Edição nº 136/2014
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 28 de julho de 2014
Adv(s).: DF005117 - Marcio Umberto Pereira. INTERESSADA: LUCIANO LIMA DE OLIVEIRA . Adv(s).: DF019446 - Luis Gustavo Silva Barra.
INTERESSADA: LUCIANA ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF019446 - Luis Gustavo Silva Barra. INTERESSADA: FABIO ARAUJO DE OLIVEIRA.
Adv(s).: DF003227 - Jonas Alves de Oliveira. INTERESSADA: IZIDRO ALVES DE OLIVEIRA NETO. Adv(s).: DF003227 - Jonas Alves de
Oliveira. INTERESSADA: ANA LUCIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF003227 - Jonas Alves de Oliveira. INTERESSADA: LIDIA MOURA OLIVEIRA.
Adv(s).: DF003227 - Jonas Alves de Oliveira. INTERESSADA: LUIZ ANTONIO FRANCA FILHO. Adv(s).: DF003227 - Jonas Alves de Oliveira.
INTERESSADA: SERVOLO JOSE DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF003227 - Jonas Alves de Oliveira. INTERESSADA: MARIA SERVIA DE OLIVEIRA.
Adv(s).: DF003227 - Jonas Alves de Oliveira. INTERESSADA: GERTRUDES ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF003227 - Jonas Alves de Oliveira.
INTERESSADA: LUZIANA ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF003227 - Jonas Alves de Oliveira. HERDEIROS: FRANCISCO EUGENIO ALVES
DE FRANCA. Adv(s).: DF019446 - Luis Gustavo Silva Barra. INTERESSADA: FRANCISCA IZABEL DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF003227 - Jonas
Alves de Oliveira. Vistos etc. Consoante salientado na decisão de fls. 677-680, a alienação do imóvel localizado em Natal/RN não configura
medida imperiosa, ante a existência de numerário bastante para fazer frente às despesas do Espólio. Assim, tendo em vista o decurso de prazo
certificado à fl. 774, venha pelo inventariante, o esboço de partilha, na forma técnica (arts. 1.023 a 1.025, do CPC), sendo que eventuais bens
em litígio deverão ser relegados a sobrepartilha. Prazo: 20 (vinte) dias, sob pena de remoção. No que concerne aos pedidos de fls. 781-782,
INDEFIRO a expedição de ofício à OAB, por se tratar de medida que compete ao interessado na apuração de suposta infração ética. INDEFIRO,
ainda, o pedido de intimação do inventariante para a prestação de contas, uma vez que os interessados possuem meios próprios para exigi-las.
Aliás, fica o Sr. Jonas Alves advertido de que eventuais outras prestações espontâneas de contas deverão vir em autos próprios, a fim de evitar
tumulto processual nestes autos. Por fim, para análise do pedido de fls. 785-789, junte-se aos autos o instrumento utilizado para formalizar a
alienação autorizada (cópia autenticada ou original), pois verifico que, à época, houve a juntada, apenas, da guia de recolhimento do produto da
venda (fls. 535-537). I. Brasília - DF, quarta-feira, 23/07/2014 às 20h06. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 14640/93 - Inventario - A: JACIARA CARVALHO CAVALCANTE DA SILVA. Adv(s).: DF010048 - Alcides Souza Henriques, DF014916
- Jorge Antonio de Oliveira. R: NATALINO CAVALCANTE DE MELO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: IRATAN CARVALHO CAVALCANTE DE
MELO. Adv(s).: DF010048 - Alcides Souza Henriques. A: MARIA IRIS DE CARVALHO BARBOSA. Adv(s).: DF010048 - Alcides Souza Henriques.
A: NADJA CAVALCANTE DE MELO. Adv(s).: DF009431 - Hudson Cunha. A: ARTHUR NELIO CAVALCANTE DE MELO. Adv(s).: DF009431 Hudson Cunha. A: JORGE WASHINGTON ALMEIDA SOUSA CAVALCANTE MELO. Adv(s).: DF009431 - Hudson Cunha. A: CONDOMINIO DO
BLOCO H DA SQS 114. Adv(s).: DF009309 - Geraldo Fraga. A: MARCIA GUERREIRO ANTUNES. Adv(s).: DF010048 - Alcides Souza Henriques,
Proc(s).: PR-FELIX ANGELO PALAZZO. Vistos etc. DEFIRO a expedição de alvará para levantamento de R$ 368,39, destinados à quitação
do imposto de transmissão, consoante a guia apresentada (fls. 882-883), devendo constar do documento a finalidade exclusiva de viabilizar o
pagamento indicado. Após, venha a prestação de contas em até 10 (dez) dias, devendo a Secretaria, sem a necessidade de nova conclusão,
conceder nova vista à Fazenda Pública. Caso não haja qualquer oposição, fica deferida, desde logo, a expedição dos documentos decorrentes
da sentença de fl. 801. Em seguida, ao arquivo. I. Brasília - DF, quarta-feira, 23/07/2014 às 20h07. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Decisão Interlocutória
Nº 2011.01.1.119937-7 - Inventario - A: MARIA DALVA LEADEBAL TOLEDO DA SILVA. Adv(s).: DF006819 - Rubens Santoro Neto,
DF034354 - Marcio Aluisio Tagliolatto. R: JOSE TOLEDO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: PERICLES LEADEBAL TOLEDO DA
SILVA. Adv(s).: DF006819 - Rubens Santoro Neto, DF007413 - Flavio Cortes Paiva, DF031704 - Ricardo Santoro Nogueira, DF034354 - Marcio
Aluisio Tagliolatto. A: MARCO TULIO LEADEBAL TOLEDO DA SILVA. Adv(s).: DF006819 - Rubens Santoro Neto, DF007413 - Flavio Cortes
Paiva, DF031704 - Ricardo Santoro Nogueira, DF034354 - Marcio Aluisio Tagliolatto. A: CESAR AUGUSTO LEADEBAL TOLEDO DA SILVA.
