Edição nº 199/2014
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 24 de outubro de 2014
3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 23 DE OUTUBRO DE 2014
Juíza de Direito: Isabel de Oliveira Pinto
Diretora de Secretaria: Daniela Silva Montoro
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DIVERSOS
Nº 2014.01.1.004943-4 - Acao Penal - Procedimento Sumario - A: JUSTICA PUBLICA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R:
ROBERTO JOSE BATISTA. Adv(s).: DF031541 - VANESSA GONCALVES BRANDAO SILVA. VITIMA: LEIDE SOUSA BATISTA. Adv(s).: (.).
VITIMA: PALOMA SOUSA BATISTA. Adv(s).: (.). JULGAMENTO - "Vistos etc...Restando provadas a autoria e materialidade em relação ao crime
de ameaça, a condenação é o caminho que resta. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL deduzida na
denúncia PARA CONDENAR ROBERTO JOSÉ BATISTA, devidamente qualificado nos autos, nas penas do artigo 147, caput, c/c o art. 61,
inciso II, alínea "f", ambos do Código Penal, c/c artigo 5º, inciso III, e artigo 7º, inciso I, ambos da Lei n.º 11.340/06 e com esteio nos artigos
103 e 107, inciso IV, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE quanto à conduta relatada e tipificada pelo artigo 140 do Código
Penal. Atenta aos ditames dos artigos 59 e 68 do CPB, passo à dosimetria da pena. A culpabilidade do réu é elevada, na medida em que
poderia e deveria ter adotado conduta diversa. É primário. O motivo para a prática delituosa é o inerente à espécie. Não há maiores informações
sobre sua personalidade. Tenho que a vítima, com seu comportamento, não contribuiu para a agressão, não houve maiores conseqüências.
Atenta a essas diretrizes e não existindo circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu a serem consideradas, fixo-lhe a PENA BASE NO MÍNIMO
LEGAL EM 1 (UM) MÊS DE DETENÇÃO. Milita em desfavor do acusado, a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", violência contra
mulher, eis que lhe agravo em 5 (cinco) dias, fixando-lhe em 35 (TRINTA E CINCO) DIAS DE DETENÇÃO, tornando-a DEFINITIVA à míngua
de quaisquer agravantes e outras circunstâncias, gerais ou específicas de aumento e diminuição da pena a serem analisadas. Ressalto que,
conforme amplamente aceito pela jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a agravante do art. 61, inciso II,
alínea "f", do CP é plenamente aplicável em relação ao crime de ameaça (art. 147 do CP), pois o referido tipo não traz, em seu bojo, a circunstância
de agressão contra a mulher, cônjuge ou companheira, não sendo hipótese de bis in idem. De acordo com o disposto no art. 33, § 2º, alínea
"c", do Código Penal, estabeleço o regime inicialmente aberto para o cumprimento da pena. Substituo a pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal, a ser definida no juízo de execução da pena. Condeno o réu ao pagamento das
custas. Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se a Carta de Guia. Dê-se ciência à ofendida desta decisão (§ 2º, artigo 201 do CPP,
alterado pela Lei n.º 11.690/08). Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, 15 de outubro de 2014, às 13:21:49.
ISABEL DE OLIVEIRA PINTO Juíza de Direito.
Nº 2014.01.1.108807-0 - Inquerito Policial - A: DEAM. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: EM APURACAO. Adv(s).: DF032451 MARBELLE MONICA COSTA SANTOS. VITIMA: MONIQUE RIBEIRO DA SILVA CARVALHO. Adv(s).: (.). DESPACHO - Designe-se data para
realização de audiência para oitiva das partes. Intimem-se. Dê-se ciência ao MP. Brasília - DF, terça-feira, 21/10/2014 às 13h20. ISABEL DE
OLIVEIRA PINTO Juíza de Direito CERTIDAO - CERTIFICO E DOU FÉ que, nesta data, AGENDEI a realização da Audiência para OITIVA para
o dia 09/12/2014, às 17h20, do que, para constar, lavro este termo. Brasília - DF, quarta-feira, 22/10/2014 às 15h37..
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