Edição nº 199/2013
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 17 de outubro de 2013
Diretor de Secretaria: Paulo Andre de Oliveira Lima
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENÇA
Nº 2007.01.1.031467-0 - Ordinaria - A: ALVARO CAETANO DOS SANTOS. Adv(s).: DF003137 - Valter Ferreira Xavier Filho, DF07106E
- Beatriz Goulart Duarte Eduardo. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013057 - Renato Guanabara Leal de Araujo, DF07266E - Fernanda Abud
Sucupira. LITISCONSORTE ATIVO: ANASTACIO NAVARRO MARQUES. Adv(s).: (.). LITISCONSORTE ATIVO: ANTONIO ADONEL GOMES
DE ARAUJO. Adv(s).: (.). LITISCONSORTE ATIVO: MIGUEL VIEIRA DE MELO FILHO. Adv(s).: (.). LITISCONSORTE ATIVO: NESILDO CESAR
DE ALMEIDA CARDOSO. Adv(s).: (.). LITISCONSORTE ATIVO: OCTAVIO FREGONASSE. Adv(s).: (.). LITISCONSORTE ATIVO: OTELINO
DIAS DO NASCIMENTO. Adv(s).: (.). LITISCONSORTE ATIVO: SEBASTIAO NUNES DE PAULA FILHO. Adv(s).: (.). LITISCONSORTE ATIVO:
SEVERINO JOSE BARBOSA. Adv(s).: (.). LITISCONSORTE ATIVO: WELLIGTON JOSE RIBEIRO. Adv(s).: (.). Vistos etc... Trata-se de Ação
de Execução proposta pelo DISTRITO FEDERAL em face de ÁLVARO CAETANO DOS SANTOS E OUTROS, conforme qualificação constante
dos autos. O exequente pleiteia a extinção do feito, face a satisfação do crédito por SEBASTIÃO NUNES DE PAULA FILHO (fls. 366-387),
OCTÁVIO FREGONASSE (fls. 370), SEVERINO JOSÉ BARBOSA (fls. 372), WELLINGTON JOSÉ RIBIERO (fls. 375), ANTÔNIO ADONEL
GOMES DE ARAÚJO (fls. 379) e NESILDO CÉSAR DE ALMEIDA CARDOSO (fls. 371-381). Nesse sentido, defiro o pedido e expeça-se alvará
de levantamento dos valores depositados em favor da parte exequente. Isto posto, extingo o feito na forma do art. 794, inciso I, do CPC,
exclusivamente em relação a SEBASTIÃO NUNES DE PAULA FILHO, OCTÁVIO FREGONASSE, SEVERINO JOSÉ BARBOSA, WELLINGTON
JOSÉ RIBIERO, ANTÔNIO ADONEL GOMES DE ARAÚJO e NESILDO CÉSAR DE ALMEIDA CARDOSO. Sem condenação em custas
processuais e honorários advocatícios. Quanto ao executado Otelino Dias do Nascimento, intime-se a parte exeqüente para requerer o que
entender de direito. P.R.I. Brasília - DF, quinta-feira, 10/10/2013 às 14h09. Manuel Eduardo Pedroso Barros,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2010.01.1.184722-5 - Revisional - A: CICERO SERGIO FREITAS GONCALVES. Adv(s).: DF029013 - Debora Marchewka. R: BRB
BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF011361 - Alan Lady de Oliveira Costa, DF025803 - Gabriela Victor Tavares Mendes. Vistos, etc. Homologo
por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pelo autor nos autos da presente ação (fls. 283),
com o qual anuiu o réu (fl. 288). Em decorrência e nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Condeno
a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade
ficará suspensa, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50, em razão da gratuidade de justiça deferida (fl. 124). Transitada em julgado, arquivemse. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Brasília - DF, quinta-feira, 10/10/2013 às 16h18. Manuel Eduardo Pedroso
Barros,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.149435-7 - Mandado de Seguranca - A: PAULO FERREIRA DE SOUSA. Adv(s).: DF025475 - Cecilia Barbosa Macedo. R:
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN DF. Proc(s).: NAO INFORMADO. Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança pelo
qual o impetrante procura descaracterizar os fundamentos de autuação de trânsito em razão de dirigir, supostamente, sob efeito de álcool. Aduz
que após ser abordado por policiais militares manteve com os mesmos discussões verbais, além de ser pastor evangélico e não fazer uso de
bebida alcoólica, sendo a autuação um ato vingativo da autoridade policial. Pugna pela concessão de liminar para anular a autuação. É o relato
do necessário à compreensão da postulação. DECIDO. Para o deferimento da medida de urgência pleiteada, é necessário que o direito líquido e
