Edição nº 199/2013
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 17 de outubro de 2013
MULTISEGMENTOS FIDC. Adv(s).: DF012936 - Nelson de Menezes Pereira. Conforme se depreende dos autos, a parte ré levantou o valor por ela
depositado, razão pela qual indefiro o pedido de fls. 280/281. Intime-se a parte ré para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do teor do ofício de fls.
286/288.Após, retornem os autos ao arquivo. Brasília - DF, terça-feira, 15/10/2013 às 07h40. Fernando Cardoso Freitas,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.104508-6 - Reparacao de Danos - A: GILMAR FUTAO WATANABE. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: OI BRASIL
TELECOM CELULAR SA. Adv(s).: DF032132 - Layla Rodrigues Chamat. Dispõe o art. 463, do CPC, que "ao publicar a sentença de mérito, o
juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional, só podendo alterá-la para lhe corrigir de ofício, ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou
lhe retificar erros de cálculo". A sentença de fls. 68/70 traz em seu cabeçalho erro material, que ora declaro, retificando o pólo passivo para TNL
PCS S/A, prestadora do serviço tratado nos autos, conforme requerido pela parte ré às fls. 10/11. Anote-se. Comunique-se. Intimem-se. Brasília
- DF, terça-feira, 15/10/2013 às 08h04. Fernando Cardoso Freitas,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.071453-4 - Reparacao de Danos - A: PAULA CRISTINA SILVA MATOS. Adv(s).: DF032902 - Helena Von Tiesenhausen de
Souza Carmo. R: SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS - COLORADO. Adv(s).: DF020412 - Luiz Gustavo Barreira Muglia.
Recebo o recurso interposto. Intime-se a parte ré/recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à
Eg. Turma Recursal. Int. Brasília - DF, terça-feira, 15/10/2013 às 10h15. Fernando Cardoso Freitas,Juiz de Direito Substituto .
DIVERSOS
Nº 2013.01.1.128310-5 - Cobranca - A: MAP IDIOMAS LTDA ME. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: JULIO CESAR BRITO DE
ARAUJO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cancelo a Audiência designada para dia 18/10/2013 às 14h10min. Segue Sentença em 1 lauda.
Brasília - DF, segunda-feira, 14/10/2013 às 18h37. Ricardo Faustini Baglioli,Juiz de Direito Substituto SENTENÇA - Trata-se de ação sob o rito dos
Juizados Especiais Cíveis. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Intimada a parte autora, esta não promoveu
os atos e diligências necessários ao andamento do processo. É cediço que a informação sobre o endereço onde possa ser encontrada a parte ré
deve constar da petição inicial com fim de tornar eficaz a citação (Lei n. 9.099/95, art. 14, § 1º, I). No caso dos autos, a parte ré não se encontra no
endereço indicado na inicial e a parte autora deixou de indicar o local onde possa ser realizada a citação. Assim, a falta do endereço do réu para
citação constitui ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO
o processo, com fundamento no CPC, artigo 267, inciso IV , c.c Lei n. 9.099/95, artigo 51, inciso I. Defiro à parte autora o desentranhamento
dos documentos que instruem a inicial, mediante certidão nos autos. P.R.I. Oportunamente dê-se baixa e arquive-se. Brasília - DF, segunda-feira,
14/10/2013 às 18h37. Ricardo Faustini Baglioli,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.130916-2 - Indenizacao - A: LUCIO ERICO DA COSTA FREITAS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: OPPA DESIGN
LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: MELISSA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). Cancelo a Audiência designada para dia
23/10/2013 às 13h30min. Segue Sentença em 1 lauda. Brasília - DF, segunda-feira, 14/10/2013 às 18h39. Ricardo Faustini Baglioli,Juiz de Direito
Substituto SENTENÇA - Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº
9.099/95. Intimada a parte autora, esta não promoveu os atos e diligências necessários ao andamento do processo. É cediço que a informação
sobre o endereço onde possa ser encontrada a parte ré deve constar da petição inicial com fim de tornar eficaz a citação (Lei n. 9.099/95, art. 14,
§ 1º, I). No caso dos autos, a parte ré não se encontra no endereço indicado na inicial e a parte autora deixou de indicar o local onde possa ser
realizada a citação. Assim, a falta do endereço do réu para citação constitui ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido
e regular do processo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no CPC, artigo 267, inciso IV , c.c Lei n. 9.099/95, artigo
51, inciso I. Defiro à parte autora o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante certidão nos autos. P.R.I. Oportunamente
dê-se baixa e arquive-se. Brasília - DF, segunda-feira, 14/10/2013 às 18h39. Ricardo Faustini Baglioli,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA RECEBER ALVARÁ
Nº 2013.01.1.038098-4 - Revisional - A: ELIAS VENTURA DE ALMEIDA JUNIOR. Adv(s).: DF035074 - Humberto Barbosa da Silva Leite.
