Edição nº 182/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 1 de outubro de 2014
DF033376 - Paulo Cesar de Souza. Intime-se pessoalmente a parte autora para regularizar sua situação processual, considerando a renúncia
do patrono, sob pena de extinção. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 29/09/2014 às 08h31. Josmar Gomes de Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.094870-6 - Cominatoria - A: ARTHUR FORCIONE CUNHA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
SULAMERICA SAUDE SA. Adv(s).: DF008067 - Robinson Neves Filho. Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada às fls. 191
em favor da parte autora, a qual fica intimada para retirá-lo no prazo de até 5 (cinco) dias. No mesmo prazo deverá manifestar-se acerca do
cumprimento da obrigação de pagar fixada na sentença de fls. 108-110, sendo que seu silêncio importará em anuência com o pagamento e
arquivamento do feito. Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, arquivem-se com baixa. I. Brasília - DF, segunda-feira, 29/09/2014
às 14h37. Josmar Gomes de Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.136624-8 - Cumprimento de Sentenca - A: ANTONIA RIBEIRO DOS SANTOS. Adv(s).: DF010434 - Joao Americo Pinheiro
Martins. R: ARAUJO E FIGUEIREDO ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: DF026601 - Frederico Soares Araujo. R: FREDERICO SOARES
ARAUJO. Adv(s).: (.). R: PRISCILA LARISSA DE MORAIS FIGUEREDO. Adv(s).: (.). A penhora no rosto dos autos 2012.01.1.105019-6, cujo
processo tramita na 4a Vara Cível de Brasília, já foi efetivada (fls. 311). Manifeste-se a parte autora, requerendo o que entender de direito. I.
Brasília - DF, segunda-feira, 29/09/2014 às 16h38. Josmar Gomes de Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.125988-0 - Monitoria - A: HOTEL SAINT PETER SERVICOS DE HOTELARIA. Adv(s).: DF026242 - Leonardo Neres
Campos de Miranda. R: TATIANNY LOCKS VITORETI EPP. Adv(s).: SC013844 - Giovanni Dagostin Marchi. Manifeste-se a parte autora sobre os
embargos no prazo de 10 (dez) dias. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 29/09/2014 às 16h31. Josmar Gomes de Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.157486-9 - Procedimento Ordinario - A: THIAGO DE CARVALHO MIGLIATO. Adv(s).: DF036009 - Thiago de Carvalho
Migliato. R: POLIMAQ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: DF011161 - Andreia Moraes de Oliveira Mourao.
A: AMANDA CAVALCANTI DE MELO MIGLIATO. Adv(s).: (.). R: ILHAS MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA SPE. Adv(s).:
DF011161 - Andreia Moraes de Oliveira Mourao. R: REAL ILHAS MAURICIO ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF005452 - Bento de Freitas Cayres
Filho. R: LOPES ROYAL LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto Sampaio Pinto. Aguarde-se o
decurso do prazo conferido à fl. 1078. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 29/09/2014 às 13h40. Josmar Gomes de Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.077162-6 - Procedimento Ordinario - A: ECILDA VERA DE OLIVEIRA FERREIRA. Adv(s).: DF019461 - Rita de Cassia
da Costa Kaneko, DF031893 - Aline da Costa Kaneko. R: HC CONSTRUTORA SA. Adv(s).: DF005297 - Luiz Filipe Ribeiro Coelho. Recebo o
recurso adesivo de fls. 232/241. Ao recorrido para contra-arrazoar. Prazo: 15 dias. I Brasília - DF, segunda-feira, 29/09/2014 às 11h56. Josmar
Gomes de Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.01.1.129426-4 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIA LUCIA MAGALHAES MONTENEGRO. Adv(s).: DF035980 - Izabela
Cristina Alves Nunes Lima. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini. A: ARMANDO JESUS DE MAGALHAES
MONTENEGRO. Adv(s).: (.). A: JOAO DOMINGOS DE MAGALHAES MONTENEGRO. Adv(s).: (.). A: ROSANA MARIA MONTENEGRO DA
SILVA. Adv(s).: (.). A: LUCINDA ANA NAZARE MONTENEGRO MENDES FACIOLA. Adv(s).: (.). A: CARLOS AUGUSTO DE MAGALHAES
MONTENEGRO. Adv(s).: (.). A: HUGO JOSE DE MAGALHAES MONTENEGRO. Adv(s).: (.). O não cumprimento de determinação judicial pela
parte autora, caracteriza inércia, capaz de configurar abandono do processo. Aguarde-se por 30 (trinta) dias, nos termos do art. 267, inciso III
do CPC, contados da data da intimação do despacho/certidão de fls. 228. Sem manifestação da parte, e independentemente de novo despacho,
intime-se pessoalmente a Parte Autora, por carta com AR, a promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção
por abandono. Com ou sem manifestação quanto a esta última intimação, voltem-me conclusos. Brasília - DF, segunda-feira, 29/09/2014 às
08h24. Josmar Gomes de Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2012.01.1.042160-3 - Monitoria - A: QUACIL CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA. Adv(s).: DF012657 - Nery Kluwe de
Aguiar Filho. R: HERBERTH MARQUES LEAO. Adv(s).: DF007312 - Edisaldo Soares de Andrade. R: STEFANIA MARQUES LEAO FERNANDES.
