Edição nº 38/2014
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014
Circunscrição Judiciária do Paranoá
Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Paranoá
EXPEDIENTE DO DIA 20 DE FEVEREIRO DE 2014
Juíza de Direito: Ana Maria Ferreira da Silva
Diretora de Secretaria: Orana Oliveira Guerra
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
JUNTADA
Nº 2013.08.1.005819-9 - Indenizacao - A: MARILNETE RIBEIRO DOS SANTOS. Adv(s).: DF033070 - Adelson Ataides de Oliveira. R:
MARIA CIRENE LOPES DE SOUSA. Adv(s).: DF111111 - Npj - UDF. Nos termos da Portaria nº 02/2002 fica a parte autora intimada a se manifestar
sobre a Contestação juntada, apresentando Réplica, no prazo legal. Paranoá - DF, quarta-feira, 19/02/2014 às 17h34. .
DESPACHO
Nº 2012.08.1.006574-7 - Cobranca - A: WAP COMERCIO DE VIDROS E ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA. Adv(s).: DF024482 Lorena Resende de Oliveira Lorentz. R: JORGE FERNANDO MORAES FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Providencie a Secretaria a
necessária consulta ao sistema SIEL em busca do atual paradeiro da parte Ré. Em seguida dê-se vista à parte Autora. Intime-se. Paranoá - DF,
quarta-feira, 19/02/2014 às 18h02. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2009.08.1.005480-6 - Obrigacao de Fazer - A: BETANIA MARIA BEZERRA FEITOZA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: LUZIA EVARISTO DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos,
o acordo constante na presente assentada e, por conseguinte, resolvo o mérito da demanda a teor do art. 269, III, do CPC. Sem honorários, haja
vista inexistir sucumbência. Custas, a serem rateadas pelas partes, mas terão sua exigibilidade suspensa, em razão dos benefícios da Gratuidade
de Justiça deferidos (art. 12 da Lei nº 1.060/50). Fica autorizado ao autor o desentranhamento dos documentos originais que acompanharam a
inicial, mediante traslado e recibo. Sentença registrada, publicada em audiência e transitada em julgado. Após, vistas à Defensoria Pública para
ciência do acordo. Em seguida, arquivem-se. Intimados os presentes. Paranoá - DF, quarta-feira, 19/02/2014 às 18h11. ANA MARIA FERREIRA
DA SILVA Juíza de Direito .
Nº 2013.08.1.002782-7 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO FIAT SA. Adv(s).: SP108911 - Nelson Paschoalotto. R: ADELCON
FERREIRA DE MOURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão, no rito do Decreto-Lei nº 911/69, proposta
por BANCO FIAT SA em face de ADELCON FERREIRA DE MOURA, tendo por objeto o veículo descrito na Inicial. Da análise dos autos, verificase que, sem ter ocorrido a citação da parte Ré, a anuência exigida pelo art. 267, § 4º, do Código de Processo Civil, é dispensada. Diante disso,
HOMOLOGO a desistência formulada pela parte Autora nos autos da presente ação (fl. 85), nos termos do artigo 158, parágrafo único, do Código
de Processo Civil, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Em decorrência e, com apoio no art. 267, inciso VIII, do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, pelo que revogo a decisão liminar anteriormente concedida.
Custas, se ainda houver, pela parte Autora (art. 26 do CPC). Após, faculto o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, pela
parte Autora, ficando traslado. Proceda-se, mediante a utilização do sistema RENAJUD, ao desbloqueio do veículo indicado na inicial. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se. Paranoá - DF, quinta-feira, 20/02/2014 às 14h37. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito .
Nº 2014.08.1.000520-7 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: BANCO ITAULEASING S.A.. Adv(s).: DF025309 - Celso Marcon.
R: WELINGTON CARDOSO SARMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse, com pedido liminar,
proposta por BANCO ITAULEASING S.A. em face de WELINGTON CARDOSO SARMENTO, tendo por objeto o contrato de arrendamento
mercantil firmado entre as partes, sobre o veículo descrito na Inicial. Da análise dos autos, verifica-se que, sem ter ocorrido a citação da parte
Ré, a anuência exigida pelo art. 267, § 4º, do Código de Processo Civil, é dispensada. Diante disso, HOMOLOGO, nos termos do artigo 158,
parágrafo único, do Código de Processo Civil, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada
pela parte Autora nos autos da presente ação (fl. 36). Em decorrência e, com apoio no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, pelo que revogo a decisão liminar anteriormente concedida. Custas, se ainda houver, pela parte
Autora (art. 26 do CPC). Após, faculto o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, pela parte Autora, ficando traslado. Procedase, mediante a utilização do sistema RENAJUD, ao desbloqueio da transferência e de circulação do veículo objeto da demanda. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Arquive-se. Paranoá - DF, quinta-feira, 20/02/2014 às 15h27. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito .
JUNTADA
Nº 2002.08.1.001329-0 - Indenizacao - A: DORALICE PEREIRA DE CARVALHO. Adv(s).: DF014683 - Andre Luiz Guimaraes Fialho. R:
EVANGELISTA TRAJANO DA SILVA. Adv(s).: DF005138 - Carlos Fernando Vieira de Souza, Nao Consta Advogado. A: EUMERITO MOITINHO
DE ALMEIDA. Adv(s).: (.). Nos termos da Portaria nº 02/2002 fica a parte autora intimada a ter vista dos autos desarquivados, no prazo legal.
Paranoá - DF, quarta-feira, 19/02/2014 às 18h13. .
CERTIDÃO
Nº 2013.08.1.005326-5 - Indenizacao - A: L.P.G.. Adv(s).: DF037221 - Murilo de Menezes Abreu. R: CONDOMINIO MANSOES ENTRE
LAGOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUIZ AUGUSTO RODRIGUES. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que fica designado o dia 23/04/2014,
às 14h30 para a realização da Audiência de Conciliação. Paranoá - DF, quarta-feira, 19/02/2014 às 18h18.. .
DESPACHO
Nº 2012.08.1.003470-9 - Declaratoria - A: ISRAEL FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DF BEBIDAS
LTDA. Adv(s).: DF111111 - Npj - UDF. R: JOVENIL PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF111111 - Npj - UDF. R: VENILDES DE FATIMA SANTOS.
Adv(s).: DF011255 - Fernando Jose Batista de Morais. Concedo o derradeiro prazo de 10 (dez) dias para a 3ª Ré (VENILDES) comprovar o
recolhimento do valor da primeira parcela dos honorários do perito, sob pena de indeferimento da produção da prova pericial. Intime-se. Paranoá
- DF, quarta-feira, 19/02/2014 às 18h19. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito .
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