Edição nº 207/2014
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 6 de novembro de 2014
Nº 2014.01.1.107683-6 - Cautelar Inominada - A: RAIMUNDO ROCHA DA SILVA. Adv(s).: DF036173 - DANILO DA SILVA PINTO. R:
ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL SA. Adv(s).: DF039272 - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES. Juntei AR cumprido de fl. 36. Juntei,
ainda, CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA e documentos (fls. 37/61). Certifico que foi promovida a anotação na capa e no sistema informatizado, do
advogado da parte ré. Em atenção à determinação de fl. 34, certifico, ainda, que a certificação de fl. 62 não condiz com o teor da decisão de fl. 30.
Assim, republique-se essa decisão. Após, conclusos, devidamente certificados. Brasília - DF, segunda-feira, 03/11/2014 às 16h30. DECISAO Cuida-se de Ação Cautelar Incidental proposta por RAIMUNDO ROCHA DA SILVA, em face de ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, com
pedido liminar para que a ré seja compelida a promover a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito. É o relatório, decido.
A tutela de urgência deve ser concedida pelo julgador àquele que demonstrar a relevância do fundamento da demanda (fumus boni iuris) e o
justificado receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora). Ocorre que, no caso em tela, a plausibilidade do direito vindicado inexiste,
pois, embora o autor defenda a compensação entre o débito apontado pela ré e os valores que pretende receber a título de devolução do VRG,
sequer foi formulado pedido condenatório em face da parte requerida nos autos principais. Por outro lado, em juízo de cognição sumária, não se
revela possível aferir a ausência de débito do autor perante a requerida. Assim, observo que a medida pleiteada requer, no mínimo, a oitiva da
parte contrária, ou uma dilação probatória mais acurada. Frise-se que tal análise é superficial, e poderá ser reapreciada no decorrer do processo,
em face de outras provas. Ao teor do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Cite-se. Brasília DF, segunda-feira, 21/07/2014 às 17h56. Verônica Torres Suaiden,Juíza de Direito Substituta.
SENTENÇA
Nº 2002.01.1.046120-9 - Execucao de Honorarios - A: ESPOLIO DE ERCIAS DE PAULA. Adv(s).: DF020605 - Carlos Henrique de Lima
Santos. R: BANCO PANAMERICANO S\A. Adv(s).: DF040077 - Priscila Ziada Camargo. Diante do adimplemento da obrigação pelo pagamento,
DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro nos arts. 794, I, e 795, ambos do CPC. Custas, eventualmente em aberto, pela parte executada.
Sem honorários. Transitada em julgado, expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada à fl. 293 em favor do exequente, observandose os poderes outorgados à seu procurador, Dr. Carlos Henrique de L. Santos, inscrito na OAB/DF sob o nº 20.605 (fl. 160). Intimando-se
ao recolhimento das custas eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos,
com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria. Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 03/11/2014 às 15h35. Verônica Torres Suaiden,Juíza de Direito Substituta .
SENTENÇA
Nº 2013.01.1.145884-6 - Cobranca - A: CONDOMINIO DO BLOCO A DA SCRN 704 705. Adv(s).: DF028097 - Romeu Viana Longuinhos.
R: LEONARDO FELICIANO CLEMENTE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EDNA MARIA RESI CLEMENT. Adv(s).: (.). Diante do exposto,
JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, inciso VI, do CPC. Em razão do que leciona o princípio
da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, eventualmente existentes. Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao
imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 03/11/2014 às 16h36. Verônica Torres Suaiden,Juíza de
Direito Substituta .
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