Edição nº 47/2015
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 12 de março de 2015
para apreciação do pedido. Posto isto, indefiro o pedido, pois não restou comprovada a viabilidade da penhora pleiteada. Preclusa esta decisão,
intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, indicando bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. I.
Brasília - DF, terça-feira, 10/03/2015 às 16h41. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.154062-5 - Cobranca - A: LARCKY SOCIEDADE DE CREDITO IMOBILIARIO SA. Adv(s).: DF001885 - Luiz Roberto
Passani. R: LEVI LOPES DE MORAES. Adv(s).: DF010557 - Afonso Carlos Muniz Moraes. A: HASPA HABITACAO SAO PAULO IMOBILIARIA SA.
Adv(s).: (.). R: MARIA DAS DORES MUNIZ MORAES. Adv(s).: (.). Intime-se a parte requerida para se manifestar sobre a petição e documentos
de fls. 588/596, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, anote-se a conclusão para sentença. Brasília - DF, terça-feira, 10/03/2015 às 16h52. Carlos
Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
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