Edição nº 20/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 29 de janeiro de 2014
dando aplicação ao disposto no artigo 273, § 7º do Código de Processo Civil. No presente caso, em que pese o autor ter pleiteado medida
cautelar, seu requerimento tem natureza de antecipação parcial dos efeitos da tutela, vez que requerido, no processo principal, em sede de
provimento final, a determinação à ré de exclusão do nome do requerente dos cadastros de proteção ao crédito. Desta forma, passo a analisar o
requerimento à luz dos requisitos para antecipação de tutela: Nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil, o juiz poderá, a requerimento
da parte, antecipar total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença
da verossimilhança da alegação, e desde que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, fique caracterizado abuso de
direito de defesa, ou o manifesto propósito protelatório do réu. O pedido do requerente merece acolhimento. As razões suscitadas pelo autor
apresentam prova inequívoca para o convencimento da verossimilhança de suas alegações, conforme dispõe artigo 273 CPC. O documento de
fl. 27 evidencia a inscrição do nome do requerente, pela ré, perante o cadastro SERASA, fazendo menção aos contratos 783670417 (R$ 770,15),
783652960 (R$ 107,02), e 783654463 (R$ 107,02). E, compulsando o teor do boletim de ocorrência anexado nos autos principais, verifica-se
que em data anterior a referidas inscrições o autor comunicou que foi vítima de furto de sua carteira, a qual continha: RG, CPF, título de eleitor,
CNH, reservista e cartões. Consta ainda da inicial a alegação do requerente de que fora vítima de fraude, e de que não realizou os negócios
jurídicos constantes de registro junto ao órgão de proteção ao crédito. Desta forma, encontra-se presente a verossimilhança das alegações da
requerente, no sentido de que não celebrou os contratos objeto da inscrição; fora vítima de fraude; e fora inscrito nos cadastros de proteção ao
crédito indevidamente, por conta de dívida inexistente. É este o teor da jurisprudência em caso análogo, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FRAUDE
PRATICADA POR TERCEIRO. INDÍCIOS CONSTATADOS EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. ALEGAÇÕES VEROSSÍMEIS. PERIGO DA DEMORA.
REVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRAZO RAZOÁVEL.
DECISÃO MANTIDA. (...) 2. Correta a decisão que antecipa os efeitos da tutela, para suspender a inscrição da agravada em órgãos de proteção
ao crédito, porque constatados a aparência do bom direito, em razão da possibilidade de a autora ter sido vítima de fraude praticada por terceiro
na celebração de contrato de financiamento de veículo com a ré, bem como o risco da demora na entrega da prestação jurisdicional, consistente
nos prejuízos advindos de uma inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito, e, ainda, a reversibilidade do provimento jurisdicional cautelar,
mercê da viabilidade de se tornar a negativar o nome da consumidora ao final da ação. 3. De outro lado, não há se falar em extensão do prazo
de cumprimento da decisão judicial, eis que o prazo de 5 dias afigura-se razoável para que o réu retire todas as inscrições indevidas, além de
estar em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor (art. 43, §3º) e com a Lei que regulamenta os serviços concernentes ao protesto
de títulos (art. 27 da Lei 9.492/97). 4. Precedente Turmário. 4.1 "Presentes nos autos elementos que indiquem que o Autor fora vítima de fraude
praticada por terceiros, que se utilizaram dos documentos pessoais daquele para contratar os serviços de telefonia da Ré, ensejando a inscrição
de seu nome em cadastros restritivos ao crédito, deve ser deferida a antecipação dos efeitos da tutela para que a anotação seja excluída. Agravo
de Instrumento provido". (TJDFT, 20110020171963AGI, Relator Ângelo Passareli, DJ 16/01/2012 p. 141). 5. Agravo improvido. O fundado receio
de dano irreparável ou de difícil reparação decorre dos prejuízos que a inscrição do nome do requerente nos cadastros de inadimplentes implica,
haja vista a consequente restrição ao crédito. Acrescente-se, ainda, que é possível a revogação ou modificação da decisão a qualquer tempo
(art. 273, § 4º CPC), não havendo risco de irreversibilidade do provimento. Presentes os requisitos indispensáveis e, de modo especial, a prova