Adv(s).: DF006819 - Rubens Santoro Neto, DF007143 - Luiz Gonzaga Carvalho Vilanova, DF031704 - Ricardo Santoro Nogueira, DF034354 Marcio Aluisio Tagliolatto, Proc(s).: 34354 - PR-FELIX ANGELO PALAZZO. Trata-se de inventário dos bens deixados por falecimento de JOSE
TOLEDO DA SILVA, com sentença de homologação da partilha transitada em julgado. Os autos encontram-se aguardando o recolhimento do
ITCD. Assim, considerando que os autores não providenciaram o pagamento dos impostos devidos à Fazenda Pública, determino o arquivamento
provisório dos autos, facultando seu desarquivamento no interesse de qualquer das partes. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 23/07/2014
às 20h12. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2013.01.1.028098-5 - Prestacao de Contas - Oferecidas - A: HELOISA HELENA DUARTE PIMENTEL. Adv(s).: GO001057 - Heloisa
Helena Duarte Pimentel. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA: PAULO CESAR DUARTE PIMENTEL. Adv(s).: DF011524
- Maria Luiza Ribeiro Lins, DF011608 - Joao Eduardo de Drumond Verano. Vistos etc.. Considerando o desinteresse da anterior perita nomeada,
em substituição, nomeio o Sr. AGNALDO ARAÚJO NEVES, como perito do juízo, devendo o mesmo ser intimado para apresentar sua proposta
de honorários, nos termos do despacho de fl. 286. P.I. Brasília - DF, quinta-feira, 24/07/2014 às 15h06. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2013.01.1.044262-2 - Arrolamento de Bens - A: ELIANA RIBEIRO GALVAO. Adv(s).: DF013614 - Luis Renato Zago, DF024562 Cristiana Alcantara Alves. R: GERALDO RODRIGUES GALVAO. Proc(s).: FELIX ANGELO PALAZZO. Trata-se de inventário dos bens deixados
por falecimento de GERALDO RODRIGUES GALVAO, com sentença de homologação da partilha transitada em julgado em 11 de junho de
2013 . Os autos encontram-se aguardando a prestação de contas do alvará de fl. 64, bem como o recolhimento do ITCD. Assim, considerando
que os autores não providenciaram o pagamento dos impostos devidos à Fazenda Pública, determino o arquivamento provisório dos autos,
facultando seu desarquivamento no interesse de qualquer das partes. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 23/07/2014 às 20h28. Maria Isabel
da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2012.01.1.044659-6 - Habilitacao de Credito - A: LEONEL ANGUIANO. Adv(s).: DF002765 - Maria de Lourdes B G Pena Pereira.
R: PAULO D AVILLA MOREIRA LIMA (ESPOLIO DE). Adv(s).: Nao Consta Advogado. INVENTARIANTE: LUCIANA TARDELI MOREIRA LIMA.
Adv(s).: DF023700 - Larissa Waldow de Souza Baylao. Vistos etc. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Espólio de Paulo D´Avilla
e Mercedes Tardeli Lima, argumentando omissão deste juízo no que concerne à análise de um dos fundamentos da impugnação de fls. 18-20. É
o breve relatório. Decido. Dispõe o artigo 535, do Código de Processo Civil, que: "Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: I - houver,
na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal." Os presentes
autos tratam de pedido de habilitação de crédito que, segundo a dicção do art. 1.018, Código de Processo Civil, exige a concordância de todos
os demandados para que possa ser acolhido. Caso contrário, as partes devem ser remetidas às vias ordinárias. Uma vez que o demandado
ofertou impugnação (fls. 18-20), a providência determinada na lei processual é a remessa dos interessados aos meios ordinários, e disso não
se olvida. Acrescenta-se, contudo, que a representação processual irregular do habilitante pode fulminar, desde o início, a pretensão submetida
a este juízo, razão pela qual, em chamamento do feito à ordem (fl. 39), facultou-se a regularização. Ademais, consoante as disposições da lei
processual, o espectro cognitivo do juízo sucessório não comporta a análise do mérito da impugnação apresentada, de modo a aferir suposto
excesso da cobrança, razão de existir da disposição sobre a remessa do credor aos meios ordinários. Assim, rejeito os embargos de declaração
opostos, por entender que não há erro material, contradição, obscuridade ou omissão a esclarecer. Aguarde-se o transcurso do prazo concedido
à fl. 39. I. Brasília - DF, quarta-feira, 23/07/2014 às 20h10. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2011.01.1.169813-6 - Prestacao de Contas - Oferecidas - A: PAULO CESAR DUARTE PIMENTEL. Adv(s).: DF011524 - Maria Luiza
Ribeiro Lins, DF011608 - Joao Eduardo de Drumond Verano, DF033655 - Leticia Oliveira Jameledim Franco. R: HELOISA HELENA DUARTE
PIMENTEL. Adv(s).: Nao Consta Advogado, GO001057 - Heloisa Helena Duarte Pimentel. INTERESSADA: LUCIA CRISTINA OLIVEIRA
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