Edição nº 24/2015
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Origem
Ementa
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015
fixando-lhe o regime aberto para o início do cumprimento da pena, o que possibilita que ele permaneça em tratamento
ambulatorial. 4. Recurso desprovido.
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
2012 07 1 039144-5
846189
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
SOUZA E AVILA
KLEITON BARBOSA SOUSA
NUCLEO DE PRATICA JURIDICA FACULDADE PROJECAO - NPJ - Projeção
THATIANE NARA DE OLIVEIRA - NPJ - Projeção - NPJ - Projeção
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
TERCEIRA VARA CRIMINAL DE TAGUATINGA - TAGUATINGA - 20120710391445 - ACAO PENAL - PROCEDIMENTO
ORDINARIO - IP. 1124/2012
APELAÇÃO PENAL. RECEPTAÇÃO. FALSA IDENTIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A apreensão de produtos de origem ilícita com o
réu, sem qualquer justificativa plausível de sua parte, torna inviável o pleito absolutório formulado pela defesa, devendo
ser mantida sua condenação, nos termos do artigo 180, caput, do código Penal. 2. O agente que, preso em flagrante
delito, apresenta falsa identidade perante a autoridade policial, pratica o delito previsto no art. 307 do Código Penal. A
autodefesa, prevista no artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal, está limitada ao fato delituoso, possibilitando ao réu
silenciar ou alterar a verdade dos fatos a si imputados quando do interrogatório, mas, de modo algum é permitido falsear
a própria identidade quando da sua identificação. 3. Recurso desprovido.
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
2012 09 1 023611-0
846148
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
W. A. C. S.
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
M. P. D. F. T.
VARA REGIONAL DE ATOS INFRACIONAIS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL SAMAMBAIA - 20120910236110 - PIA - 01 (TENTATIVA DE HOMICÍDIO) - PAAI 2551/2012
APELAÇÃO. VARA REGIONAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE
HOMICÍDIO TENTADO. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
GRAVIDADE DA INFRAÇÃO. FATORES DE RISCO. PASSAGEM ANTERIOR. INTERNAÇÃO. MEDIDA ADEQUADA E
PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Se conferido efeito suspensivo à apelação interposta no Juízo da Vara
da Infância e Juventude, estar-se-á admitindo que a interposição de apelo defensivo é suficiente para retirar a eficácia
da sentença, subtraindo, assim, o caráter preventivo das medidas socioeducativas e desprestigiando as decisões de
primeira instância, quando, em verdade, o magistrado singular é quem tem maior contato com o adolescente e extrai
deste contato a medida mais adequada ao caso. 2. Age em legítima defesa aquele que, usando moderadamente dos
meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Todavia, não é essa a situação
que se vislumbra nos autos, pois a suposta agressão injusta teria cessado por meio de medidas muito menos gravosas,
uma vez que o suposto agressor estava embriagado e não portava nenhuma arma no momento dos fatos. 3. Não
há como reconhecer a desistência voluntária no caso, uma vez que o adolescente efetuou um golpe suficiente para
conduzir a vítima a óbito caso não lhe fosse prestado pronto atendimento médico, o qual foi providenciado por pessoas
que estavam próximas ao local e agiram em favor da vítima, circunstância alheia à vontade do representado. 4. No caso
vertente, a medida de Internação encontra amparo no inciso I do artigo 122 do ECA, pois o representado cometeu ato
infracional com uso de violência contra a pessoa e a imposição de medida diversa mostrar-se-ia insuficiente aos fins de
ressocialização e paralisação da escalada infracional. 5. A inserção do apelante na medida de internação irá subsidiá-lo
de forma mais adequada, pois ele poderá contar com o constante auxílio e orientação psicopedagógico que necessita,
além de permanecer afastado de forma mais efetiva daquelas circunstâncias que o levam ao envolvimento com o
universo infracional, sobretudo a evasão escolar e o convívio com pessoas ligadas à ilicitude. 6. Recurso desprovido.
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
2012 09 1 023752-4
846224
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
SOUZA E AVILA
FRANCISCO WILTON DE OLIVEIRA JUNIOR
RAÍSSA SABACK MALTEZ GURGEL - NPJ - UNICEUB
NPJ - UNICEUB - NPJ - UNICEUB
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
SEGUNDA VARA CRIMINAL DE SAMAMBAIA - SAMAMBAIA - 20120910237524 - ACAO PENAL - PROCEDIMENTO
ORDINARIO, IP 1110/2012
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO CONHECIMENTO
DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. INTENÇÃO DO AGENTE EXTRAÍDA POR MEIO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DOS POLICIAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DA PENA. REINCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Incide no delito de receptação, na
modalidade dolosa, o agente que é flagrado conduzindo veículo automotor, objeto de roubo anterior, com placas
adulteradas, em proveito próprio, acelera ao perceber a aproximação de policiais, estaciona o veículo em frente a
uma residência e se esconde em seu interior; abordado, não apresenta a documentação do automóvel nem versão
razoável de que o tenha obtido licitamente, conforme versão firme dos policiais condutores do flagrante. 2. A palavra dos
policiais, no que diz respeito às funções que desempenham como agentes públicos, goza de presunção de veracidade,
e os seus atos de presunção de legitimidade, motivo pelo qual os depoimentos dos condutores do flagrante possuem
relevante força probatória. 3. Embora as provas indiciárias, isoladamente, não possam embasar a condenação (artigo
155 do Código de Processo Penal), é possível que sejam empregadas com tal finalidade se corroboradas por outros
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