inequívoca da verossimilhança do direito invocado e o fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação, tem-se o deferimento do pedido
de suspensão do nome do requerente do SERASA. Isto posto, recebo o requerimento de fls. 06/07 com a natureza de antecipação parcial dos
efeitos da tutela (art. 273, § 7º CPC) e defiro o pedido, com fundamento no artigo 273, CPC, para determinar a suspensão da inscrição do nome
do requerente dos cadastros do SERASA Experian, quanto aos contratos indicados à fl. 27. Concedo à requerida o prazo de 5 (cinco) dias para
cumprimento da medida, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em
conformidade com o art. 461, § 4º CPC. Oficie-se ao SERASA Experian, dando-lhe ciência quanto ao teor da presente decisão. Acolho a emenda à
inicial de fls. 16 e seguintes. Defiro ao requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita, haja vista a comprovação de sua hipossuficiência
econômica. Traslade-se cópia da petição inicial e da presente decisão aos autos em apenso (2013.01.1.023381-9), haja vista o conhecimento
do pedido à luz do art. 273 CPC. Intime-se a requerida para que cumpra a presente decisão, por A.R. e mediante intimação do patrono que atua
nos autos em apenso. Após, voltem conclusos para extinção da demanda cautelar, permanecendo a presente decisão de antecipação de tutela
vinculada aos autos principais. Intimem-se. Providências necessárias. Brasília - DF, sexta-feira, 24/01/2014 às 09h46. Juíza Heloísa Mesquita
Fávaro Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.008106-3 - Procedimento Sumario - A: MAURO TRINDADE ALVIM. Adv(s).: DF015776 - Francisco Antonio de Camargo R.
de Souza. R: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO DE SAUDE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Tendo em vista que a inicial não preencheu
os requisitos do artigo 282, 283 CPC, e Portaria Conjunta n. 35 TJDFT, uma vez que não veio acompanhada do: a) número de identidade e órgão
expedidor do autor, b) número de inscrição do CPF ou CNPJ do réu, faculto ao autor emendar a inicial em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 284,
CPC, sob pena de indeferimento (artigo 284, parágrafo único, CPC). Após, voltem conclusos. Brasília - DF, quinta-feira, 23/01/2014 às 20h15.
Juíza Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito Substituta .
SENTENÇA
Nº 2013.01.1.170067-3 - Obrigacao de Fazer - A: VISTA PARK SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).: DF015793
- Carlos Andre Moraes Milhomem de Sousa. R: ACE SEGURADORA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos etc. Vista Park Sul
Empreendimentos Imobiliários SA, nos autos da ação cominatória proposta contra ACE Seguradora SA, requereu a desistência do pedido inicial.
A ré não foi citada até a presente data (art. 267, parágrafo 4o, CPC). Assim, HOMOLOGO a desistência de fls.134, postulada pela autora
e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII, do CPC. Oficie-se ao Eminente
Desembargador Mário-Zam Belmiro, Relator do Agravo de Instrumento de fls. 131/133, informando-lhe o teor da presente sentença. Custas pelo
requerente. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, vez que o réu não foi citado. Defiro a entrega dos documentos originais à autora, devendo
permanecer traslado nos presentes autos. Preclusa a presente decisão, intime-se ao recolhimento das custas processuais, se houver; procedase a baixa e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. Brasília - DF, quinta-feira, 23/01/2014 às 20h50. Juíza Heloísa
Mesquita Fávaro,Juíza de Direito Substituta h .
JUNTADA
Nº 2013.01.1.172705-9 - Monitoria - A: BRASILIA CURSOS E CONCURSOS LTDA. Adv(s).: DF018403 - Eliane Salete Anesi. R: RAFAEL
MORAIS TRINDADE NOGUEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. fica o AUTOR intimado da devolução do AR-MP no verso de fls. 17. Brasília
- DF, sexta-feira, 24/01/2014 às 12h59. .
Nº 2009.01.1.032182-9 - Execucao - A: BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF013078 - Flavia Alves Gomes, DF031330 Kathia Aguiar Zeidan. R: ARILSON GONCALVES LOPO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. fica o AUTOR intimado da devolução do AR-MP no
verso de fls. 126. Brasília - DF, sexta-feira, 24/01/2014 às 13h04. .
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