Edição nº 58/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 27 de março de 2015
para se manifestar quanto à petição de fl. 121, bem como atualizar o seu endereço nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido in albis
o prazo, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito. Brasília - DF, terça-feira, 24/03/2015 às 17h14. Vanessa Maria Trevisan,Juíza
de Direito .
Nº 2012.01.1.172544-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira. R:
CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES B DETROIT LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SEBASTIAO JOSE MARTINS. Adv(s).:
DF010305 - Francisco de Assis Santos Sousa. NO TÍTULO.
Nº 2013.01.1.149170-0 - Anulatoria - A: GEISA ADLER DE ASSUNCAO. Adv(s).: DF016461 - Marcelo Souza Mendes Patriota. R:
CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL REAL CAPRI. Adv(s).: DF008710 - Vania Cristina Pinto da Silva. NO TÍTULO.
Nº 2014.01.1.167243-4 - Cumprimento de Sentenca - A: AROLDO FARBER. Adv(s).: DF033115 - Davia Bethania Pereira Souza. R:
BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ADAILTON MOREIRA BATISTA. Adv(s).: (.). A: ANTONIO SOARES SOBRINHO.
Adv(s).: (.). NO TÍTULO.
Nº 2003.01.1.086510-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: JOSE LUIZ FORMARI HERMANN. Adv(s).: DF018589 - Diego Vega
Possebon da Silva, DF018639 - Raphael Sampaio Malinverni, DF020139 - Igor Ramos Silva, DF020877 - Romulo Dias de Paula, DF09840E Thyago Lima de Oliveira, DF10344E - Tais Ramos Silva. R: JOSE ALMIR SANTOS BASILIO. Adv(s).: DF003996 - Domingos Batista Reis. A:
PAULO FELGUEIRAS GREGORY. Adv(s).: DF007314 - Paulo Felgueiras Gregory. NO TÍTULO.
Nº 2012.01.1.072137-7 - Monitoria - A: FUNDACAO GETULIO VARGAS. Adv(s).: DF030098 - Claudia da Rocha. R: CIBELE CRISTINA
MARTINS NUNES. Adv(s).: DF015793 - Carlos Andre Moraes Milhomem de Sousa. NO TÍTULO.
Nº 2012.01.1.195029-2 - Obrigacao de Fazer - A: CLEIDNEI LOURENCO DE MEDEIROS. Adv(s).: DF024806 - Ivan Alves Leao. R: FSM
CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. Adv(s).: DF017361 - Joao Jacques Monteiro Montandon Borges. R: THEREZA MARIA SOARES
DUTRA. Adv(s).: DF035320 - Rebecca Saliba Nascimento Valente. NO TÍTULO.
Nº 2013.01.1.144358-3 - Indenizacao - A: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA LOPES DE SENA. Adv(s).: DF010434 - Joao Americo
Pinheiro Martins. R: NET SERVICOS DE COMUNICACAO SA. Adv(s).: DF020165 - Adriana Maria Cirino da Silva, MG057680 - Jose Henrique
Cancado Goncalves. NO TÍTULO.
Nº 2015.01.1.009797-9 - Procedimento Ordinario - A: TENDENCY CASUAL DINNER LTDA. Adv(s).: GO005734 - Abadia Ataídes da
Costa. R: CAPITAL STEAK HOUSE FRANQUEADORA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. NO TÍTULO.
Nº 2015.01.1.031041-9 - Procedimento Ordinario - A: ADINOELSON DE ALMEIDA NEVES. Adv(s).: DF014039 - Harilson da Silva
Araujo. R: HOSPITAL SANTA HELENA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: SAMARA DOS SANTOS BRITO NEVES. Adv(s).: (.). A: D.B.N..
