Edição nº 183/2014
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 2 de outubro de 2014
IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. RESOLVO O PROCESSO, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência arcará a parte autora com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em R$
800,00 (oitocentos reais), com fulcro no artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Os valores incontroversos depositados em juízo,
deverão ser levantados em favor do banco/credor, abatendo-se tais quantias do saldo devedor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília,
29 de setembro de 2014. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 03 .
Nº 2014.01.1.015016-0 - Procedimento Ordinario - A: FELIPE ALVES MISSIAGGIA. Adv(s).: DF040173 - Giovani Francisco Rocha
Ewers. R: CONCEITO CONSULTORIA PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: DF011161 - Andreia Moraes de Oliveira Mourao.
Forte em tais razões, JULGO PARCIALMEENTE PROCEDENTE o pedido do Autor para resolver o contrato firmado entre as partes, devendo
a ré devolver ao autor as quantias pagas, nos termos da cláusula 11.2.3, devendo cada parcela sofrer atualização monetária desde a data do
pagamento e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação. Por conseguinte, RESOLVO O PROCESSO, com apreciação
do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC. Dada a sucumbência recíproca cada parte arcará com metade das custas processuais e com
os honorários de seus respectivos advogados. Segue a advertência para a parte vencida de que, após o trânsito em julgado, o não pagamento,
no prazo de quinze dias, gerará o acréscimo de 10%, ex vi do artigo 475-J do CPC. Oportunamente, recolhidas as custas processuais em
aberto, inexistindo demais requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivam-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 29/09/2014 às 15h03. Grace Correa Pereira Juíza de Direito 02 .
Nº 2012.01.1.196835-4 - Cobranca - A: REDE NET CORRETORA DE SEGUROS LTDA. Adv(s).: DF013558 - Jacques Veloso de Melo,
DF024948 - Gildasio Pedrosa de Lima. R: AMIL ASSITENCIA MEDICA INTERNACIONAL LTDA. Adv(s).: DF030599 - Michel dos Santos Correa.
Forte nessas razões, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial de forma que não vislumbro o aperfeiçoamento do contrato
de corretagem. Por conseguinte, RESOLVO O PROCESSO, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência,
condeno autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Os honorários advocatícios são fixados em R$ 400,00, nos
termos do art. 20, § 4º do CPC. Alerto a parte devedora de que o pagamento deverá ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias a contar da
intimação da sentença, sob pena de incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 475-J do CPC. Sob a mesma
penalidade, em caso de recurso, o pagamento da quantia objeto da condenação deverá ser efetivado em 15 (quinze) dias após o trânsito em
julgado. Transitada em julgado, aguarde-se por 30 dias a execução do julgado, arquivando o feito no caso desinteresse da parte interessada em
promover a execução, dê baixa e arquivem-se, recolhidas as custas devidas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira,
29/09/2014 às 19h54. Grace Correa Pereira Juíza de Direito .
DECISÃO
Nº 2010.01.1.101682-0 - Cumprimento de Sentenca - A: HVR COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA. Adv(s).: DF026971 Silvia de Fatima Prates Mendes, DF031759 - Roberta Gomes da Silva. R: AGE COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA ME. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: VANDERLEI JOSE DE CASTRO. Adv(s).: (.). R: EDNALDO JOSE DE SOUZA. Adv(s).: (.). Expeça-se alvará de
levantamento da quantia penhorada à fl. 238/242 em favor da credora, conforme requerido às fls. 261. Ademais, aguarde-se a devolução da carta
precatória de fls. 256. Brasília - DF, segunda-feira, 29/09/2014 às 17h18. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 03 .
CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS
Nº 2002.01.1.096278-7 - Procedimento de Liquidacao - A: JOAO CARLOS AMADOR. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao Moraes da Cunha,
DF09944E - Jefferson Diego Cordeiro dos Sanos, DF09964E - Thiago Pimentel do Nascimento, DF10149E - Rodolfo Vaz Moroskowski, DF10348E
- Andre Araujo Costa. R: POUPEX ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO. Adv(s).: DF017107 - Daniel Ayres Kalume Reis, DF025055 David Grunbaum Ambrogi, DF035438 - Elton Santos Cardoso, DF09474E - Fernanda Silva Rocha. A: MARA LIGIA BARRETO AMADOR. Adv(s).:
DF015123 - Sebastiao Moraes da Cunha. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei nestes autos a(s) petição(ões) de fls. 1090/1093. Nos termos
da Portaria nº 01, de 2014, abro vista destes autos ao advogado do réu para se manifestar sobre a petição e depósito de fls. 1090/1093. Brasília
- DF, segunda-feira, 29/09/2014 às 17h29. .
DECISÃO
Nº 2008.01.1.085992-2 - Cumprimento de Sentenca - A: FERNANDA PEREIRA RIBEIRO. Adv(s).: DF008097 - Domingos Jose Batista.
R: ALCINDA DE ARAUJO SANTANA. Adv(s).: DF020577 - Luciana Cristina Brito. R: CARLOS FERREIRA SANTANA. Adv(s).: (.). Concedo à
parte autora o benefício da gratuidade da justiça. Ademais, aguarde-se o retorno do mandado de avaliação do bem penhorado. Brasília - DF,
segunda-feira, 29/09/2014 às 17h41. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 03 .
Nº 2006.01.1.067825-2 - Cumprimento de Sentenca - A: MARCELO MEIRELLES BRANDAO. Adv(s).: DF01530A - Lycurgo Leite
Neto, RJ018268 - Lycurgo Leite Neto. R: INGRID ROCHA COMUNICACOES LTDA. Adv(s).: DF010860 - Wellington de Queiroz. Em face da
manifestação de fl. 713, descontituo a perita nomeada à fl. 707 e NOMEIO EM SUBSTITUIÇÃO o Sr. Celso Albano Costa, indicado à fl. 705,
(galerista), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo que lhe fora confiado, bem como para informar o valor de seus honorários.
Brasília - DF, segunda-feira, 29/09/2014 às 17h59. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 .
Nº 2011.01.1.210204-0 - Obrigacao de Nao Fazer - A: MARIA IVONY DOS SANTOS. Adv(s).: DF011566 - Everardo Sales Correia. R:
MAURY ANTUNES FONSECA. Adv(s).: DF012032 - Gercina Barreto Aleixo Correia. Designe-se data para audiência de instrução e julgamento e
promova-se a intimação das partes e testemunhas oportunamente arroladas, com as advertências legais. Brasília - DF, segunda-feira, 29/09/2014
às 17h46. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 03 .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.01.1.137276-2 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DA SHCES 1311 BLOCO F. Adv(s).: DF012701 - Clovis Polo
Martinez. R: ALESSANDRA MIRANDA BORGES SARAIVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
Adv(s).: DF005974 - Antonio Gilvan Melo. Indefiro os pedidos de desconsideração da penhora de fls.115/116 e fls. 119/120, nos termos da decisão
de fls. 113. Nesse sentido é o entendimento do E.TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA
- IMÓVEL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DIREITO DE AQUISIÇÃO - POSSIBILIDADE 1 - Inexiste óbice à PENHORA sobre o direito de aquisição
de bem imóvel gravado por alienação fiduciária. 1.1. Destarte, nos termos do art. 655, XI, do CPC, é possível a PENHORA sobre os direitos
de aquisição, para o caso de adimplemento das obrigações contratuais. 1.2. Porquanto o ato constritivo há de recair em bens com expressão
econômica que possam cumprir os objetivos do processo de execução, quais sejam, a conversão em dinheiro com a entrega do produto da
alienação ao credor, em favor de quem se realiza a execução. 2 - Precedentes. Da Casa e do STJ. 2.1 "O bem móvel sobre o qual recai alienação
fiduciária pode ser objeto de PENHORA, mormente em face da expressão econômica dos direitos aquisitivos, a decorrer das parcelas pagas do
financiamento. Precedentes do STJ e do TJDFT. Agravo de Instrumento provido." (20120020282166AGI, Relator: Ângelo Canducci Passareli,
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