Edição nº 234/2013
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 10 de dezembro de 2013
adotando outra medida processual cabível. Não cumprida a determinação nos moldes indicados, o processo será extinto. Brasília - DF, sextafeira, 06/12/2013 às 17h01. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.01.1.198925-4 - Busca e Apreensao (coisa) - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).:
DF034392 - Marco Antonio Crespo Barbosa, DF036516 - Clebson da Silva Moreira. R: JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. 1. Na forma do artigo 4º do Decreto-Lei n. 911/69, converto esta ação de busca e apreensão em ação de depósito. 2. Façam-se as
devidas comunicações, inclusive ao Distribuidor. 3. Cite-se o réu, na forma da lei, para que devolva em até cinco dias o bem objeto do contrato
ou seu equivalente em dinheiro. Brasília - DF, sexta-feira, 06/12/2013 às 17h05. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.038889-3 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: DF026775 - Patricia Limongi Pinto
Coelho. R: VALMIR CARNEIRO DE QUEIROZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1. Na forma do artigo 4º do Decreto-Lei n. 911/69, converto esta
ação de busca e apreensão em ação de depósito. 2. Façam-se as devidas comunicações, inclusive ao Distribuidor. 3. Cite-se o réu, na forma
da lei, para que devolva em até cinco dias o bem objeto do contrato ou seu equivalente em dinheiro. Brasília - DF, sexta-feira, 06/12/2013 às
17h07. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2009.01.1.090824-6 - Cumprimento de Sentenca - A: TARCIANE SOUSA RAMOS. Adv(s).: DF023053 - Silvio Lucio de Oliveira
Junior, DF025016 - Marcia Aparecida Mendes Vieira. R: BANCO HSBC BANK BRASIL SA. Adv(s).: DF017348 - Elizabeth Pereira de Oliveira,
PR024730 - Adriano Muniz Rebello. A: SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: (.). A presente ação revisional culminou na sentença
de fls. 191/201, parcialmente reformada pelo e. Tribunal, consoante fls. 234/235. Transitado em julgado o r. acórdão, as partes requereram a
homologação do acordo de fls. 336/337. Preliminarmente, esclareçam as partes, no prazo de 10 (dez) dias, se o acordo que será homologado
representará novação, hipótese na qual o título executivo será substituído. I. Brasília - DF, sexta-feira, 06/12/2013 às 17h06. Carlos Eduardo
Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.092251-3 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO GMAC SA. Adv(s).: DF012525 - Eliane de Freitas Soares, DF037479 Fernanda Mendes da Silva Alves. R: CACILDA CECILIA DE SOUZA VIEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1. Na forma do artigo 4º do DecretoLei n. 911/69, converto esta ação de busca e apreensão em ação de depósito. 2. Façam-se as devidas comunicações, inclusive ao Distribuidor.
3. Cite-se o réu, na forma da lei, para que devolva em até cinco dias o bem objeto do contrato ou seu equivalente em dinheiro. Brasília - DF,
sexta-feira, 06/12/2013 às 17h06. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.023574-4 - Busca e Apreensao (coisa) - A: CIA DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL. Adv(s).:
DF028322 - Raphael Neves Costa. R: AUYRES DIVINO NOLETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1. Na forma do artigo 4º do Decreto-Lei n.
911/69, converto esta ação de busca e apreensão em ação de depósito. 2. Façam-se as devidas comunicações, inclusive ao Distribuidor. 3. Citese o réu, na forma da lei, para que devolva em até cinco dias o bem objeto do contrato ou seu equivalente em dinheiro. Brasília - DF, sexta-feira,
06/12/2013 às 17h06. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2003.01.1.076194-4 - Execucao Forcada - A: INTERPOINT TURISMO E INFORMATICA LTDA ME. Adv(s).: DF009036 - Rogerio
Gomide Castanheira, DF009148 - Itamar Batista Lima, DF009703 - Euripedes Almeida Costa, DF018968 - Jose Iacarino de Pinho, DF029521 Raquel Regina Barbosa. R: MONTEZZA EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA. Adv(s).: DF018968 - Jose Iacarino de Pinho. Defiro o
requerimento da exequente. Intimo o executado, na pessoa de seu advogado, para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de ser aplicável
a multa determinada pelo artigo 600, inciso IV, c.c o artigo 601, ambos do CPC. Prazo: 05 dias. Sem prejuízo, intimo a parte exequente para, no
prazo de 30 dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 06/12/2013 às 17h09.
Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2010.01.1.231806-7 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: DF026775 - Patricia Limongi Pinto
Coelho. R: LOCARX ALUGUEL DE VEICULOS LTDA EPP. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Trata-se de ação proposta por BANCO
VOLKSWAGEN S.A em face de LOCARX ALUGUEL DE VEÍCULOS em fase de cumprimento de sentença. A parte autora noticiou a celebração
de acordo com a parte requerida, pugnando pela sua homologação e conseqüente extinção do processo. Não havendo nos autos os termos
da avença celebrada entre as partes, impossível a sua homologação. Deste modo, intimo a parte autora a trazer aos autos instrumento com os
termos do acordo para homologação. Outrossim, esclareçam as partes se o acordo que será homologado representará novação, hipótese na
qual o título executivo será substituído. Em caso negativo, constará da sentença homologatória disposição que permitirá ao exequente retomar
o curso da demanda, na hipótese de inadimplemento. Prazo: 10 (dez) dias. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 06/12/2013 às 17h10. Carlos
Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2009.01.1.061542-6 - Execucao - A: AGUIA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF006545 - Paulo Roberto Ivo da Silva,
DF015773 - Alexandre Magalhaes de Mesquita, DF11083E - Bruno Alves Silva. R: MARCIA CLAUDIA CARDOSO GAIAO. Adv(s).: DF017951
- Shirley Morais de Oliveira Ferreira, DF026839 - Florisvaldo Teixeira de Souza Filho, DF10021E - Carlos Henrique Maia Bezerra. Defiro o
requerimento da exequente. Intimo o executado, na pessoa de seu advogado, para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de ser aplicável
a multa determinada pelo artigo 600, inciso IV, c.c o artigo 601, ambos do CPC. Prazo: 05 dias. Sem prejuízo, intimo a parte exequente para, no
prazo de 30 dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 06/12/2013 às 17h12.
Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2011.01.1.218938-0 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: CLAUDIO AKIO ISHIHARA. Adv(s).: DF028901 - Fernando Veiga
Bretones Filho. R: JOAO CARLOS REIS MONTEIRO. Adv(s).: DF030490 - Marcelino Soares Vasconcelos. R: TACIANE PEREIRA MAIA
MONTEIRO. Adv(s).: DF025787 - Rodrigo Brito da Silva. Trata-se de ação de despejo ajuizada por CLAUDIO AKIO ISHIHARA em face de JOÃO
CARLOS REIS MONTEIRO e TACIANE PEREIRA MAIA MONTEIRO. Após o trânsito em julgado do v. Acórdão de fl. 225/233, a parte autora
noticiou a celebração de acordo com a parte requerida, pugnando pela sua homologação e conseqüente extinção do processo. O feito já se
encontra sentenciado, de modo que, em tese, nada mais tenho a prover nestes autos. Não havendo nos autos os termos da avença celebrada
entre as partes, impossível a sua homologação. Deste modo, intimo a parte autora a trazer aos autos instrumento com os termos do acordo para
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