Edição nº 225/2014
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 2 de dezembro de 2014
10ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 28 DE NOVEMBRO DE 2014
Juiz de Direito: Jayder Ramos de Araujo
Diretor de Secretaria: Deuzani Rodrigues da Trindade
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 2013.01.1.065361-6 - Declaratoria - A: ALEX LOPES RIBEIRO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: BANCO BMG SA.
Adv(s).: MG078069 - Andre Renno Lima Guimaraes Andrade, MG084400 - Breiner Ricardo Diniz Resende Machado. À parte autora, para que se
manifeste quanto ao depósito retro. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 27/11/2014 às 17h01. Eugenia Christina Bergamo Albernaz,Juiza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2009.01.1.104037-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: INSTITUTO EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. Adv(s).:
DF029696 - Marcelo Alves de Abreu, DF11626E - Carlos Augusto Pinheiro do Nascimento, DF12064E - Gustavo Alves Freire de Carvalho. R:
CEZAR DUARTE CRUZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nada a prover, tendo em vista que a pesquisa foi realizada consoante fls. 233/236.
Anote-se conclusão para sentença. Brasília - DF, quinta-feira, 27/11/2014 às 17h07. Eugenia Christina Bergamo Albernaz,Juiza de Direito .
DESPACHO
Nº 1999.01.1.027248-4 - Execucao de Sentenca - A: ANTONIO ARAUJO LIMA. Adv(s).: DF016613 - Marcilio Alves de Carvalho,
DF018456 - Duane Carvalho de Queiroz. R: ROBERTO VIEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: DF025637 - Felipe Aguiar Costa Luz. Expeça-se alvará
do valor informado à fl. 388. Dê-se vista ao credor quanto ao ofício do Banco do Brasil. Após apreciarei o pedido de expedição de ofício ao órgão
pagador do devedor. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 27/11/2014 às 17h08. Eugenia Christina Bergamo Albernaz,Juiza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2000.01.1.045337-9 - Execucao Hipotecaria Sist Financeiro Nacional - A: ITAU UNIBANCO S/A. Adv(s).: SP078723 - Ana Ligia
Ribeiro de Mendonça. R: MARIA DO SOCORRO VASCONCELOS. Adv(s).: DF028874 - Rosana Couto de Oliveira. R: MANOEL REGIS
GONCALVES RIBEIRO <>. Adv(s).: (.). ASSISTENTE: RAIMUNDO JUAREZ NETO. Adv(s).: DF011346 - Herbert Araujo Menezes. Certifico e dou
fé que, nesta data, juntei a petição retro. Certifico, ainda, que nesta data cadastrei o novo patrono constituído pela parte ré MARIA DO SOCORRO
à fl. 369. Assim, envio novamente à publicação a certidão de fl. 367 do seguinte teor: "Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o mandado.Nos
termos da Portaria nº 02/2013 deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do mandado de avaliação, no prazo de 5 (cinco)
dias.". Brasília - DF, quinta-feira, 27/11/2014 às 17h09. .
DESPACHO
Nº 2013.01.1.006751-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF024072 - Ezio Pedro Fulan,
DF024075 - Matilde Duarte Goncalves. R: RECORT COMERCIO DE MAQUINAS LTDA. Adv(s).: GO020064 - Rodrigo Otavio Skaf de Carvallho.
R: BALTAZAR DE MELO. Adv(s).: (.). Indefiro o pedido retro, pois a medida não vai redundar na satisfação do crédito. Ao autor para que junte aos
autos a procuração original ou cópia autenticada (fls. 4/6), bem como o original ou a cópia autenticada do substabelecimento de fl. 7, no prazo de
05 dias. Após, voltem os autos conclusos. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 27/11/2014 às 17h46. Eugenia Christina Bergamo Albernaz,Juiza
de Direito .
Nº 2014.01.1.145037-3 - Cumprimento de Sentenca - A: ANTONIO CAMELO BOTO. Adv(s).: DF020048 - Gabriel Henrique Andrade
Souza. R: BANCO DO BRASIL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ANTONIO QUERUBIM GARONCE. Adv(s).: DF020048 - Gabriel Henrique
Andrade Souza. A: CARLOS JADER VELOSO. Adv(s).: DF020048 - Gabriel Henrique Andrade Souza. A: ELIAS KURY. Adv(s).: DF020048 Gabriel Henrique Andrade Souza. A: ESPOLIO DE IGNACIO JOSE DA SILVA NETO. Adv(s).: DF020048 - Gabriel Henrique Andrade Souza.
Aguarde-se por 15 dias. Findo o prazo, cumpra-se a decisão de fl. 248. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 27/11/2014 às 18h25. Eugenia
Christina Bergamo Albernaz,Juiza de Direito .
Nº 2014.01.1.186931-3 - Procedimento Ordinario - A: RENAN GUSTAVO SOBRINHO REZENDE. Adv(s).: GO006155 - Ailton Naves
Rodrigues. R: UNI CENTRO DE ENSINO UNIFICADO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: SARA BARBOSA ANDRASCHKO. Adv(s).:
(.). A: PERLA MOUSSE. Adv(s).: (.). A: MARCELA DE CARVALHO TAHAN AITCHISON. Adv(s).: (.). A: LUCAS GOMES MARTINS. Adv(s).:
(.). Considerando o deferimento de liminar nos autos 2014.01.1.186933-8 com o mesmo objeto, diga se persiste o interesse na tramitação da
presente ação. Advirta-se que o silêncio será tido como desistência no prosseguimento do feito e implicará sua extinção. Intime-se. Brasília - DF,
sexta-feira, 28/11/2014 às 15h03. Eugenia Christina Bergamo Albernaz,Juiza de Direito .
Nº 2014.01.1.022351-9 - Monitoria - A: GERALDO ALVES DE ARAUJO. Adv(s).: DF040728 - Pedro Seffair Bulbol Filho. R: SILVANA
OLIVEIRA DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Expeça-se mandado de citação para o endereço indicado à petição retro. Brasília - DF,
quinta-feira, 27/11/2014 às 17h19. Eugenia Christina Bergamo Albernaz,Juiza de Direito .
Nº 2014.01.1.175526-3 - Procedimento Ordinario - A: HELIO GIL GRACINDO FILHO. Adv(s).: DF042873 - Alberto Frederico Teixeira
Soares Carbonar. R: YURI MANSUR GUERIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. À secretaria para apensar os autos da ação cautelar
2014.01.1.157828-3. Após, voltem conclusos. Brasília - DF, quinta-feira, 27/11/2014 às 17h11. Eugenia Christina Bergamo Albernaz,Juiza de
Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.164312-9 - Procedimento Ordinario - A: JAQUELINE CRUZ TANACOLI. Adv(s).: DF024732 - Anna Carolina Barros
Regatieri. R: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SA. Adv(s).: DF032440 - Julliana Santos da Cunha. R: BRADESCO SAUDE
SA. Adv(s).: DF027185 - Diego Barbosa Campos. A: R.D.J.C.T.. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a contestação da 1ª ré às
fls.103/165 e a contestação da 2ª ré às fls.166/175. Nos termos da Portaria nº 02/2013 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar,
em réplica, no prazo de 10 dias. Brasília - DF, quinta-feira, 27/11/2014 às 17h15. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
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