Edição nº 189/2013
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 3 de outubro de 2013
Nº 2010.01.1.188855-3 - Obrigacao de Fazer - A: PRESTACON CONTABILIDADE LTDA. Adv(s).: DF032023 - Willer Tomaz de Souza.
R: CORREIO BRAZILIENSE SA. Adv(s).: DF011707 - Francisco Queiroz Caputo Neto. Certifiquem se houve recurso da parte contrária, caso
ainda não tenha havido essa certificação. Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, porque tempestiva. Intime-se a parte apelada
para razões de contrariedade, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da presente decisão. Após, subam os autos ao e. TJDFT,
com as nossas homenagens. Brasília - DF, sexta-feira, 20/09/2013 às 17h50. Itamar Dias Noronha Filho,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.136867-0 - Revisional - A: ELISANGELA DE ANDRADE FERREIRA. Adv(s).: DF027901 - Creusa Alves dos Reis Oliveira.
R: BV FINANCEIRA SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Impossível o processamento de ação de revisão de cláusulas sem a juntada do
contrato impugando, não se mostrando possível a sua exibição incidental. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - INDEFERIMENTO
DA INICIAL - AUSÊNCIA DE CONTRATO EM AÇÃO PARA REVISÃO DE CLÁUSULAS - PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS
FIRMADOS - INCABÍVEL. - Sendo o contrato documento essencial em face da propositura da ação para revisão de suas cláusulas, não há porque
desconsiderar que a exibição poderia ser procedida antecipadamente, com o manejo de via judicial própria, idônea, nestes casos. Hipótese em
que se torna precoce a discussão aberta com a exordial, quando o autor busca a revisão dos termos pactuados pelas partes, sem ao menos
conhecer o teor das disposições avençadas no contrato.(20050110799570APC, Relator DÁCIO VIEIRA, 5ª Turma Cível, julgado em 14/02/2007,
DJ 27/09/2007 p. 114) Assim, junte a parte autora aos autos o contrato firmado com a parte e ré e decline especificadamente quais as cláusulas
reputadas abusivas. Prazo de 10 dias, pena de indeferimento. Brasília - DF, sexta-feira, 20/09/2013 às 17h26. Itamar Dias Noronha Filho,Juiz
de Direito Substituto .
ATO ORDINATÓRIO
Nº 2012.01.1.079832-9 - Execucao - A: MULTIGRAIN SA. Adv(s).: DF009012 - Edegar Stecker. R: PAULO DINIZ TOHOMAZA. Adv(s).:
Sem Informacao de Advogado. R: ROSEANE SANDRI CABREDO TOHOMAZI. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: HEITOR CEZAR
THOMAZI. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: REGIANE DE GOIDOIS THOMAZI. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Art. 162, §
4º, do CPC. Petição apócrifa. Intimo a credora, por seu procurador, a subscrever a petição de fls.62/63 no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena do
MM. Juiz mandar seja desentranhada e devolvida. Na oportunidade, fica, também, intimada a retirar, instruir e promover o cumprimento da carta
precatória expedida, à sua expensa. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 20/09/2013 às 17h37. .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 2010.01.1.178470-3 - Anulatoria - A: APCEAR ASSOCIACAO PROMITENTES COMP EDIFICIO ANGRA DOS REIS. Adv(s).:
DF014125 - Victor Emanuel Alves de Lara. R: ALEXSANDER DOS SANTOS VENTURA. Adv(s).: DF021264 - Pedro Ulisses Coelho Teixeira.
R: JMARTINI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: (.). A: COMISSAO DE REPRESENTANTES DO RESIDENCIAL ANGRA
DOS REIS. Adv(s).: DF014125 - Victor Emanuel Alves de Lara. A: ADILSON SERRA DIAS. Adv(s).: DF014125 - Victor Emanuel Alves de Lara.
