Edição nº 225/2014
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 2 de dezembro de 2014
DECISÃO
Nº 2014.01.1.113354-2 - Exibicao - A: DIOGO RENATO ROCHA GUIMARAES. Adv(s).: DF024925 - Italo Antunes da Nobrega. R: BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: DF028317 - Flavio Neves Costa, DF028978 - Ricardo Neves Costa. Recebo a apelação no efeito
meramente devolutivo, na forma do art. 520, inciso IV, do CPC. Abro vista ao apelado para resposta. Após, apresentadas ou não a resposta ao
recurso interposto, subam os autos ao e. TJDFT. Brasília - DF, quinta-feira, 27/11/2014 às 17h48. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 13 .
SENTENÇA
Nº 2005.01.1.086422-4 - Monitoria - A: BRASILIA CURSOS E CONCURSOS LTDA. Adv(s).: DF018403 - Eliane Salete Anesi, DF029047
- Alessandra Soares da Costa Melo. R: ALAIDE QUEIROZ DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de ação monitória. A citação
inicial da parte ré é indispensável para a validade do processo, na forma do artigo 214 do Código de Processo Civil, e configura pressuposto para
seu regular desenvolvimento, pois configura impedimento para a instauração da relação processual. Ocorre que desde a propositura da ação,
em 29/08/2005, a parte autora não logrou êxito em informar a localização da ré para que se procedesse à citação. Ademais, quanto intimada
à fl. 452 para se manifestar a respeito do não cumprimento do mandado de citação, a parte autora apenas formulou pedido (fls. 455/457) no
sentido de que ocorresse a penhora on line de ativos financeiros da parte ré, colacionando julgados relacionados a execução de título extrajudicial,
demonstrando total falta de interesse na boa condução do processo, pois sequer teve o cuidado observar que trata-se de ação monitória (processo
de conhecimento) e não de execução de título extrajudicial. Assim, a ausência de citação verifica-se como óbice ao válido e regular prosseguimento
do processo, obstaculizando a prolação de sentença definitiva. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma
do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 27/11/2014 às 17h51. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 03 .
Nº 2014.01.1.154955-6 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO LIVING SUPERQUADRA PARK SUL. Adv(s).: DF028066 - Diego
Nunes Pereira Goncalves, DF030632 - Miller Amaral Machado. R: EDUARDO BARROS QUEIROZ RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Trata-se de ação de cobrança entre as partes epigrafadas, qualificada nos autos. Durante o curso do processo, o autor requereu a desistência
do feito nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil (CPC), conforme fl. 63, informando que a parte requerida realizou o pagamento
integral dos débitos, além dos honorários e custas iniciais. No caso concreto, é dispensável o consentimento exigido da parte ré pelo § 4º do
art. 267 do CPC quanto ao pedido de extinção, visto que sequer foi citada. Assim, HOMOLOGO a desistência requerida e JULGO EXTINTO o
processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas finais, se houver, pelo autor (art. 26
do CPC). Pagas as custas, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 27/11/2014 às 17h57. Grace
Correa Pereira,Juíza de Direito 13 .
DECISÃO
Nº 2011.01.1.079503-3 - Ordinaria - A: JUSCELINO MOREIRA DE ASSIS. Adv(s).: DF019004 - Claudio Jorge Siqueira Rodrigues Pereira.
R: DIRECIONAL ENGENHARIA SA. Adv(s).: MG091263 - Humberto Rossetti Portela. Diante da inércia das partes autora e ré em promover
o cumprimento voluntário das obrigações de pagar quantia certa fixadas no julgado exequendo, digam se tem interesse em dar início a fase
de cumprimento de sentença. Caso a resposta seja positiva deverão promover o recolhimento das custas, apresentar planilha atualizada dos
débitos e indicar bens à penhora, no prazo de 5 dias. Em caso de inércia das partes quanto ao presente comando, independentemente de nova
conclusão, determino a remessa dos autos à Contadoria para o cálculo das custas finais. Recolhidas as custas, arquivem-se os autos, com baixa
na Distribuição. Brasília - DF, quinta-feira, 27/11/2014 às 18h06. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 03 .
