Edição nº 242/2013
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 20 de dezembro de 2013
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.135524-4 - Indenizacao - A: MICHELE AMARAL SANTANA. Adv(s).: DF040274 - Lillian Callafange dos Reis. R: BANCO
DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini. Recebo o recurso inominado interposto pela parte ré, no seu efeito meramente
devolutivo (art. 43, Lei 9.099/95). À parte recorrida, para resposta no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente, remetam-se os autos à egrégia Turma
Recursal com as nossa homenagens. Intimem- se. Brasília - DF, quinta-feira, 19/12/2013 às 14h13. Juíza Sandra Reves Vasques Tonussi,Juíza
de Direito .
Nº 2013.01.1.090563-9 - Cobranca - A: JOSE POLICARPIO ALVES DOS SANTOS ME. Adv(s).: DF027111 - Telma Ramos da Cruz. R:
DIVAL ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: GO010220 - Mario Pedroso, GO017139 - Henrique Rocha Neto. Fl. 134. Defiro o desentranhamento dos
documentos juntados pela parte autora, mediante certidão e recibo nos autos. Brasília - DF, quinta-feira, 19/12/2013 às 14h17. Juíza Sandra
Reves Vasques Tonussi,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.134775-5 - Repeticao de Indebito - A: JUSCELINO FERNANDES DE SA. Adv(s).: DF024734 - Cristian Klock Deudegant.
R: OI MOVEL S.A.. Adv(s).: DF017081 - Fabio Henrique Garcia de Souza. Defiro o desentranhamento requerido à fl. 109, mediante certidão e
recibo nos autos. Brasília - DF, quinta-feira, 19/12/2013 às 14h16. Juíza Sandra Reves Vasques Tonussi,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2013.01.1.139591-4 - Cumprimento de Sentenca - A: FRANCIELI JULIANI. Adv(s).: DF017147 - Marcio Cruz Nunes de Carvalho. R:
TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES S/A - TAP. Adv(s).: DF028807 - Anderson Olivieri Mendes. Intime-se a parte executada a fornecer
os dados da conta judicial (ID) atinente ao pagamento de fl. 25. Brasília - DF, quinta-feira, 19/12/2013 às 14h17. Juíza Sandra Reves Vasques
Tonussi,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.153541-7 - Reparacao de Danos - A: MARIA JACILENE AIRES GONCALVES. Adv(s).: DF026971 - Silvia de Fatima Prates
Mendes. R: SARA BISPO DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intime-se a parte autora para que comprove, no prazo de 48 horas,
o cumprimento da obrigação estabelecida no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Brasília - DF, quinta-feira, 19/12/2013 às 14h36. Juíza
Sandra Reves Vasques Tonussi,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.060290-6 - Restituicao - A: HERALDO PERCIANI ROSA. Adv(s).: DF041090 - Aline Woo Perciani Rosa. A: ALINE WOO
PERCIANI ROSA. Adv(s).: DF041090 - Aline Woo Perciani Rosa. R: DIGIBRAS INDUSTRIA DO BRASIL S/A. Adv(s).: SP131600 - Ellen Cristina
Goncalves Pires. Nada há a prover. Há sentença nos autos. Restitua-se à parte ré o valor do depósito judicial de fl. 145. Brasília - DF, quintafeira, 19/12/2013 às 14h17. Juíza Sandra Reves Vasques Tonussi,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2013.01.1.106194-4 - Cobranca - A: ALINE ROSA LIMA SOARES. Adv(s).: DF037655 - Sidney Goncalves da Silva. R: GLAUCIA
BERNARDES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Dispensado o relatório, a teor do que dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95. Realizada
pesquisa no sistema BacenJud, verifica-se que a quantia bloqueada à fl. 33 é ínfima, não sendo suficiente sequer para o pagamento das custas
da execução. Assim, na forma do artigo 659 do Código de Processo Civil, determino o seu imediato desbloqueio, conforme protocolo em anexo.
Não se logrou êxito em localizar nenhum veículo passível de penhora registrado em nome da parte executada no sistema RENAJUD. A eleição
pelo sistema dos Juizados concede vantagens e impõe limites. E um dos limites é que apenas a penhora pelos sistemas judiciais oficiais se
revela hoje condizente com o processo dos Juizados Especiais. Com efeito, o processo se orienta, conforme norma do art. 2º da Lei n. 9.0999/95,
pelos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade. E qualquer ato que viole um dos princípios condicionantes, macula sua
validade e legitimidade. Diante de tal quadro, é imperativa a extinção do processo, já realizadas pesquisas judiciais que revelaram a inexistência
de bens passíveis de constrição. Com essas razões, extingo a execução, com amparo no art. 51, II, da Lei n. 9.099/95, c/c art. 795 do CPC.
Sem despesas processuais ou honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Publique-se/intimem-se. Certificado o trânsito, arquivese em definitivo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Brasília - DF, quinta-feira, 19/12/2013 às 14h20. Juíza Sandra Reves Vasques
Tonussi,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.187654-0 - Execucao de Honorarios - A: MARIA FERNANDA PULCHERIO DE MEDEIROS CAMPOS. Adv(s).: DF030340
- Maria Fernanda Pulcherio de Medeiros. R: ANDERSON LUIZ MACHADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se a inicial, para a juntada
do título executivo. Brasília - DF, quinta-feira, 19/12/2013 às 14h21. Juíza Sandra Reves Vasques Tonussi,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2013.01.1.017710-2 - Declaratoria - A: JORGE LUIZ LOPES MOURAO. Adv(s).: DF024901 - Maxwell Novais Oliveira. R: BV
FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF026003 - Pedro Aleixo Barbosa de A. Lins Junior, SP068723 Elizete Aparecida Oliveira Scatigna. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à fundamentação. Foi realizada penhora
eletrônica do valor integral do débito exequendo. Em face da satisfação do crédito, julgo extinta a execução, com amparo nos artigos 794, I, e 795
do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito, expeça-se alvará de levantamento do valor objeto do bloqueio em favor da parte exequente.
Encaminhe-se cópia da senteça (fls. 145/151) à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal. Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55
da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 19/12/2013 às 14h22. Juíza Sandra
Reves Vasques Tonussi,Juíza de Direito .
Decisao
Nº 2013.01.1.134841-0 - Indenizacao - A: DIANA ALMEIDA LOUREIRO. Adv(s).: RJ171364 - Diego Carnevale Esposel. R: TIM CELULAR
SA. Adv(s).: DF025934 - Bruno de Carvalho Galiano, DF035297 - Gabriel Cunha Rodrigues. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A jurisdição deve
corresponder às necessidades de direito material das partes e visar à pacificação social (MARINONI, 2006) . Sobre a matéria pertinente a
irrepreensível lição de Humberto Theodor Júnior (2006, p. 74/75) : "O acesso à Justiça, garantido pela Constituição como direito fundamental,
impõe ao legislador e ao juiz um compromisso de efetividade a estruturação do processo e na sua operação em juízo. O processo assim entendido
não se contenta com a legalidade (observância apenas do rito legal) e assume o compromisso de ser um processo justo (sujeita-se à legitimidade).
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