Edição nº 126/2014
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 14 de julho de 2014
DESPACHO
Nº 2010.03.1.028089-8 - Reparacao de Danos - A: M.J.A.C.. Adv(s).: DF786490 - Nucleo de Pratica Juridica Unieuro. R: UNIMED
PAULISTANA. Adv(s).: SP183113 - Joao Paulo Hecker da Silva, SP220344 - Ronaldo Vasconcelos, SP254779 - Lilian Chiara Serdoz.
REPRESENTANTE LEGAL: MARCIA MARIA CAMARGO. Adv(s).: (.). Visto que não houve impugnação ao laudo pericial, DEFIRO a expedição
de alvará de levantamento referente aos honorários do perito(fls. 251/253). Ressalte-se que o especialista permanece vinculado ao feito caso
haja necessidade de maiores esclarecimentos. Após a diligência, remetam os autos conclusos para decisão saneadora. Ceilândia - DF, quartafeira, 09/07/2014 às 14h44. ,Juiz Diego Fernandes Silva Santos,Juiz de Direito Substituto .
DIVERSOS
Nº 2014.03.1.000676-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SANTOS FORMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF017128 - Hernane
Galli Costacurta. R: ANDERSON LUCIANO FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CICERA MARIA ALVES FONTES. Adv(s).: (.). Certifico
que juntei, nesta data, o mandado retro, sem o devido cumprimento. De ordem do MM Juiz, fica o autor intimado para dar prosseguimento. Não
havendo manifestação do AUTOR aguarde-se por 30 dias, sob pena de extinção do processo, independente de nova intimação. Transcorrido o
prazo, sem manifestação do autor, expeça-se AR para o autor impulsionar o feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Ceilândia - DF,
quarta-feira, 09/07/2014 às 14h33. CERTIDAO - Certifico que juntei, nesta data, o mandado retro, sem o devido cumprimento. De ordem do MM
Juiz, fica o autor intimado para dar prosseguimento. Não havendo manifestação do AUTOR aguarde-se por 30 dias, sob pena de extinção do
processo, independente de nova intimação. Transcorrido o prazo, sem manifestação do autor, expeça-se AR para o autor impulsionar o feito no
prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Ceilândia - DF, quarta-feira, 09/07/2014 às 14h47. .
Nº 2014.03.1.002359-8 - Procedimento Ordinario - A: CELSO DANIEL LELIS VIEIRA e outros. Adv(s).: DF034454 - ANDERSON
PANIAGUA. R: ANTONIO BARBOSA DA SILVA e outros. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R: LAIRTON BENTO
BARBOSA DA SILVA. Adv(s).: (.). R: ETIENNE DILDE ALVES DA SILVA. Adv(s).: (.). R: ANITA BENTO SILVA. Adv(s).: (.). CERTIDAO - Certifico
que juntei, nesta data, o mandado(s) retro, sem o devido cumprimento. Nos termos da Portaria do Juízo, intime-se a parte autora para se manifestar
a cerca das certidões do sr. Oficial de Justiça. Ceilândia - DF, quarta-feira, 09/07/2014 às 17h54..
CERTIDAO
Nº 2014.03.1.000639-5 - Monitoria - A: GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA. Adv(s).: DF038925 - Joao Juvenco
Gomes de Sousa. R: BRUNO CEZAR CARDOSO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que juntei, nesta data, o mandado
retro, sem o devido cumprimento. De ordem do MM Juiz, fica o autor intimado para dar prosseguimento. Não havendo manifestação do AUTOR
aguarde-se por 30 dias, sob pena de extinção do processo, independente de nova intimação. Transcorrido o prazo, sem manifestação do autor,
expeça-se AR para o autor impulsionar o feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Ceilândia - DF, quarta-feira, 09/07/2014 às 14h49. .
