Edição nº 198/2014
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 23 de outubro de 2014
Nº 2014.03.1.022171-8 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).:
DF028322 - Raphael Neves Costa. R: ANDREIA SILVEIRA DE ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Determinada a emenda da inicial,
quedou-se inerte o autor, deixando de fornecer documento que comprove os dados do veículo cuja apreensão se pretende. Os documentos
apresentados pelo autor não possibilitam a determinação do veículo objeto do contrato celebrado entre as partes, eis que não consta o número do
chassi, ou mesmo a placa do bem. O artigo 284, parágrafo único, do CPC, prevê que, determinada a emenda da inicial ou a juntada de documentos
que se mostram essenciais, a não complementação implica o seu indeferimento, razão pela qual indefiro a inicial e extingo o processo, sem
julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, I e IV, do CPC. Deixo de condenar o autor em honorários advocatícios, uma vez que não chegou
a ser citada a ré. Arcará o autor com as custas. Desde que recolhidas as custas, defiro o desentranhamento dos documentos, com exceção
da procuração, independentemente de traslado. Fica o advogado advertido de que apenas a Secretaria poderá promover o desentranhamento
dos documentos. Transitada em julgado, pagas as custas, se houver, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. Ceilândia - DF, terça-feira, 21/10/2014
às 16h20. Fernanda Dias Xavier,Juíza de Direito .
Nº 2014.03.1.027203-4 - Procedimento Ordinario - A: JOATA DUARTE. Adv(s).: DF005232 - Cicinato Carvalho Trindade. R: ROSANE
GONCALVES DUARTE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Determinada a emenda da inicial, quedou-se inerte o autor. O artigo 284, parágrafo único,
do CPC, prevê que, determinada a emenda da inicial ou a juntada de documentos que se mostram essenciais, a não complementação implica o
seu indeferimento, razão pela qual indefiro a inicial e extingo o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, I e IV, do CPC. Deixo
de condenar o autor em honorários advocatícios, uma vez que não chegou a ser citada a ré. Arcará o autor com as custas, cuja cobrança fica
condicionada ao disposto no artigo 12, da Lei 1.060/50. Defiro o desentranhamento dos documentos, com exceção da procuração e da declaração
de pobreza, independentemente de traslado. Fica o advogado advertido de que apenas a Secretaria poderá promover o desentranhamento dos
documentos. Transitada em julgado, pagas as custas, se houver, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. Ceilândia - DF, terça-feira, 21/10/2014 às
16h19. Fernanda Dias Xavier,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2012.03.1.002175-6 - Declaratoria - A: FABIANO DA CRUZ RODRIGUES. Adv(s).: DF032881 - Glenda Sousa Marques Rodrigues.
R: BANCO BMG SA. Adv(s).: MG078069 - Andre Renno Lima Guimaraes Andrade, MG084400 - Breiner Ricardo Diniz Resende Machado. Nos
termos da Portaria 1/2014, ficam as partes intimadas do retorno dos autos a este Juízo, devendo requerer o que entender de direito, no prazo
de 15 dias, sob pena de arquivamento. Ceilândia - DF, terça-feira, 21/10/2014 às 16h21. .
SENTENÇA
Nº 2014.03.1.022048-3 - Procedimento Ordinario - A: GILBERTO VIEIRA DOS SANTOS. Adv(s).: GO037836 - Fernando José Farias.
R: BANCO PANAMERICANO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Determinada a emenda da inicial, quedou-se inerte o autor. O artigo 284, parágrafo
único, do CPC, prevê que, determinada a emenda da inicial ou a juntada de documentos que se mostram essenciais, a não complementação
implica o seu indeferimento, razão pela qual indefiro a inicial e extingo o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, I e
IV, do CPC. Deixo de condenar o autor em honorários advocatícios, uma vez que não chegou a ser citada a ré. Arcará o autor com as custas,
eis que lhe indefiro a gratuidade, uma vez que não houve a juntada de comprovante de rendimentos. Desde que recolhidas as custas, defiro o
desentranhamento dos documentos, com exceção da procuração e da declaração de pobreza, independentemente de traslado. Fica o advogado
advertido de que apenas a Secretaria poderá promover o desentranhamento dos documentos. Transitada em julgado, pagas as custas, se houver,
dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. Ceilândia - DF, terça-feira, 21/10/2014 às 16h21. Fernanda Dias Xavier,Juíza de Direito .
