Edição nº 29/2014
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 11 de fevereiro de 2014
não há qualquer comprovação de que o pagamento respectivo tenha se efetivado. Ora, se não há provas da quitação de crédito reconhecido,
presume-se a inadimplência da Administração e não se mostra razoável que o servidor fique aguardando, indeterminadamente, o pagamento do
que lhe é devido. Deste modo, entendo que a demora no adimplemento das obrigações da administração pública configura a necessidade de
o servidor buscar a tutela jurisdicional, sobretudo se a demora afeta a sua remuneração, que possui caráter alimentar. Permanece, portanto, o
interesse de agir do autor, uma vez que, embora reconhecida a dívida, esta não foi efetivamente paga. Nesse sentido é o entendimento do e.
TJDFT: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA. INTERESSE
DE AGIR. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO
OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. COBRANÇA DEVIDA.RECURSO DESPROVIDO. 1. Sem a comprovação de que os créditos
reclamados foram pagos, prevalece a versão da autora de que não os recebeu. 2. O ato que reconhece administrativamente o crédito do autor
tem força da presunção de legitimidade dos atos administrativos e é válido até que se prove o contrário. (TJDFT, 2009011000567-2APC, 1ª Turma
Cível, Rel. Des. LÉCIO RESENDE, julg. 09/12/2009, 11/01/2010, p. 33). A inadimplência é ato desonesto e ilegal, importando enriquecimento
ilícito e atentando contra os princípios da Administração Pública. Tal conduta enseja a punição do agente público, com a aplicação das penalidades
previstas na Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. Quanto ao montante devido, não obstante o autor tenha
inicialmente informado a existência de crédito atualizado no valor de R$ 14.228,66, o que se extrai dos autos é que o demandado reconheceu, em
sede de contestação, crédito no montante de R$ 11.968,85 em favor do autor (fls. 46/47). Nesse contexto, tendo o demandante comparecido à
fl. 52 para informar que não se opõe ao montante apurado pelo Distrito Federal, entendo que deve prevalecer a referida quantia. Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e CONDENO o réu a promover o pagamento do acerto financeiro no valor de R$ 11.968,85
(onze mil novecentos e sessenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), que deverá ser corrigido com base no IPCA, nos termos da RESP
1270439/PR desde quando devido (25/01/2013). Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica
e juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos da ADI 4357, desde a citação. Resolvo o mérito, com apoio no artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. Não havendo outros requerimentos, após
o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. Brasília - DF, sexta-feira, 07/02/2014 às 14h46. Clodair Edenilson
Borin Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.161009-7 - Anulatoria - A: FRANCISCA MARIA GOMES DA SILVA. Adv(s).: DF023442 - Marcelo Augusto Garcia Diniz.
R: DFTRANS TRANSPORTE URBANO DO DF. Adv(s).: DF018596 - Elisio de Azevedo Freitas, DF018904 - Samuel Barbosa dos Santos. , com
resolução de mérito nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pela Autora para
declarar a nulidade do Auto de Infração de nº 78064, SÉRIE AB, TIPO: B e, por via de consequência, de todos os efeitos dele decorrentes. Sem
custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º e 27 da Lei 12.153/2009), neste primeiro grau de jurisdição. Ato registrado eletronicamente
nesta data. Publique-se. Intimem-se. Por fim, arquivem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 06/02/2014 às 18h32. Clodair Edenilson Borin Juiz de Direito
Substituto .
