO DA SILVA
CETEB CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO DE BRASILIA
IGOR BARQUETTE SEVERO DE ALMEIDA e outro(s)
SETIMA VARA DA FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20120111114980 - MANDADO DE
SEGURANCA
CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MENOR DE DEZOITO ANOS. MATRÍCULA
EM CURSO SUPLETIVO DE ENSINO MÉDIO. OBTENÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO PARA
INGRESSAR NO ENSINO SUPERIOR. POSSIBILIDADE. LEI Nº 9.394/96. 1. É necessário assegurar ao menor de
dezoito anos que se habilita em exame vestibular o direito de submeter-se às provas de conclusão do curso de ensino
médio para viabilizar, em caso de aprovação, a sua matrícula na instituição de ensino superior, diante do espírito
meritocrático que norteia a Lei nº 9.394/96, assegurando aos estudantes o acesso aos níveis mais elevados do ensino
segundo a capacidade. 2. Remessa não provida.
NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, UNÂNIME
2012 01 1 120157-8
706411
CRUZ MACEDO
PEDRO MIGUEL OLIVEIRA ATAIDE
LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JÚNIOR e outro(s)
CENTRO EDUCACIONAL BRASIL CENTRAL
NAO CONSTA ADVOGADO
SETIMA VARA DA FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20120111201578 - MANDADO DE
SEGURANCA
CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MENOR DE DEZOITO ANOS. MATRÍCULA
EM CURSO SUPLETIVO DE ENSINO MÉDIO. OBTENÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO PARA
INGRESSAR NO ENSINO SUPERIOR. POSSIBILIDADE. LEI Nº 9.394/96. 1. É necessário assegurar ao menor de
dezoito anos que se habilita em exame vestibular o direito de submeter-se às provas de conclusão do curso de ensino
médio para viabilizar, em caso de aprovação, a sua matrícula na instituição de ensino superior, diante do espírito
meritocrático que norteia a Lei nº 9.394/96, assegurando aos estudantes o acesso aos níveis mais elevados do ensino
segundo a capacidade. 2. Remessa não provida.
NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, UNÂNIME
2012 00 2 017769-4
705881
CRUZ MACEDO
BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A
JUTAHY MAGALHÃES NETO e outro(s)
MONTANA SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA E OUTROS
MARCELO ANTONIO RODRIGUES VIEGAS e outro(s)
GUSTAVO DE SOUSA ALMEIDA
NAO CONSTA ADVOGADO
OITAVA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20090110922800 - EXECUCAO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. REVOLVIMENTO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, por serem via recursal estreita cujos limites encontramse descritos no artigo 535 do Código de Processo Civil, não são adequados para reformar julgado proferido pelo
colegiado, salvo quando estejam configuradas as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro
material. 2. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria já apreciada pelo Colegiado, cabendo ao
embargante inconformado perseguir as instâncias cabíveis para obter a reforma do julgado. 3. Recurso não provido.
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME.
Decisão
2012 00 2 023750-3
705880
CRUZ MACEDO
CAIO OSÓRIO MEIRELLES E OUTROS
ROMEO ELIAS
RAFAELLA LEITE OSÓRIO MEIRELLES
MARCIA REGINA OSORIO MEIRELLES
DÉCIMA PRIMEIRA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 19980110727203 - SOBREPARTILHA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SOBREPARTILHA. ACÓRDÃO QUE NEGA SEGUIMENTO
AO AGRAVO. OMISSÃO INEXISTENTE. DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE. 1. Os embargos de
declaração, por serem via recursal estreita, cujos limites encontram-se descritos no artigo 535 do Código de Processo
Civil, não são adequados para reformar julgado proferido pelo colegiado, salvo quando estejam configuradas as
hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material. 2. A decisão em sentido contrário ao interesse
da parte e devidamente fundamentada não enseja a ocorrência de omissão. 3. Recurso não provido.
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME.
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
2012 00 2 025779-6
705879
CRUZ MACEDO
118