Edição nº 92/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 21 de maio de 2014
existência da pecha irrogada, pois o que pretende a embargante, em verdade, é a completa reforma do julgado. Na espécie, no momento do
recebimento da apelação adesiva, o embargante não estava sob o pálio da gratuidade de justiça, pois seu pedido não foi apreciado, sendo,
portanto, acertada a decisão que julgou deserto seu recurso. Se houve pedido anterior que não foi apreciado, deveria a parte ter provocado o
juízo no momento oportuno, e não quando entender conveniente. Dessa forma, REJEITO OS EMBARGOS. Aguarde-se o trânsito em julgado.
Após, prossiga-se. Intimem-se. Sobradinho - DF, quarta-feira, 14/05/2014 às 18h35. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2011.06.1.008307-5 - Cumprimento de Sentenca - A: COOPERFORTE COOP ECO CRED MUTUO FUNC INST FINAN PUB FED
LTDA. Adv(s).: DF026457 - Jose Ivan Claudino. R: LEANDRO DE OLIVEIRA ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O bloqueio judicial do
veículo foi determinado, conforme o documento eletrônico anexado. Expeça-se mandado de penhora e avaliação e, caso o Oficial de Justiça não
encontre o veículo nos endereços mencionados, deverá intimar a parte devedora para indicar a localização do bem, nos termos do art. 600, IV,
do CPC. I. Sobradinho - DF, quarta-feira, 14/05/2014 às 18h41. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
DIVERSOS
Nº 2012.06.1.005116-0 - Cumprimento de Sentenca - A: MICAEL OMAR SOUZA BORGES. Adv(s).: DF024014 - Idamar Borges Vieira.
R: JK AGROPECUARIA E PETSHOP LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DESPACHO Remetam-se os autos à contadoria a fim de que
seja realizado cálculo das custas finais. Custas finais pelo réu. Sobradinho - DF, quinta-feira, 15/05/2014 às 11h26. Geilza Fátima Cavalcanti
Diniz,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2009.06.1.013380-5 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO FINASA BMC SA. Adv(s).: DF01892A - Maria Lucilia Gomes, DF021603
- Aureo Oliveira Neto, DF08790E - Homero Antonio Mundim. R: JONILSON MARQUES DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para confirmar a liminar para busca e apreensão do veículo objeto dos autos e consolidar
a posse e propriedade do bem em favor do credor. Por conseguinte, resolvo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art.. 269,
I, do CPC. Quanto à reconvenção, EXINTGO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do CPC 267, VI. Outrossim, condeno a parte ré/
reconvinte em custas finais e honorários advocatícios, ora fixados em R$ 800,00, à luz do art. 20, § 4º, do CPC. Cumpra-se o disposto no Art. 2º,
do Decreto Lei n.º 911, de 01/10/1969. Oficie-se ao DETRAN, comunicando que o autor se encontra autorizado a proceder a venda do bem objeto
da presente demanda a terceiros. Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição
e arquivem-se os autos. Registrado eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Sobradinho - DF, quinta-feira, 15/05/2014 às 11h27.
Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2014.06.1.005741-4 - Alvara Judicial - A: FLAVIO ASSUMPCAO. Adv(s).: DF041044 - Carlos Alberto Barros. R: NAO HA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Face ao exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com fundamento
nos artigos 295, inciso III c/c 267, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Havendo requerimento, faculto o
desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante traslado, a cargo da demandante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se os autos. Sobradinho - DF, quinta-feira, 15/05/2014 às
16h36. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
DECISÃO
Nº 2013.06.1.013810-2 - Acao Inominada - A: ESTEBAN ARIEL IRAOLA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: CENTRO
DE CULTURA ALTERNATIVA LTDA (ALUB). Adv(s).: DF029006 - David Goncalves de Andrade Silva. Designe a Secretaria data para audiência
preliminar (art. 331 do CPC).Caso a composição amigável não seja possível, proceder-se-á, em seguida, ao saneamento, fixação dos pontos
controversos, análise de requerimento de provas e, eventualmente, a prolação de sentença. Publique-se. Expeçam-se as diligências necessárias.
Sobradinho - DF, quinta-feira, 15/05/2014 às 12h. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2012.06.1.015062-3 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO VIVENDAS FRIBURGO. Adv(s).: DF027545 - Lenon Dias dos
Santos. R: REINALDO ZACARIAS AZEVEDO DE ALMEIDA JUNIOR. Adv(s).: DF037384 - Natercia Cristiane Mendes de Souza, Nao Consta
Advogado. Intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, recolher as custas iniciais, referente à fase de cumprimento de sentença, conforme o
disposto no Art. 191, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, salvo se beneficiário da justiça gratuita, bem como trazer aos autos demonstrativo
atualizado do débito, considerando a multa do art. 475-J do CPC e os honorários advocatícios devidos em sede de cumprimento de sentença que
serão arbitrados em 10% sobre o valor da execução. Sobradinho - DF, quinta-feira, 15/05/2014 às 12h20. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza
de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2013.06.1.011442-8 - Indenizacao - A: RAULINO ROCHA DE ALMEIDA. Adv(s).: DF022794 - Humanus Moreira da Silva Junior. R:
IBI ADMINISTRADORA E PROMOTORA. Adv(s).: DF032032 - Jose Edgard da Cunha Bueno Filho. De ordem, ao dr. HUMANUS MOREIRA DA
SILVA JUNIOR, para conhecimento da juntada do documento de fl. 65 e seguintes, e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob
pena de arquivamento. Sobradinho - DF, quinta-feira, 15/05/2014 às 12h44. .
DESPACHO
Nº 2006.06.1.005304-2 - Cumprimento de Sentenca - A: ALINE MACHADO DE ARAUJO RUIVO. Adv(s).: DF012319 - Aline Machado
de Araujo Ruivo. R: EXATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF015283 - Emilio Ribeiro. Considerando
que a parte autora não cumpriu as determinações anteriores, nos termos do art. 267, §1º, do CPC, determino a intimação pessoal do autor para
dar andamento ao feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do mesmo. Sobradinho - DF, quinta-feira, 15/05/2014 às 13h12.
Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2006.06.1.009243-7 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO RURAL IMPERIO DOS NOBRES. Adv(s).: DF008746 - Ocelio
Ferreira Gomes. R: EDOM FERREIRA LIMA. Adv(s).: DF011432 - Jesus Geraldo Morosino, DF08853E - Andre Grassi Mello. Manifestem-se as
partes, no prazo sucessivo de 05 dias. Sobradinho - DF, quinta-feira, 15/05/2014 às 14h13. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
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