Nº 2013.01.1.174416-5 - Acao de Conhecimento - A: VALDALIA MARIA NUNES VIEIRA LEITE. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes
Ferreira. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF029144 - Giullianno Cacula Mendes. , JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o DISTRITO
FEDERAL ao pagamento para a parte autora do valor devido a título de Gratificação de Atividade de Ensino Especial - GAEE, referente ao ano de
2009, no importe de R$ 3.258,72. Resolvo o mérito da demanda, com base no art. 269, inc. I, do CPC. Os juros moratórios devem ser calculados
com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados a caderneta de poupança, nos termos da ADI 4357, já a correção monetária,
deverá ser calculada com base no IPCA, nos termos da RESP 1270439/PR. O termo inicial da incidência dos juros é a data da citação nesta ação
e da correção monetária, a data que deveria ter sido efetivamente pago. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95,
observando-se ainda os benefícios da gratuidade judiciária concedidos aos autores, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Com o trânsito
em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito na forma determinada na presente sentença. Com o retorno
dos autos da Contadoria, vista às partes. Após, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação. Por fim, arquivemse. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 07/02/2014 às 09h27. Clodair Edenilson Borin , Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.175135-9 - Acao de Conhecimento - A: EBER GERALDO RIBEIRO. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R: DF
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF033428 - Luciano Tenorio de Carvalho. , JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o DISTRITO FEDERAL
ao pagamento para a parte autora do valor devido a título de Gratificação de Atividade de Ensino Especial - GAEE, referente ao ano de 2009, no
importe de R$ 3.130,75. Resolvo o mérito da demanda, com base no art. 269, inc. I, do CPC. Os juros moratórios devem ser calculados com base
no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados a caderneta de poupança, nos termos da ADI 4357, já a correção monetária, deverá
ser calculada com base no IPCA, nos termos da RESP 1270439/PR. O termo inicial da incidência dos juros é a data da citação nesta ação e
da correção monetária, a data que deveria ter sido efetivamente pago. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95,
observando-se ainda os benefícios da gratuidade judiciária concedidos aos autores, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Com o trânsito
em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito na forma determinada na presente sentença. Com o retorno
dos autos da Contadoria, vista às partes. Após, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação. Por fim, arquivemse. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 07/02/2014 às 11h12. Clodair Edenilson Borin , Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.175990-0 - Acao de Conhecimento - A: CARLOS IVAN DA SILVA PEREIRA. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira.
R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF033428 - Luciano Tenorio de Carvalho. , JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o DISTRITO
FEDERAL ao pagamento para a parte autora do valor devido a título de Gratificação de Atividade de Ensino Especial - GAEE, referente ao ano de
2009, no importe de R$ 1.834,80. Resolvo o mérito da demanda, com base no art. 269, inc. I, do CPC. Os juros moratórios devem ser calculados
com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados a caderneta de poupança, nos termos da ADI 4357, já a correção monetária,
deverá ser calculada com base no IPCA, nos termos da RESP 1270439/PR. O termo inicial da incidência dos juros é a data da citação nesta ação
e da correção monetária, a data que deveria ter sido efetivamente pago. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95,
observando-se ainda os benefícios da gratuidade judiciária concedidos aos autores, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Com o trânsito
em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito na forma determinada na presente sentença. Com o retorno
dos autos da Contadoria, vista às partes. Após, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação. Por fim, arquivemse. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 07/02/2014 às 11h16. Clodair Edenilson Borin , Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.176760-8 - Acao de Conhecimento - A: AIDA CARLA ARRUDA SPOSITO. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira.
R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF034228 - Fabiano Lima Pereira. , JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o DISTRITO FEDERAL
ao pagamento para a parte autora do valor devido a título de Gratificação de Atividade de Ensino Especial - GAEE, referente ao ano de 2009, no
importe de R$ 1.848,00. Resolvo o mérito da demanda, com base no art. 269, inc. I, do CPC. Os juros moratórios devem ser calculados com base
no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados a caderneta de poupança, nos termos da ADI 4357, já a correção monetária, deverá
ser calculada com base no IPCA, nos termos da RESP 1270439/PR. O termo inicial da incidência dos juros é a data da citação nesta ação e
da correção monetária, a data que deveria ter sido efetivamente pago. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95,
observando-se ainda os benefícios da gratuidade judiciária concedidos aos autores, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Com o trânsito
em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito na forma determinada na presente sentença. Com o retorno
dos autos da Contadoria, vista às partes. Após, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação. Por fim, arquivemse. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 07/02/2014 às 09h11. Clodair Edenilson Borin , Juiz de Direito Substituto .
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