SENTENÇA
Nº 2013.03.1.017319-3 - Declaratoria - A: DOUGLAS DA SILVA AMARAL. Adv(s).: DF031455 - Leonardo Nascimento Jacome. R:
TERRA NETWORKS BRASIL SA. Adv(s).: DF014196 - Leonardo Miranda Santana. Em face do exposto, confirmando a medida antecipatória
deferida ao autor às fls. 54, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência de relação
jurídica entre as partes, relativa ao contrato de prestação de serviços de telecomunicações e internet nº 7127, datado de 17.04.2012 e, via de
conseqüência, determinar ao réu o cancelamento da cobrança daí decorrente lançada no cartão de crédito de titularidade do autor de número
5267.78.28.2919.9017. Condeno o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 252,58 (duzentos e cinqüenta e dois reais e cinqüenta e oito centavos),
relativa à repetição, já em dobro, dos valores cobrados indevidamente pelo requerido do autor. O valor da condenação deverá ser corrigido,
monetariamente, pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação, já que era dever do requerente trazê-lo atualizado com a inicial, acrescido de juros
de mora de 1% ao mês, a partir da citação na ação. Condeno o requerido ao pagamento de 50% do valor das custas processuais, porque houve
sucumbência recíproca. Nesse sentido, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. Sem custas pelo autor, que milita
sob o pálio da justiça gratuita. Depois de intimado do transito em julgado, o requerido terá o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento
voluntário da obrigação, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 475-J do CPC, ter que arcar com novos honorários e se submeter
à penhora, caso a execução forçada do cumprimento de sentença venha a se desenvolver. Transcorrido o prazo acima mencionado, aguarde-se
por até 30 (trinta) dias a manifestação do interessado na execução. Após, não havendo manifestação, recolhidas as custas devidas pelo requerido
(50% do valor), dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Ceilândia - DF, quarta-feira,
09/07/2014 às 14h50. ,Juiz Diego Fernandes Silva Santos,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2012.03.1.016526-3 - Deposito - A: BANCO VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: DF026775 - Patricia Limongi Pinto Coelho, DF031376 Laryssa de Andrade e Morais, DF12235E - Fernanda Furbino Alves. R: EXPEDITO MIGUEL DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico
e dou fé que juntei, nesta data, o(s) comprovante(s) de ARMP, emitido(s) pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, referente ao mandado
de citação, SEM cumprimento. De ordem do M.M Juiz, fica o autor intimado para dar prosseguimento. Não havendo manifestação do AUTOR
aguarde-se por 30 dias, sob pena de extinção do processo, independente de nova intimação. Transcorrido o prazo, sem manifestação do autor,
expeça-se AR para o autor impulsionar o feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Ceilândia - DF, quarta-feira, 09/07/2014 às 14h50. .
Nº 2012.03.1.000764-0 - Deposito - A: BANCO PANAMERICANO SA. Adv(s).: DF025246 - Nelson Paschoalotto, SP108911 - Nelson
Paschoalotto. R: ABDON GONCALVES DE FARIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que juntei, nesta data, o(s) comprovante(s)
de ARMP, emitido(s) pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, referente ao mandado de citação, SEM cumprimento. De ordem do M.M
Juiz, fica o autor intimado para dar prosseguimento. Não havendo manifestação do AUTOR aguarde-se por 30 dias, sob pena de extinção do
processo, independente de nova intimação. Transcorrido o prazo, sem manifestação do autor, expeça-se AR para o autor impulsionar o feito no
prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Ceilândia - DF, quarta-feira, 09/07/2014 às 14h50. .
Nº 2012.03.1.003557-5 - Deposito - A: BANCO PANAMERICANO SA. Adv(s).: DF025246 - Nelson Paschoalotto. R: RODRIGO ALMEIDA
RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que juntei, nesta data, o(s) comprovante(s) de ARMP, emitido(s) pela Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos, referente ao mandado de citação, SEM cumprimento. De ordem do M.M Juiz, fica o autor intimado para
dar prosseguimento. Não havendo manifestação do AUTOR aguarde-se por 30 dias, sob pena de extinção do processo, independente de nova
intimação. Transcorrido o prazo, sem manifestação do autor, expeça-se AR para o autor impulsionar o feito no prazo de 48 horas, sob pena de
extinção. Ceilândia - DF, quarta-feira, 09/07/2014 às 14h50. .
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