Edição nº 202/2013
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 22 de outubro de 2013
Nº 2011.01.1.227796-9 - Mandado de Seguranca - A: PEDRO DIAS BOA SORTE. Adv(s).: DF020409 - Denise Martins da Silva.
R: COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DF. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. LITISCONSORTE PASSIVO:
DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF004212 - Almir Nogueira. LITISCONSORTE PASSIVO: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: (.), Proc(s).:
ISCONSORTE PASSIVO - PR-ALMIR NOGUEIRA, ISCONSORTE PASSIVO - PR-NAO INFORMADO. Recebo a apelação interposta apenas
em seu efeito devolutivo. Presentes as contrarrazões. Ao Ministério Público para ciência. Após, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça,
independentemente de nova conclusão. Brasília - DF, segunda-feira, 14/10/2013 às 17h25. Manuel Eduardo Pedroso Barros,Juiz de Direito
Substituto .
Nº 2012.01.1.117858-8 - Cominatoria - A: PAULO CESAR CARVALHAES DA SILVEIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF004624 - Alfredo Henrique Rebello Brandao, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Recebo a apelação
interposta em seu efeito devolutivo. Presentes as contrarrazões. Remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça. Brasília - DF, segunda-feira,
14/10/2013 às 17h32. Manuel Eduardo Pedroso Barros,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2012.01.1.186339-9 - Declaratoria - A: JOSE PAULO DOS SANTOS. Adv(s).: DF016041 - Marcelo de Sousa Vieira. R: DF DISTRITO
FEDERAL. Proc(s).: NAO INFORMADO. Vistos, etc. Não conheço dos embargos de declaração, uma vez que a eventual omissão que enseja
o citado recurso deve ser analisada em relação aos fundamentos da decisão embargada. A decisão embargada não se propôs a analisar o
pedido de tutela antecipada, razão pela qual, a não análise de tal pedido, não representa omissão daquela decisão. Para análise do pedido
de tutela antecipada bastaria uma simples petição, sem necessidade do aviamento do citado recurso. Isto posto, não conheço dos embargos
declaratórios, uma vez que incabíveis na espécie. Recebo o citado "recurso" como mero pedido de análise da tutela antecipada. Após análise
dos documentos não vejo preenchidos os requisitos elencados no artigo 273 do CPC, pois, numa primeira vista, o pedido de antecipação de
tutela está a exigir cognição aprofundada, o que somente se obtém após a angularização da relação jurídica processual. Ademais, ao menos
neste juízo de cognição superficial, não vislumbro ilegalidade que enseje o sobrestamento do Conselho de Justificação nº 0002-000198/2012.
Ressalto, ainda, que a presente ação data de novembro de 2012, razão pela qual a eventual urgência alegada já não mais subsiste. Assim
sendo, por ora, não constato verossimilhança nas alegações do autor e receio de dano de difícil ou incerta reparação a efeito de deferir o pedido
de antecipação de tutela. Posto isto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 14/10/2013 às 18h04. Manuel
Eduardo Pedroso Barros,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.034160-4 - Anulacao de Ato Administrativo - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF008982 - Carlos Ribeiro de
Oliveira. R: PROCON INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DF. Adv(s).: DF029960 - Jose Edmundo Pereira Pinto, Proc(s).: PR-NAO
INFORMADO. Vistos, etc. Não conheço dos embargos de declaração, uma vez que a eventual omissão que enseja o citado recurso deve ser
analisada em relação aos fundamentos da decisão embargada. A decisão embargada não se propôs a analisar o pedido de tutela antecipada,
razão pela qual, a não análise de tal pedido, não representa omissão daquela decisão. Para análise do pedido de tutela antecipada bastaria uma
simples petição, sem necessidade do aviamento do citado recurso. Isto posto, não conheço dos embargos declaratórios, uma vez que incabíveis
na espécie. Recebo o citado recurso como mero pedido de análise da tutela antecipada. Havendo depósito (caução) do valor da multa questionada,
não vislumbro qualquer risco de irreversibilidade do provimento jurisdicional buscado. Por outro lado, presentes a verossimilhança nas alegações
do autor e o fundado receio de dano de difícil ou incerta reparação, com sua inscrição em Dívida Ativa, e todas as maléficas conseqüências daí
decorrentes, entendo ser o caso de deferimento da tutela antecipada. Assim sendo, mediante caução em dinheiro com depósito judicial do valor
da multa atualizada questionada nesta ação, DEFIRO a tutela antecipada nos moldes requeridos no item "a" de fls. 10, ficando a ré, por esta
decisão, intimada para tanto. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 14/10/2013 às 18h15. Manuel Eduardo Pedroso Barros,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.128480-7 - Acao de Rito Ordinario - A: MARISTELA ABADIA DO PRADO IMFELD. Adv(s).: DF026442 - Ubiratan Menezes
da Silveira. R: DF DISTRITO FEDERAL. Proc(s).: NAO INFORMADO. Mantenho a sentença de fls. 75 por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Recebo a apelação no duplo efeito legal. I. Nos termos do art. 296, par. único, do CPC, subam os autos imediatamente à Superior Instância.
