Edição nº 176/2013
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 16 de setembro de 2013
termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução
fiscal apensa, prosseguindo-se naqueles. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se.
Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 10/09/2013 às 18h. Soníria Rocha Campos D' Assunção,Juíza de Direito.
Nº 2013.01.1.071533-6 - Embargos A Execucao - A: ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL SA. Adv(s).: DF038879 - MARCELO
TESHEINER CAVASSANI. R: FPDF FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Pelo exposto,
REJEITO OS EMBARGOS opostos. Por conseguinte, resolvo o mérito, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos
termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução
fiscal apensa, prosseguindo-se naqueles. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se.
Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 10/09/2013 às 18h12. Soníria Rocha Campos D' Assunção,Juíza de Direito.
Nº 2013.01.1.071988-6 - Embargos A Execucao - A: ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL SA. Adv(s).: DF038879 - MARCELO
TESHEINER CAVASSANI. R: FPDF FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Pelo exposto,
REJEITO OS EMBARGOS opostos. Por conseguinte, resolvo o mérito, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos
termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução
fiscal apensa, prosseguindo-se naqueles. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se.
Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 10/09/2013 às 18h12. Soníria Rocha Campos D' Assunção,Juíza de Direito.
Nº 2013.01.1.071989-4 - Embargos A Execucao - A: ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL SA. Adv(s).: DF038879 - MARCELO
TESHEINER CAVASSANI. R: FPDF FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Pelo exposto,
REJEITO OS EMBARGOS opostos. Por conseguinte, resolvo o mérito, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos
termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução
fiscal apensa, prosseguindo-se naqueles. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se.
Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 10/09/2013 às 18h12. Soníria Rocha Campos D' Assunção,Juíza de Direito.
Nº 2013.01.1.071991-7 - Embargos A Execucao - A: ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL SA. Adv(s).: DF038879 - MARCELO
TESHEINER CAVASSANI. R: FPDF FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Pelo exposto,
REJEITO OS EMBARGOS opostos. Por conseguinte, resolvo o mérito, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos
termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução
fiscal apensa, prosseguindo-se naqueles. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se.
Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 10/09/2013 às 17h21. Soníria Rocha Campos D' Assunção,Juíza de Direito.
Nº 2013.01.1.072005-9 - Embargos A Execucao - A: ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL SA. Adv(s).: DF038879 - MARCELO
TESHEINER CAVASSANI. R: FPDF FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Pelo exposto,
REJEITO OS EMBARGOS opostos. Por conseguinte, resolvo o mérito, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos
termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução
fiscal apensa, prosseguindo-se naqueles. Após, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF,
terça-feira, 10/09/2013 às 17h40. Soníria Rocha Campos D' Assunção,Juíza de Direito.
Nº 2013.01.1.072018-8 - Embargos A Execucao - A: ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL SA. Adv(s).: DF038879 - MARCELO
TESHEINER CAVASSANI. R: FPDF FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Pelo exposto,
REJEITO OS EMBARGOS opostos. Por conseguinte, resolvo o mérito, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos
termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução
fiscal apensa, prosseguindo-se naqueles. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se.
Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 10/09/2013 às 17h51. Soníria Rocha Campos D' Assunção,Juíza de Direito.
Nº 2013.01.1.072020-2 - Embargos A Execucao - A: ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL SA. Adv(s).: DF038879 - MARCELO
TESHEINER CAVASSANI. R: FPDF FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Pelo exposto,
REJEITO OS EMBARGOS opostos. Por conseguinte, resolvo o mérito, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos
termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução
fiscal apensa, prosseguindo-se naqueles. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se.
Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 10/09/2013 às 18h. Soníria Rocha Campos D' Assunção,Juíza de Direito.
Nº 2013.01.1.072038-9 - Embargos A Execucao - A: ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL SA. Adv(s).: DF038879 - MARCELO
TESHEINER CAVASSANI. R: FPDF FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Pelo exposto,
REJEITO OS EMBARGOS opostos. Por conseguinte, resolvo o mérito, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos
termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução
fiscal apensa, prosseguindo-se naqueles. Após, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF,
terça-feira, 10/09/2013 às 18h05. Soníria Rocha Campos D' Assunção,Juíza de Direito.
Nº 2013.01.1.072041-0 - Embargos A Execucao - A: ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL SA. Adv(s).: DF038879 - MARCELO
TESHEINER CAVASSANI. R: FPDF FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Pelo exposto,
REJEITO OS EMBARGOS opostos. Por conseguinte, resolvo o mérito, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos
termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução
fiscal apensa, prosseguindo-se naqueles. Após, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF,
terça-feira, 10/09/2013 às 17h40. Soníria Rocha Campos D' Assunção,Juíza de Direito.
Nº 2013.01.1.072042-8 - Embargos A Execucao - A: ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL SA. Adv(s).: DF038879 - MARCELO
TESHEINER CAVASSANI. R: FPDF FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Pelo exposto,
REJEITO OS EMBARGOS opostos. Por conseguinte, resolvo o mérito, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos
termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução
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