Adv(s).: DF007312 - Edisaldo Soares de Andrade. O recurso de apelação interposto às fls. 259-263 é tempestivo e foram recolhidos as custas e
o preparo. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso em ambos os efeitos (artigo 520 do Código de Processo Civil). Intimemse para contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as nossas
homenagens. I. Brasília - DF, segunda-feira, 29/09/2014 às 16h30. Josmar Gomes de Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2012.01.1.141541-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: UNICEUB CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA. Adv(s).:
DF037616 - Luiz Antonio de Vasconcelos Padrao, DF038063 - Shamira de Vasconcelos Toledo. R: HIAGO GONCALVES HERVAL. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. O recurso de apelação interposto a fls. 191/199 é tempestivo e foram recolhidos as custas e o preparo. Presentes os requisitos
de admissibilidade, recebo o recurso em ambos os efeitos (artigo 520, inciso , do Código de Processo Civil). Intimem-se para contrarrazões no
prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as nossas homenagens. I. Brasília - DF,
segunda-feira, 29/09/2014 às 16h49. Josmar Gomes de Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.030500-9 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: DF026775 - Patricia Limongi Pinto
Coelho. R: LEONARDO MAGALHAES DO VALE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se de ação de busca e apreensão do veículo alienado
fiduciariamente, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69. Consoante se infere da certidão lançada pelo Sr. Oficial de Justiça, o veículo objeto da
demanda não foi encontrado, tendo o autor requerido a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de depósito. Assim, verificado que
a hipótese vertente se enquadra nos ditames do art. 4º do supramencionado Decreto-lei, defiro a conversão em ação de depósito. Retifique-se
a autuação e comunique-se à Distribuição. Cite-se a parte ré para que, no prazo de 05 dias, entregue a coisa, deposite-a em juízo ou consigne
o equivalente em dinheiro ou, ainda, conteste a ação, sob as penas da lei. I. Brasília - DF, segunda-feira, 29/09/2014 às 13h54. Josmar Gomes
de Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.071937-0 - Cumprimento de Sentenca - A: EVANDRO MARQUES DOS SANTOS. Adv(s).: DF021264 - Pedro Ulisses
Coelho Teixeira. R: PAULO FERNANDO SANTOS DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF014097 - Joao Afonso Gaspary Silveira. R: LUIZ OTAVIO
AVELAR DA CONCEICAO. Adv(s).: (.). Intime-se, pessoalmente, por Oficial de Justiça, o Diretor do Departamento dePessoal da Camara dos
Deputados para cumprimento da deicsão de fl. 201, sob pena de crime previsto no artigo 330 do Código Penal. I. Brasília - DF, segunda-feira,
29/09/2014 às 12h13. Josmar Gomes de Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.038414-9 - Cumprimento de Sentenca - A: TCN FOMENTO COMERCIAL LTDA. Adv(s).: SP220320 - Marcelo Capi
Rodrigues. R: GUSTAVO CLEMENTE PAIVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intimada a parte exequente a indicar bens do executado passíveis
de penhora, sob pena de emissão de certidão de crédito, esta se quedou inerte, conforme certidão de fls. 63. Remetam-se ao Contador para
os cálculos atualizados do débito, informando em separado o valor dos honorários fixados. Expeça-se certidão de crédito, nos termos do art. 2º
do Provimento n. 9/2010. Com os cálculos, expeça-se certidão de crédito em favor do exequente, que deverá contemplar o débito principal e
honorários fixados nos autos, bem como indicar a última atualização que conste dos autos, na forma do modelo disponibilizado no Provimento nº.
9/2010. Caso a certidão expedida não venha a ser retirada pelo credor, deverá ser arquivada, em pasta própria, pelo prazo de 1 (ano), autorizada,
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