certo venha estampado na inicial, assim como haja perigo da demora do provimento almejado. Por se tratar de mandado de segurança o direito
líquido e certo deve vir evidente na inicial, mediante prova pré-constituída, porquanto não é admissível na estreita via do mandamus a dilação
probatória. Como bem assevera o Professor Hely Lopes Meirelles: "(...) o direito amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em
norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda
não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora passa ser
defendido por outros meios judiciais." (Mandado de Segurança. São Paulo: Malheiros, 29ª ed, p. 36/37) No caso em exame, o impetrante não
traz prova do direito líquido e certo que menciona existir. Aliás, tal direito somente é possível ser averiguado mediante dilação probatória, o que
se mostra inviável nos estreitos limites da ação constitucional em tela. A narrativa fática do impetrante deixa claro que seu direito depende de
cognição aprofundada mediante produção de provas orais e, eventualmente, periciais. Assim sendo, INDEFIRO A INICIAL, e julgo extinto o feito
sem resolução do mérito nos termos do artigo 267, incisos I e IV, do CPC. Sem custas. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Brasília
- DF, quarta-feira, 09/10/2013 às 17h22. Manuel Eduardo Pedroso Barros,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2008.01.1.039595-2 - Cumprimento de Sentenca Civel - R: LUIZ FERNANDO DE SOUZA. Adv(s).: DF012917 - Jose Antonio Fischer
Dias. A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF003761 - Jose Raimundo das Virgens Ferreira, DF017265 - Caroline Correa de Almeida. Vistos etc...
Conforme se vê às fls. 293, a obrigação, objeto da presente execução, foi satisfeita. Em decorrência e com apoio no art. 794, I, do Código de
Processo Civil, julgo extinto o processo. Expeça-se alvará em favor do exeqüente para levantamento da quantia depositada, com guia às fls. 287.
Custas finais, se houver, serão pagas pelo executado. Pagas as custas, comunique-se a baixa à Distribuição. Transitada em julgado, arquivemse. P.R.I. Brasília - DF, quinta-feira, 10/10/2013 às 14h25. Manuel Eduardo Pedroso Barros,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.135120-9 - Revisao de Contrato - A: ECL MOVEIS PLANEJADOS LTDA. Adv(s).: DF025376 - Cloves Goncalves de Sousa.
R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF008520 - Susana Gomes de Almeida, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Certifico e dou fé que,
nesta data, juntei a contestação de fls. 58-95, acompanhada dos documentos de fls. 96-105. De acordo com a Portaria nº 01, de 16/11/2012
deste Juízo, promovo a intimação do autor, para que se manifeste sobre a contestação e documentos ora juntados, no prazo de 10 (dez) dias.
Brasília - DF, quarta-feira, 09/10/2013 às 17h23. .
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2004.01.1.045983-7 - Execucao - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF001673 - Nadir Luiz Pereira. R: ALEXANDRE COSTA
DA SILVA. Adv(s).: DF009130 - Jether Emilio Pereira Bispo. A decisão de fls. 247-248 determinou a liberação de 70% do valor bloqueado às
fls. 238. Entretanto, às fls. 253, em nova decisão, as partes foram intimadas a requererem o que entender de direito, tendo em vista que o valor
anteriormente bloqueado já havia sido transferido para conta judicial. Dessa forma, defiro o pedido de fls. 257. Expeça-se alvará judicial em
favor do executado, referente e 70%(setenta por cento) do valor bloqueado. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 10/10/2013 às 15h10. Manuel
Eduardo Pedroso Barros,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2004.01.1.055154-0 - Execucao - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF001673 - Nadir Luiz Pereira. R: WESLEY
GONCALVES DE ALMEIDA. Adv(s).: DF013230 - Rusevalter Barbosa da Silva. Defiro o pedido de fls. 135. Oficie-se. Brasília - DF, quinta-feira,
10/10/2013 às 16h24. Manuel Eduardo Pedroso Barros,Juiz de Direito Substituto .
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