Nº 2009.01.1.068356-4 - Indenizacao - A: MARIA ELIENE DE SOUSA MORAIS. Adv(s).: DF010434 - Joao Americo Pinheiro Martins,
DF026601 - Frederico Soares Araujo, DF11495E - Wellington da Silva Maia. R: BRASIL TELECOM SA. Adv(s).: RJ074802 - Ana Tereza Basilio.
Defiro o processamento da fase executiva. Fixo os honorários da execução em R$ 500,00. Desnecessário o recolhimento das custas, por ser a
autora beneficiária da gratuidade da justiça. Promova a Secretaria as alterações de praxe, bem como expeça mandado de penhora e avaliação
conforme requerido pelo credor. Brasília - DF, quinta-feira, 27/11/2014 às 18h14. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 03 .
CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS
Nº 1999.01.1.069250-0 - Cumprimento de Sentenca - R: JADIEL CAMELO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF008736 - Uiran Silva Freitas,
DF022739 - Adriana Pinheiro de Paula. A: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF000291 - Gustavo Cesar de
Barros Barreto, DF010463 - Roberto Luz de Barros Barreto, DF032882 - Rachel Carneiro de Abreu Marques, DF05156E - Juliana Nobrega de
Sa. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei nestes autos a(s) petição(ões) de fls. 681. Nos termos da Portaria nº 01, de 2014, abro vista destes
autos ao advogado do autor para ciência da petição de fls. 681 e requerer o que for de direito. Brasília - DF, quinta-feira, 27/11/2014 às 18h14. .
Nº 2013.01.1.069005-8 - Revisao de Aposentadoria - A: ZULEIDE MARTINELLO. Adv(s).: DF017153 - Maria de Fatima Mendonca dos
Santos. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNC DO BANCO DO BRASIL PREVI. Adv(s).: DF016785 - Marcos Vinicius Ottoni. R: BANCO DO
BRASIL SA. Adv(s).: DF015460 - Ademaris Maria Andrade. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei nestes autos a(s) petição(ões) de fls. 690/691.
Nos termos da Portaria nº 01, de 2014, abro vistas destes autos às partes para se manifestarem sobre a nova proposta de honorários do Sr.
Perito. Brasília - DF, quinta-feira, 27/11/2014 às 18h16. .
SENTENÇA
Nº 2012.01.1.096684-0 - Obrigacao de Fazer - A: BALI BRASILA AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF013078 - Flavia Alves Gomes Bezerra.
R: RUI PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com ação de cobrança movida
por Bali Brasília Automóveis Ltda. Em face de Rui Pereira dos Santos, partes qualificadas nos autos. Intimada a indicar o endereço atualizado
da parte ré, a parte autora requereu a desistência do feito nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil (CPC), conforme fl. 136. No
caso concreto, é dispensável o consentimento exigido da parte ré pelo § 4º do art. 267 do CPC quanto ao pedido de extinção, visto que sequer foi
citada. Assim, HOMOLOGO a desistência requerida e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, inciso VIII,
do Código de Processo Civil. Custas finais, se houver, pelo autor (art. 26 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quintafeira, 27/11/2014 às 18h24. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 13 .
DECISÃO
Nº 2001.01.1.057240-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ANTONIO VENANCIO DA SILVA E CIA LTDA. Adv(s).: DF017122 Francisco Oliveira Thompson Flores, DF032454 - Maria Teresa de Almeida Leoncio Drumond, DF032467 - Rodrigo Pelet Nascimento Aquino,
DF033876 - Bruno Alves Bezerra Silva, DF05201E - Amos Augusto Fernandes Cardoso, DF06597E - Matheus Machado Mendes de Figueiredo,
829