Brasília - DF, terça-feira, 15/10/2013 às 14h45. Manuel Eduardo Pedroso Barros,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.152016-2 - Ordinaria - A: MARIA COSTA FAGUNDES. Adv(s).: GO036422 - Lucas Squeff Sahium. R: NUCLEO DE
PENSOES DA SECRETARIA DE ESTADO GOVERNO DO DF. Proc(s).: NAO INFORMADO. Regularize a autora sua representação processual,
bem como o pedido de justiça gratuita, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 14/10/2013
às 17h40. Manuel Eduardo Pedroso Barros,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2009.01.1.010102-5 - Indenizacao - A: ADROALDO LIMA DE CARVALHO. Adv(s).: DF006580 - Jose Aldemir Borges de Matos. R:
COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF015614 - Rafael de Sa Oliveira, DF10632E - Vagner Israel
Damasceno. Defiro o pedido de fls. 163. Oficie-se conforme a disponibilidade desta serventia. I. Brasília - DF, segunda-feira, 14/10/2013 às 17h49.
Manuel Eduardo Pedroso Barros,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2011.01.1.232943-8 - Declaratoria - A: JOSE AUGUSTO CHARY. Adv(s).: DF027757 - Lidianne Vivian Xavier da Silva. R: DF
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013457 - Tiago Streit Fontana, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Converto o julgamento em diligência. Intimese o Distrito Federal para se manifestar acerda da petição e documentos novos às fls. 226/230, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem os
autos conclusos para sentença, observada a ordem de antiguidade. Brasília - DF, segunda-feira, 14/10/2013 às 17h41. Manuel Eduardo Pedroso
Barros,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2005.01.1.077499-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).:
DF013672 - Viviane de Castro, DF016453 - Flavio Luiz Medeiros Simoes. R: DOMINGOS AUGUSTO VASCO DA SILVA. Adv(s).: DF988888 Curadoria de Ausentes. Defiro o pedido de fls. 191/192, para conceder o prazo de 30 (trinta) dias. Brasília - DF, terça-feira, 15/10/2013 às 14h16.
Manuel Eduardo Pedroso Barros,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2003.01.1.007608-0 - Execucao Forcada - A: BRB - BANCO DE BRASILIA S/A. Adv(s).: DF010968 - Jane Maria do Vale, DF031512
- Gabriela Barbosa de Andrade Brito. R: PRATICA GRAFICA E EDITORA LTDA. Adv(s).: DF015978 - Erik Franklin Bezerra, DF023053 - Silvio
Lucio de Oliveira Junior. R: LUCINEIA ZAGO MARQUES. Adv(s).: (.). R: ROSANE BARROS FERREIRA RODRIGUES DA CUNHA. Adv(s).: (.). R:
HERBERT VLADIMIR RODRIGUES DA CUNHA. Adv(s).: (.). Chamo o feito à ordem. Primeiramente, intime-se o exequente para trazer planilha
atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, cumpram-se as determinações constantes na decisão de fl. 522. I. Brasília - DF, terçafeira, 15/10/2013 às 14h25. Manuel Eduardo Pedroso Barros,Juiz de Direito Substituto .
DESPACHO
Nº 2003.01.1.005931-0 - Execucao de Honorarios - A: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF009373 - Wilson Rodrigues Damasceno. R:
CRISTINEIDE DANTAS GUNTZEL. Adv(s).: DF01068A - Jane Rezende Martins, Proc(s).: PR-WILSON RODRIGUES DAMASCENO. Intime-se
o Distrito Federal para informar se os valores bloqueados às fls. 177 quita o débito, já que o mesmo não foi promovido na integralidade (certidão
de fls. 283). Brasília - DF, terça-feira, 15/10/2013 às 16h39. Manuel Eduardo Pedroso Barros,Juiz de Direito Substituto .
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