Edição nº 135/2014
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 25 de julho de 2014
observância dos requisitos formais exigidos pela sistemática processual vigente. Dos autos não consta, efetivamente,
indicação do nome e endereço do advogado do agravado, bem como cópia da respectiva procuração, o que desatende
o disposto nos artigos 524, inciso III, e 525, inciso I, do Código de Processo Civil. À falta das referidas informações e
peças essenciais, restou prejudicado o pleno exercício do contraditório pelo agravado, consoante se observa da certidão
acostada à fl. 40. A propósito, decidiu este Tribunal de Justiça: A finalidade da norma insculpida no artigo 524, inciso
III, do Código de Processo Civil é, em verdade, permitir a intimação do agravado, para lhe assegurar o exercício do
contraditório. (AGI 20110020067601, 6ª T., rela. Desa. Ana Maria Duarte Amarante Brito, DJe 02/06/2011). As peças
obrigatórias devem acompanhar a petição e as razões do agravo no momento de sua interposição, conforme preceitua
o artigo 525, I, do Código de Processo Civil. Em virtude da preclusão consumativa operada, não se pode sequer cogitar
da juntada posterior dos documentos reputados indispensáveis, ainda que dentro do prazo de interposição do recurso.
Em decisão que espelha o consenso jurisprudencial sobre a matéria, assentou esta Corte de Justiça: PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA
DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PEÇA OBRIGATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR
A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. 1. A falta de certidão de publicação do ato judicial atacado
impede a comprovação da data em que a agravante foi cientificada da mesma e, por conseqüência, inviabiliza a
demonstração da tempestividade do agravo de instrumento. 1.1. Em que pese se possa verificar a tempestividade por
outros meios, como, por exemplo, a data da decisão face à data da interposição do recurso, sendo insuficientes tais
dados, é dever da parte agravante instruir o instrumento com prova idônea da tempestividade da insurgência. 2. A
ausência de prova da tempestividade do recurso impõe, necessariamente, a inadmissibilidade do recurso, não havendo
que se falar em observância do princípio da instrumentalidade das formas, mas em respeito à regra processual posta
no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Não cabe ao julgador consultar o órgão oficial de publicação,
a fim de averiguar a tempestividade do agravo, visto que tal procedimento compete ao causídico. 4. Mantém-se a
decisão que negou seguimento ao instrumento, com base no disposto nos artigos 557 e 525, inciso I, do CPC. 5.
Agravo regimental improvido. (AGRg 20130020177153, 5ª T., rel. Des. João Egmont, DJe 23/08/2013). Frise-se que a
complementação somente tem cabimento nos casos de ausência de peças facultativas, nos termos do artigo 525, II, do
Código de Processo Civil, não se estendendo àquelas tidas por obrigatórias, expressamente elencadas no inciso I do
mesmo dispositivo legal, como é o caso dos autos. Portanto, a deficiência formal do instrumento obsta o conhecimento
do recurso, motivo por que não há como admitir o seu processamento. Isto posto, NEGO SEGUIMENTO ao presente
agravo de instrumento, nos moldes dos artigos 527, inciso I e 557, caput, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Dê-se ciência ao Juízo da causa. Brasília, 14 de julho de 2014 JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator"
Num Processo
2014 00 2 014559-4
Relator Des.
FERNANDO HABIBE
Agravante(s)
T. A. A.
Advogado(s)
CASSIO HILDEBRAND PIRES DA CUNHA e outro(s)
Agravado(s)
M. E. A. C.
Advogado(s)
CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES e outro(s)
Origem
7ª VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA - 20140110331956 - Sobrepartilha
DESPACHO FLS. 395 "Conforma previsão do CPC 527, § e art. 221 do RITJDFT, somente é admitida a reforma de decisão baseada no CPC
527, III por meio de pedido de reconsideração ou quando do julgamento do agravo de instrumento. Portanto, recebo os
embargos de declaração (385-393) como pedido de reconsideração e mantenho a decisão de fl. 379 por seus próprios
fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, de julho de 2014." Desembargador FERNANDO HABIBE
Num Processo
Relator Des.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
DESPACHO
105/107
2014 00 2 014826-4
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
LUCIENE FARIAS DE ARAÚJO
RICARDO ROESCH MORATO FILHO
PAULO KEIJIRO FUJISHIMA
CHAUKI EL HAOULI e outro(s)
1ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS - 20130111513676 - Execução de Título Extrajudicial
(22617-4/14 22619-9/14)
FLS."(...) Dessa forma, nego a antecipação da tutela pleiteada. Comunique-se ao ilustrado juízo singular, solicitando-lhe
informações. Intime-se o agravado para contrarrazões. Publique-se. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
Relator" Documento assinado digitalmente em 23/07/2014 13:29:59
Num Processo
2014 00 2 015148-8
Relator Des.
FERNANDO HABIBE
Agravante(s)
ALCINA OLIVEIRA MAGALHÃES E OUTROS
Advogado(s)
MARIA EDITH FERREIRA DE MORAIS SOUZA e outro(s)
Agravado(s)
FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL
Advogado(s)
JOÃO JOAQUIM MARTINELLI e outro(s)
Origem
13ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20000110494408 - Procedimento Ordinário
DESPACHO FLS. 150 "Indefiro a liminar pleiteada, pois não vejo configurada a urgência necessária para tal medida que não possa aguardar
o julgamento deste agravo de instrumento pela Turma, sendo ainda considerada a natureza satisfativa da medida.
Comunique-se ao ilustre Juízo a quo, de quem solicito prestar as informações que entender relevantes (CPC 527, IV).
À agravada, para os fins do CPC 527, V. Após, conclusos. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, de julho de 2014."
Desembargador FERNANDO HABIBE
Num Processo
Relator Des.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Interessado(s)
Advogado(s)
2014 00 2 015321-9
FERNANDO HABIBE
SETTE E CÂMARA, MAGALHÃES, SOUZA AGUIAR E COSTA E SILVA ADVOCACIA
GISELLE SARAIVA SETTE CAMARA e outro(s)
BARCELOS ADVOGADOS ASSOCIADOS
ROGERIO MEIRA LIMA e outro(s)
ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
THIAGO MAYRINK LOPES e outro(s)
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