Edição nº 230/2013
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 4 de dezembro de 2013
a interpretação da legislação infraconstitucional. Confiram-se os claros precedentes que destaco litteris: "PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA. INDEFERIMENTO COM BASE NO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A declaração de hipossuficiência, para fins de obtenção da assistência
judiciária gratuita, possui presunção juris tantum, podendo ser elidida pelo magistrado. Precedentes do STJ.(...)" (AgRg no Ag 1309339/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 14/09/2010) "PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. INDEFERIMENTO. 1. Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício
da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. 2. Havendo dúvida da
veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar
as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. Precedentes jurisprudenciais. 3. Recurso especial desprovido." (REsp 544021 /
BA RECURSO ESPECIAL 2003/0061746-0 Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI T1 - PRIMEIRA TURMA DJ 10/11/2003 p. 168) Resta, desse
modo, indeferida a gratuidade pleiteada. DO DISPOSITIVO Com estas razões, nos termos do art. 269, I, do CPC, julgo procedente em parte
o pedido para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento da quantia líquida de R$11.041,50 (onze mil, quarenta e um reais e cinquenta
centavos), devidamente corrigida desde o dispêndio e acrescida de juros a partir da citação. Deverá a parte ré promover o pagamento do valor da
condenação no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de penhora e multa de 10% (dez por cento) sobre o
valor atualizado, nos termos do art. 52, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 475-J do CPC. Se não cumprida voluntariamente a obrigação de pagamento,
cumpre ao autor solicitar por petição o início da execução, instruída, se houver interesse, com planilha atualizada do débito, conforme regra do
art. 475-B do CPC e do art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95. Certificado o trânsito, arquive-se até eventual e ulterior manifestação do interessado. Sem
despesas processuais ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente, nesta data. Publique-se.
Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 03/12/2013 às 14h59. Juíza Sandra Reves Vasques Tonussi Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.135524-4 - Indenizacao - A: MICHELE AMARAL SANTANA. Adv(s).: DF040274 - Lillian Callafange dos Reis. R: BANCO
DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Dispensado o relatório, conforme regra do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Frustrada a tentativa de
conciliação na audiência prévia realizada, e já oportunizada a juntada de documentos, procedo ao imediato julgamento da lide, em atenção aos
princípios norteadores dos Juizados Especiais de eficiência e celeridade, conforme norma do art. 2º da Lei n. 9.099/95, a par de inútil a produção
de prova oral ao deslinde da matéria controversa. A autora comprovou às fls. 20/22, a realização de contrato de câmbio, com a empresa ré,
com a obtenção de cartão pré-pago (Visa Travel Money) com saldo de R$8.626,59, equivalente a três mil e duzentos euros, e, às fls. 17/18,
a confecção de novo cartão pela agência da ré em Madrid, fatos não impugnados pelo banco réu. Não merece consideração a alegação de
culpa exclusiva da consumidora, haja vista a disponibilização do serviço oferecido por meio de contato telefônico na central de atendimento
no exterior, que poderia, na hipótese, fornecer orientações no sentido de obtenção de eventual senha ou prestar informações adequadas ao
consumidor. Diante de tal quadro, é evidente a falha na prestação de serviços e inconteste a procedência da pretensão indenizatória pelos
danos morais suportados. Com efeito, a impossibilidade de utilização adequada do cartão de crédito pela consumidora em viagem internacional,
ensejando diversas negativas de autorização de despesas, bem como a impossibilidade de realizar saques em país estrangeiro, culminando por
lhe restringir completa e indevidamente o acesso a seus recursos financeiros por determinado período, revela a falha do serviço da instituição
financeira e a configuração do dano moral, por violação a atributo da personalidade, cujos prejuízos afetos aos transtornos e aborrecimentos
em sua vida privada se presumem suportados . De outro norte, a pretendida indenização do alegado dano material afeto ao valor gasto com as
passagens aéreas não merece prosperar, haja vista a inexistência de nexo causal, elemento condicionante da responsabilidade civil. Registrese, por oportuno, que é direito básico do consumidor ser indenizado na exata extensão dos prejuízos que sofrer, a teor do que dispõe o art.
6º, VI, da Lei n. 8.078/90, inspirado no princípio da indenizabilidade irrestrita albergado pela Constituição Federal no art. 5º, V e X. Em atenção
aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à natureza da ofensa e às peculiaridades do caso sob exame, tenho que o valor de R
$ 3.000,00 (três mil reais) revela moderação e se amolda ao conceito de justa reparação. Finalmente, consoante o entendimento sumulado no
verbete n. 326 do egrégio Superior Tribunal de Justiça a condenação em montante inferior ao pleiteado na inicial não implica sucumbência. Com
estas razões, nos termos do art. 269, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido para condenar a instituição financeira ré ao pagamento da
quantia líquida de R$3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigida e acrescida de juros legais a partir desta sentença, conforme regra do art.