A: ALAN ERICLES RABELO MARIANI. Adv(s).: DF014125 - Victor Emanuel Alves de Lara. A: ALEX SANDRO MOREIRA DA SILVA. Adv(s).:
DF014125 - Victor Emanuel Alves de Lara. A: ARAO DA SILVA OLIVEIRA. Adv(s).: DF014125 - Victor Emanuel Alves de Lara. A: CALVINO
MARTINS CALASANS. Adv(s).: DF014125 - Victor Emanuel Alves de Lara. A: CARLOS ALBERTO DE SOUSA LIBERATO. Adv(s).: DF014125
- Victor Emanuel Alves de Lara. A: CARLOS CLAYTON DE SOUSA COSTA. Adv(s).: DF014125 - Victor Emanuel Alves de Lara. A: CARLOS
FUKUDA NOGUEIRA. Adv(s).: DF014125 - Victor Emanuel Alves de Lara. A: CARLOS DE OLIVEIRA REZENDE. Adv(s).: DF014125 - Victor
Emanuel Alves de Lara. A: CARMELITA SILVA LOUZEIRO. Adv(s).: DF014125 - Victor Emanuel Alves de Lara. A: CELIA PEREIRA ANDRADE.
Adv(s).: DF014125 - Victor Emanuel Alves de Lara. A: CLEOMAR CAIXETA DE SOUZA. Adv(s).: DF014125 - Victor Emanuel Alves de Lara.
A: DANIELLE FERREIRA. Adv(s).: DF014125 - Victor Emanuel Alves de Lara. A: FABIANA RIBEIRO ALVES LIMA. Adv(s).: DF014125 - Victor
Emanuel Alves de Lara. A: FERNANDO ANTONIO CABRAL DE ARAUJO. Adv(s).: DF014125 - Victor Emanuel Alves de Lara. A: GILVAN MAX DA
SILVA. Adv(s).: DF014125 - Victor Emanuel Alves de Lara. A: IGOR STARLING PEIXOTO. Adv(s).: DF014125 - Victor Emanuel Alves de Lara. A:
ISABEL MARIA AYRES DA FONSECA. Adv(s).: DF014125 - Victor Emanuel Alves de Lara. A: ITANEL ALVES MANGUEIRA. Adv(s).: DF014125
- Victor Emanuel Alves de Lara. A: JADILNEY PINTO DE FIGUEIREDO. Adv(s).: DF014125 - Victor Emanuel Alves de Lara. A: JOAO MARQUES
VERAS. Adv(s).: DF014125 - Victor Emanuel Alves de Lara. A: JULIANA CARDOSO DOS SANTOS. Adv(s).: DF014125 - Victor Emanuel Alves de
Lara. A: LASARO GOMES DE MORAES. Adv(s).: DF014125 - Victor Emanuel Alves de Lara. A: LOURIVAL VIANA DANTAS. Adv(s).: DF014125
- Victor Emanuel Alves de Lara. A: LUCIA HELENA DE SOUSA COSTA. Adv(s).: DF014125 - Victor Emanuel Alves de Lara. A: LUIZ OTAVIO
ROCHA LUCK. Adv(s).: DF014125 - Victor Emanuel Alves de Lara. A: LUIZ DOS SANTOS VALOIS. Adv(s).: DF014125 - Victor Emanuel Alves
de Lara. A: MARCIO TEIXEIRA DE RESENDE. Adv(s).: DF014125 - Victor Emanuel Alves de Lara. A: MARDEM ALVES DOMINGUES. Adv(s).:
DF014125 - Victor Emanuel Alves de Lara. A: MARIA ELENA CLAUSSEN KALIL. Adv(s).: DF014125 - Victor Emanuel Alves de Lara. A: MARIA
JOSE PIMENTEL DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF014125 - Victor Emanuel Alves de Lara. A: NEIDE ARRUDA DINIZ RODRIGUES. Adv(s).: DF014125
- Victor Emanuel Alves de Lara. A: NELSON KICHEL. Adv(s).: DF014125 - Victor Emanuel Alves de Lara. A: ORCIVAL PEREIRA XAVIER.
Adv(s).: DF014125 - Victor Emanuel Alves de Lara. A: PAULO ROBERTO SEVERINO. Adv(s).: DF014125 - Victor Emanuel Alves de Lara.