R: BANCO VOLKSWAGEN S.A.. Adv(s).: DF028317 - Flavio Neves Costa, DF28322A - Raphael Neves Costa, DF28978A - Ricardo Neves Costa.
Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte ELIAS VENTURA DE ALMEIDA JUNIOR intimada a comparecer a este Juízo, no prazo de 5
(cinco) dias, para retirar o alvará de levantamento, que se encontra devidamente assinado, e a esclarecer se, pela quantia depositada, confere
plena quitação ao débito, o que acarretará a extinção do feito. Após, remetam-se os autos à Eg. Turma Recursal. Brasília - DF, segunda-feira,
14/10/2013 às 18h38. .
Sentença
Nº 2013.01.1.123948-8 - Cominatoria - A: ROBSON FREITAS MELO. Adv(s).: DF026888 - Abadio Ferreira da Silva. R: OI S/A. Adv(s).:
DF038817 - Thalita Barbara Souza Torreao. Cuida-se de ação de COMINATORIA proposta por ROBSON FREITAS MELO em face de OI S/
A. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. A parte autora, embora intimada da audiência designada, deixou
de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia. Por outro lado,
a redesignação da audiência gera ônus para o erário, tumultua a já sobrecarregada central de conciliação e frustra a expectativa da parte
adversária. Destarte, a redesignação deve ser medida excepcional, lastreada em comprovado compromisso anterior inadiável, questões de saúde,
profissionais ou outro motivo de força maior. Nenhuma dessas causas foram apresentadas nos autos. Dessa forma, extingo o processo sem
resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas
processuais, de acordo com o parágrafo 2º do artigo citado. Defiro à parte autora o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial,
mediante certidão nos autos, após o pagamento das custas. P.R.I. Após, arquivem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 14/10/2013 às 18h38. Ricardo
Faustini Baglioli,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.123881-3 - Declaratoria - A: LEONARDO MANFREDINI GUERRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: CLAUDIA
HELENA LEITE DE SOUZA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cuida-se de ação DECLARATORIA proposta por LEONARDO MANFREDINI
GUERRA em face de CLAUDIA HELENA LEITE DE SOUZA. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. A parte
autora, embora intimada da audiência designada, deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa
à extinção do feito por sua desídia. Por outro lado, a redesignação da audiência gera ônus para o erário, tumultua a já sobrecarregada central
de conciliação e frustra a expectativa da parte adversária. Destarte, a redesignação deve ser medida excepcional, lastreada em comprovado
compromisso anterior inadiável, questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior. Nenhuma dessas causas foram apresentadas
nos autos. Dessa forma, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95. Condeno a parte
autora ao pagamento das custas e despesas processuais, de acordo com o parágrafo 2º do artigo citado. Defiro à parte autora o desentranhamento
dos documentos que instruem a inicial, mediante certidão nos autos, após o pagamento das custas. P.R.I. Após, arquivem-se. Brasília - DF,
segunda-feira, 14/10/2013 às 18h38. Ricardo Faustini Baglioli,Juiz de Direito Substituto .
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