407 do Código Civil. Deverá a parte ré promover o pagamento do valor da condenação no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito
em julgado, sob pena de penhora e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado, nos termos do art. 52, caput, da Lei 9.099/95 c/c art.
475-J do CPC. Se não cumprida voluntariamente a obrigação, cumpre à autora solicitar o início da execução, nos termos do art. 52, IV, da Lei
n. 9.099/95, em até cinco dias do trânsito em julgado. Decorrido o prazo o processo deverá ser arquivado, até eventual e ulterior manifestação
do interessado. Sem despesas processuais ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente,
nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 03/12/2013 às 13h54. Juíza Sandra Reves Vasques Tonussi Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.140216-7 - Indenizacao - A: LUIZ OTAVIO KEHRIG DE SOUZA E SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HOTEL
ACORIANO. Adv(s).: DF012203 - Cintia Castro Tirapelle. Dispensado o relatório, a teor do que dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95. Frustrada a
tentativa de conciliação na audiência prévia realizada, e já oportunizada a juntada de documentos, procedo ao imediato julgamento da lide, em
atenção aos princípios norteadores dos Juizados Especiais de eficiência e celeridade, conforme norma do art. 2º da Lei n. 9.099/95, a par de
inútil a produção de prova oral ao deslinde da matéria controversa. DA ALEGADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A litigância de má-fé não se presume
e exige prova adequada e pertinente do dolo processual. Não obstante o inafastável dever de lealdade e boa-fé dos sujeitos processuais, não se
pode presumir o dolo e a má-fé pelas alegações apresentadas na inicial, todas dirigidas à legítima defesa do direito que a parte entende possuir.
DO MÉRITO O autor requer a reparação a título de indenização por danos materiais e morais em razão de alegado furto de seu aparelho celular
deixado no banheiro da recepção do hotel em que ficou hospedado com sua família. Na hipótese, conforme se depreende da contestação e dos
documentos acostados aos autos, a detentora do aparelho celular era a esposa do autor, que relata no Boletim de Ocorrência de fl. 5, que estava
hospedada no hotel quando se dirigiu ao banheiro e deixou seu celular na pia. Ao voltar, deu-se conta de que o aparelho havia sido furtado. A
empresa ré esclarece que, pela analise das câmeras do sistema de monitoramento, constatou-se que a esposa do autor chegou à recepção para
realizar o check-in, deixou o telefone no balcão enquanto foi até o carro pegar seu marido e filho, voltou em seguida, pegou o telefone e se dirigiu
ao banheiro da recepção. Retornando do banheiro, fez o check-in, saiu da recepção em direção ao quarto e só retornou uma hora depois alegando
o extravio do celular deixado no balcão da recepção ou no toalete. Diz, ainda, que se prontificou em verificar as câmeras do circuito interno para
averiguar o ocorrido e todos os funcionários realizaram busca no hotel, todavia, mesmo com a busca e a visualização das câmeras, nenhum
furto foi verificado. Ressalte-se que o hotel é responsável pelos bens dos hóspedes, quando deixados em locais especialmente destinados à sua
guarda, todavia, não merece acolhimento a pretensão ajuizada, haja vista que, na hipótese, a consumidora portava consigo o aparelho celular,
ficando assim responsável por sua guarda e vigilância. O quadro exposto revela a inexistência de responsabilidade do fornecedor, a teor do
que dispõe o art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/90, haja vista que a própria consumidora, vale repetir, descurou da guarda e vigilância de seu
patrimônio. Confira-se, por todos, o claro precedente, litteris: "(...) 3 - Não há dever de guarda e vigilância a ser imposto às rés, pois a prestação
de serviços contratada não inclui tal incumbência às fornecedoras, estranha à sua atividade. 4 - Não obstante a responsabilidade objetiva prevista
no Código de Defesa do Consumidor, a autora/recorrida é a principal responsável pela guarda e observância de seu patrimônio, cabendo a
ela, em primeiro lugar, tomar os cuidados necessários para não sofrer nenhum dano (...)". (Acórdão n.669914 556187, 20100111900363ACJ,
Relator HECTOR VALVERDE SANTANA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 13/12/2011, DJ 16/12/2011 p.
311)". DO PEDIDO CONTRAPOSTO Registro, por fim, que o pedido contraposto não pode ser conhecido, haja vista que a empresa ré não pode
deduzir pretensão perante os Juizados Especiais. Sobre a matéria confira-se a lição do claro precedente da Terceira Turma Recursal: "(...) De
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