Nº 2013.03.1.008976-5 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF023411 - Elaine Cristina Vicente
da Silva. R: LUCIANA SILVA SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Pelo exposto, extingo o feito sem apreciação do mérito, com base no
disposto no Art. 267, Incisos III, IV e VI e seus §§ 1º e 3º, do CPC. O autor arcará com as custas do processo. Deixo de condenar em honorários,
eis que não houve condenação da parte contrária. Desde que pagas as custas, defiro o desentranhamento dos documentos, com exceção da
procuração, independentemente de traslado. Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas, dê-se baixa na distribuição e
arquivem-se os autos. P.R.I. Ceilândia - DF, terça-feira, 21/10/2014 às 16h26. Fernanda Dias Xavier,Juíza de Direito .
Nº 2013.03.1.027743-5 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).:
DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. R: JOILSON FERREIRA GOMES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Pelo exposto, extingo o feito
sem apreciação do mérito, com base no disposto no Art. 267, Incisos III, IV e VI e seus §§ 1º e 3º, do CPC. O Autor arcará com as custas
do processo. Desde que pagas as custas, defiro o desentranhamento dos documentos, com exceção da procuração, independentemente de
traslado. Transitada em julgado, retornem os autos conclusos para retirada da restrição do RENAJUD. Após o trânsito em julgado da presente
sentença, pagas as custas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. Ceilândia - DF, terça-feira, 21/10/2014 às 16h31. Fernanda
Dias Xavier,Juíza de Direito .
Nº 2014.03.1.006114-5 - Procedimento Ordinario - A: JOCI AMERICO TORRES RIBEIRO. Adv(s).: DF011341 - Jose Rodrigues. R:
MARIA SOBREIRA TORRES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FRANCISCO JOSIMAR TORRES RIBEIRO. Adv(s).: (.). R: MARIA CELMA
TORRES RIBEIRO. Adv(s).: (.). R: JOAO BOSCO TORRES RIBEIRO. Adv(s).: (.). R: JOSE ORLANDO TORRES RIBEIRO. Adv(s).: (.). R:
FRANCISCA TORRES PEREIRA. Adv(s).: (.). R: VANJA VANIA TORRES RIBEIRO. Adv(s).: (.). R: JOANA DARC TORRES RIBEIRO. Adv(s).:
(.). R: PAULO TORRES RIBEIRO. Adv(s).: (.). R: JOSE AMERICO TORRES RIBEIRO. Adv(s).: (.). R: MARIA SOBREIRA TORRES. Adv(s).:
(.). Determinada a emenda da inicial, quedou-se inerte o autor. O artigo 284, parágrafo único, do CPC, prevê que, determinada a emenda da
inicial ou a juntada de documentos que se mostram essenciais, a não complementação implica o seu indeferimento, razão pela qual indefiro
a inicial e extingo o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, I e IV, do CPC. Deixo de condenar o autor em honorários
advocatícios, uma vez que não chegou a ser citada a ré. Arcará o autor com as custas, cuja cobrança fica condicionada ao disposto no artigo 12,
da Lei 1.060/50, eis que lhe defiro a justiça gratuita. Desde que recolhidas as custas, defiro o desentranhamento dos documentos, com exceção
da procuração e da declaração de pobreza, independentemente de traslado. Fica o advogado advertido de que apenas a Secretaria poderá
promover o desentranhamento dos documentos. Transitada em julgado, pagas as custas, se houver, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. Ceilândia
- DF, terça-feira, 21/10/2014 às 16h25. Fernanda Dias Xavier,Juíza de Direito .
Nº 2014.03.1.020385-9 - Procedimento Ordinario - A: RAILTON GONCALVES DOS SANTOS. Adv(s).: DF014427 - Euvaldo Thomaz
Soares. R: YPIRANGA AD 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Determinada a emenda da inicial,
quedou-se inerte o autor. O artigo 284, parágrafo único, do CPC, prevê que, determinada a emenda da inicial ou a juntada de documentos que se
mostram essenciais, a não complementação implica o seu indeferimento, razão pela qual indefiro a inicial e extingo o processo, sem julgamento
de mérito, nos termos do artigo 267, I e IV, do CPC. Deixo de condenar o autor em honorários advocatícios, uma vez que não chegou a ser
citada a ré. Arcará o autor com as custas, cuja cobrança fica condicionada ao disposto no artigo 12, da Lei 1.060/50. Defiro o desentranhamento
dos documentos, com exceção da procuração e da declaração de pobreza, independentemente de traslado. Fica o advogado advertido de que
apenas a Secretaria poderá promover o desentranhamento dos documentos. Transitada em julgado, pagas as custas, se houver, dê-se baixa e
arquivem-se. P.R.I. Ceilândia - DF, terça-feira, 21/10/2014 às 16h24. Fernanda Dias Xavier,Juíza de Direito .
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