Edição nº 15/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
Varas Criminais da Circunscrição Judiciária de Taguatinga
1ª Vara Criminal de Taguatinga
EXPEDIENTE DO DIA 21 DE JANEIRO DE 2014
Juíza de Direito: Gilsara Cardoso Barbosa Furtado
Diretor de Secretaria: Jose Ribeiro de Araujo Filho
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDAO
Nº 2012.07.1.022906-8 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R:
BRUNO LUIS XIMENES ALVES. Adv(s).: DF032505 - CRISTIANO CARDOSO RIBEIRO. VITIMA: DIEGO DE JESUS. Adv(s).: (.). VITIMA: POSTO
AUTO SHOPPING. Adv(s).: (.). CERTIDAO - De ordem da MMª. Juíza de Direito desta Vara, intimo o ACUSADO BRUNO LUIZ XIMENES ALVES
por meio de seu(s) Defensor(es), para apresentação das RAZOES RECURSAIS, no prazo legal. Taguatinga - DF, segunda-feira, 20/01/2014
às 14h16..
DECISAO
Nº 2014.07.1.001056-3 - Relaxamento de Prisao - A: LUCLICIA PACIFICO LEITE. Adv(s).: DF026246 - LORENA DOMINGOS MELO.
R: NAO HA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISAO - Trata-se de pedido de relaxamento de prisão formulado em favor de LUCLÍCIA
PACIFICO LEITE. Aduz o advogado peticionante que a prisão do requerente caracteriza constrangimento ilegal, devido à flagrante violação ao
princípio da razoável duração do processo, uma vez que a prisão preventiva foi decretada em 03 de setembro de 2013, não tendo sido, até o
momento, iniciada a instrução criminal. O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido, por meio da manifestação de fl. 18. É o relatório.
DECIDO. Razão assiste ao representante do ministerial, pois no caso em análise, não há que se falar em constrangimento ilegal ocasionado
por eventual excesso de prazo. O e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios firmou entendimento segundo o qual a alegação de
excesso de prazo deve ser analisada tomando-se em consideração as peculiaridades de cada caso, e não pela simples contagem das somas
dos prazos previstos na legislação processual, admitindo-se, com isso, certa flexibilização, sempre observando-se o princípio da razoabilidade.
Nesse contexto, verifica-se que o caso em questão reveste-se de complexidade. A ação penal foi proposta em face de 3 (três) réus, os quais
estão sendo patrocinados por Defesas distintas. Uma delas é realizada por advogado particular, cuja intimação se dá por meio de publicação
no Diário de Justiça Eletrônico deste Tribunal, o que demanda maior tempo. Convém frisar, ainda, que a Instrução n. 01, de 21.02.2011, do e.
TJDFT, recomenda, em seu artigo 1º, parágrafo único, a observância do prazo de 148 (cento e quarenta e oito) dias para a duração razoável
dos processos de réus presos nas Varas Criminais. Neste sentido, observa-se que a advogada da ré Luclícia fez carga dos autos principais
em 18 de dezembro de 2013 (fl. 237), devolvendo os autos apenas em 14 de janeiro de 2014 com um pedido de relaxamento de prisão sem
sequer apresentar resposta à acusação, ou seja, a audiência de instrução e julgamento não foi designada até o presente momento devido à
omissão da defesa técnica da referida ré. Compulsando os autos, evidentemente a advogada da ré Luclícia deixou de dar agilidade ao processo,
atitude que se espera quando se trata de réu preso. Caso não apresente resposta à acusação, encaminhem-se os autos ao NPJ-PROJEÇÃO, já
nomeado à fl. 142 dos autos principais, para continuidade da instrução criminal. Destarte, não resta configurado o excesso de prazo alegado pela
Defesa. Do exposto, indefiro o pleito deduzido na espécie. Oferecida a resposta à acusação, venham os autos conclusos. Intimem-se. Publiquese. Taguatinga - DF, sexta-feira, 17/01/2014 às 17h23. Gilsara Cardoso Barbosa Furtado,Juiza de Direito.
979