Edição nº 21/2014
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
2ª Vara Criminal Samambaia
EXPEDIENTE DO DIA 29 DE JANEIRO DE 2014
Juíza de Direito: Roberta Cordeiro de Melo Magalhaes
Diretor de Secretaria: Luiz Wilson Frederico de Brito
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DIVERSOS
Nº 2008.09.1.002474-3 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R:
WESLEY FRANCA BATISTA. Adv(s).: DF032628 - LUDMILLA DE SOUZA CAMPOS. VITIMA: Y.G.F.D.A.F.. Adv(s).: (.). DECISAO - "A fim de se
evitar eventual alegação de nulidade, intime-se a Defesa para manifestar-se acerca de eventuais diligências complementares na fase do art. 402,
do CPP. Em caso negativo, declaro desde já encerrada a instrução e intimo as partes para apresentar memoriais, no prazo legal." Samambaia - DF,
quarta-feira, 15/01/2014 CERTIDAO - "Certifico e dou fé que, de ordem da MMa. Juíza de Direito ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES,
intimo WESLEY FRANCA BATISTA, por meio de seu (s) Defensor (es), a tomar (em) ciência da devolução de carta precatória juntada às fls.
139/173, se manifestar (em) na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal e, em nada requerendo, para apresentação dos competentes
memoriais, nos termos do artigo 403, § 3º, do mesmo diploma legal." Samambaia - DF, quarta-feira, 29/01/2014.
DESPACHO
Nº 2006.09.1.001759-4 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITORIOS. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: JULIO CESAR PEREIRA DUARTE e outros. Adv(s).: DF015375 - COSMO ROBERTO
PEREIRA DUARTE. R: JULIANO ARAUJO BARRETOS. Adv(s).: (.). DESPACHO - "Tendo em vista a manifestação ministerial de fls. 282/282v e a petição de fl. 264, notifique-se novamente o i. causídico para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o endereço onde o réu pode ser
encontrado. Após o decurso do prazo, ou não informado o endereço, determino o prosseguimento do feito, com a designação da audiência de
instrução e julgamento. P.R.I." Samambaia - DF, quinta-feira, 12/12/2013.
CERTIDAO
Nº 2005.09.1.009516-3 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R:
ANDRE LUIZ MATIAS e outros. Adv(s).: DF038177 - CARLOS JOAQUIM DE ALMEIDA. VITIMA: MMC MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA.
Adv(s).: (.). R: AZENILDO NUNES OLIVEIRA. Adv(s).: DF666666 - NPJ - UNICEUB. CERTIDÃO - "Certifico e dou fé que, de ordem da MMa. Juíza
de Direito ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES, intimo ANDRE LUIZ MATIAS, por meio de seu (s) Defensor (es), para apresentação
dos competentes memoriais, nos termos do artigo 403, § 3º, do Código de Processo Penal." Samambaia - DF, quarta-feira, 29/01/2014.
EXPEDIENTE DO DIA 29 DE JANEIRO DE 2014
Juíza de Direito: Roberta Cordeiro de Melo Magalhaes
Diretor de Secretaria: Luiz Wilson Frederico de Brito
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO
Nº 2013.09.1.013139-6 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R:
ANTONIO JOSE ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS e outros. Adv(s).: DF999991 - ASSISTENCIA JURIDICA DA UNIVERSIDADE CATOLICA
UCB. VITIMA: DANYELA DOS SANTOS COSTA. Adv(s).: (.). R: ALEXSANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF039655 - DANIELLE
CHRISTINE SILVA BATISTA. DECISÃO - "Recebo os recursos de apelação interpostos pelos sentenciados, fl. 226 - ANTONIO e fl. 231 ALEXANDRE, venham as razões recursais das Defesas. Após, dê-se vista ao Ministério Público para apresentar as contrarazões Por fim,
remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça com as formalidades legais." Samambaia - DF, quarta-feira, 15/01/2014.
EXPEDIENTE DO DIA 29 DE JANEIRO DE 2014
Juíza de Direito: Roberta Cordeiro de Melo Magalhaes
Diretor de Secretaria: Luiz Wilson Frederico de Brito
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENCA
Nº 2013.09.1.013139-6 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R:
ANTONIO JOSE ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS e outros. Adv(s).: DF999991 - ASSISTENCIA JURIDICA DA UNIVERSIDADE CATOLICA
UCB. VITIMA: DANYELA DOS SANTOS COSTA. Adv(s).: (.). R: ALEXSANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF039655 - DANIELLE
CHRISTINE SILVA BATISTA. SENTENCA - "[...] Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida
na denúncia para CONDENAR os denunciados ANTONIO JOSE ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS e ALEXSANDRO RODRIGUES DE
OLIVEIRA, devidamente qualificados nos autos, como incursos na norma penal incriminadora prevista no Art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.
Passo à individualização das penas (Art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e Art. 68 do Código Penal). Dosimetria da pena em relação a
ANTONIO JOSE ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS. Atenta às circunstâncias judiciais previstas no Art. 59 do Código Penal, assinalo que,
quanto à culpabilidade, o réu não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo; é
primário (fl. 30); poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade; o motivo do delito se constitui pelo desejo
de lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio, o que já é punido pelo próprio tipo penal; as circunstâncias do crime encontram-se relatadas
nos autos. Tendo em vista o fato de o roubo ter sido circunstanciado, pelo concurso de agentes, registro que referida circunstância será utilizada
tão-somente na 3a fase da dosimetria; as consequências foram as normais para esta espécie; o comportamento da vítima não contribuiu para
a eclosão do evento criminoso. Sendo assim, após detida análise das circunstâncias judiciais, preponderantemente favoráveis ao réu, fixo a
pena-base no mínimo legal para a imputação que lhe é feita, ou seja, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um
trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. Na segunda fase de aplicação da pena e diante do comando do art. 68 do CPB, verifico a
ausência de circunstâncias agravantes e a presença das atenuantes da confissão espontânea e menoridade relativa. No entanto, tendo em vista
a fixação da pena-base em seu mínimo legal, deixo de diminuir a reprimenda, fixando-a, por ora, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez)
dias-multa. Nesta terceira fase da dosimetria da pena, reconheço a existência da causa de aumento de pena prevista no inc. II do § 2º do art. 157
do CPB, razão pela qual aumento a reprimenda em 1/3 (um terço), estabelecendo a sanção, DEFINITIVA E CONCRETA, em 05 (CINCO) ANOS
E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, E 13 DIAS-MULTA, àquela razão, diante da ausência de outras causas de aumento ou diminuição de
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