A: PAULO SERGIO BARBOSA VARGAS. Adv(s).: DF014125 - Victor Emanuel Alves de Lara. A: CHRISTIAN JOSE GONCALVES COELHO.
Adv(s).: DF014125 - Victor Emanuel Alves de Lara. A: RAPHAEL VILELA WAHRENDORFF. Adv(s).: DF014125 - Victor Emanuel Alves de Lara. A:
RENATO MORAES DE SOUSA. Adv(s).: DF014125 - Victor Emanuel Alves de Lara. A: RICARDO GRANJA PONTES FILHO. Adv(s).: DF014125
- Victor Emanuel Alves de Lara. A: ROMIKO GOTO TSUTSUMI. Adv(s).: DF014125 - Victor Emanuel Alves de Lara. A: ROSILMAR DE OLIVEIRA
RABELO. Adv(s).: DF014125 - Victor Emanuel Alves de Lara. A: SIMONE OLIVEIRA MORAIS SOARES. Adv(s).: DF014125 - Victor Emanuel
Alves de Lara. A: SOLANGE HONORIO DIAS. Adv(s).: DF014125 - Victor Emanuel Alves de Lara. A: SONIA REGINA FERREIRA NAVARRO DE
ANDRADE. Adv(s).: DF014125 - Victor Emanuel Alves de Lara. A: SYLVIA REGINA TRINDADE YANO. Adv(s).: DF014125 - Victor Emanuel Alves
de Lara. A: VERA LUZIA DA SILVA ALMEIDA. Adv(s).: DF014125 - Victor Emanuel Alves de Lara. A: VICENTE BERNARDINO BEZERRA FIALHO
NETO. Adv(s).: DF014125 - Victor Emanuel Alves de Lara. A: VIRGILIO BRAZ DE QUEIROZ JUNIOR. Adv(s).: DF014125 - Victor Emanuel Alves
de Lara. A: VITORIA REGIA DE OLIVEIRA PIRES. Adv(s).: DF014125 - Victor Emanuel Alves de Lara. A: WAGNER VIEIRA DE PAIVA. Adv(s).:
DF014125 - Victor Emanuel Alves de Lara. A: WILMA DE MOURA DANTAS. Adv(s).: DF014125 - Victor Emanuel Alves de Lara. R: JMARTINI
CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: (.). A: DANIEL BORGES HAYNE. Adv(s).: DF014125 - Victor Emanuel Alves de Lara. A:
LUZIA LENZI RIBEIRO. Adv(s).: DF014125 - Victor Emanuel Alves de Lara. A: NILSA BARBOSA DA SILVA. Adv(s).: DF014125 - Victor Emanuel
Alves de Lara. A: ROSIMEIRE ROMEIRO RABELO. Adv(s).: DF014125 - Victor Emanuel Alves de Lara. Conheço dos embargos de declaração
em face de sua tempestividade, porém, rejeito-os porque não existe vício a sanar pela via eleita, carecendo os pressupostos exigidos no artigo
535 do CPC. As razões da decisão arrostada foram claramente apontadas, tanto que a parte embargante insurge-se a respeito, não havendo
obscuridade, portanto, nem omissão e menos ainda contradição pela escolha de critério diverso do reclamado pelo embargante. Adiante é cediço
que o juiz não está obrigado a responder todas as indagações da parte, se encontrou fundamento suficiente, de vez que o Judiciário não se afigura
órgão de consulta. Enfim não cabe o efeito infringente, o que se reserva ao recurso próprio. Registre-se. Publique-se. Intime(m)-se. Brasília - DF,
sexta-feira, 20/09/2013 às 18h50. Itamar Dias Noronha Filho,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2011.01.1.183923-6 - Indenizacao - A: PABLO PATRICK DE OLIVEIRA SANTOS. Adv(s).: DF015799 - Expedito Barbosa Junior. R:
RADIO E TELEVISAO CAPITAL LTDA. Adv(s).: DF022955 - Lyana Romero Sant'anna. Conheço dos embargos de declaração em face de sua
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