Adv(s).: (.). Anote-se a intervenção do MP. O terceiro autor pleitea a indenização por danos estéticos. Entretanto, conforme se depreende do
relato e das fotos em anexo, não se trata de um dano já consolidado. Ao contrário, o terceiro autor ainda está em pleno tratamento médico, razão
pela qual não é possível aferir se, ao final, haverá, ou não, o alegado dano e, ainda, qual será a sua extensão, tornando impossível, portanto,
mensurá-lo antecipadamente à sua efetiva ocorrência. Desta forma, emende-se a petição inicial no que se refere aos danos estéticos. Int. Brasília
- DF, terça-feira, 24/03/2015 às 18h16. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.031427-8 - Procedimento Sumario - A: FERNANDO FELIX DE MOURA. Adv(s).: DF028405 - Camilla Pires Lombardi. R:
SAO MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ESTER DIAS PEREIRA DE MOURA. Adv(s).:
(.). A: SAO GERALDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: (.). R: ROSSI RESIDENCIAL SA. Adv(s).: (.). Defiro os benefícios
da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Trata-se de ação de conhecimento, pelo procedimento sumário. Emende-se a petição inicial, para
observar o disposto no artigo 276 do Código de Processo Civil. Brasília - DF, terça-feira, 24/03/2015 às 17h50. Vanessa Maria Trevisan,Juíza
de Direito .
Nº 2011.01.1.189079-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO SANTANDER SA. Adv(s).: DF002057 - Paulo Joaquim de
Araújo, DF009702 - Ricardo Cavalcanti Braga. R: FRAZAO GUIMARAES ACADEMIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUCIANO FRAZAO
GUIMARAES. Adv(s).: (.). NO TÍTULO.
Nº 2008.01.1.153767-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA E
TECNOLOGIA. Adv(s).: DF018403 - Eliane Salete Anesi. R: PRISCILLA AMARAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. NO TÍTULO.
Nº 2011.01.1.015531-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF013078 - Flavia Alves
Gomes Bezerra. R: ELIANE FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. NO TÍTULO.
Nº 2011.01.1.224848-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF003394 - Jose Walter de Sousa
Filho. R: MEGA COMERCIAL LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MATEUS MAFISSONI. Adv(s).: (.). NO TÍTULO.
Nº 2008.01.1.032301-6 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: MARCIA FERNANDA SANTOS DA ROCHA. Adv(s).: DF023173 Leonardo de Freitas Costa. R: IVANI VIEIRA DE CASTRO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Ao autor para trazer em termos o
pedido de cumprimento de sentença, comprovando o recolhimento das custas iniciais desta fase procedimental, bem como trazendo planilha
atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, terça-feira, 24/03/2015 às 17h16. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.177387-9 - Monitoria - A: BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF013078 - Flavia Alves Gomes Bezerra. R:
RAQUEL PEREIRA DA SILVA DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. NO TÍTULO.
Nº 2015.01.1.031385-3 - Exibicao - A: GLAUCIA CUSTODIO SIQUEIRA TRINTA. Adv(s).: DF01869A - Julia Solange Soares de Oliveira.
R: PRIMO FILMES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TRISTERO FILMES. Adv(s).: (.). A Lei nº 1060/50 deve ser interpretada à luz do
disposto no art. 5º, inciso LXXIV, norma posterior e hierarquicamente superior, que determina a efetiva comprovação da insuficiência de recursos.
Portanto, comprove a necessidade da gratuidade da justiça, trazendo aos autos seu comprovante de rendimentos atualizado, em 10 dias, ou
recolha as custas de ingresso, sob pena de extinção. Emende-se a petição inicial para: - esclarecer a propositura da ação perante este Juízo,
pois ambas as rés possuem sede em São Paulo; - esclarecer o interesse de agir em relação à exibição do contrato de cessão de direitos e edição
de imagens, pois embora afirme que sua cópia é ilegível, transcreveu integralmente o conteúdo do contrato, razão pela qual, forçoso reconhecer
que não é ilegível; - observar que a exibição de documentos refere-se a documentos comuns, não abrangendo, portanto, pretensões relativas à
documentos exclusivos da parte adversa; - adequar o pedido final (fl. 15, item a). Brasília - DF, terça-feira, 24/03/2015 às 17h44. Vanessa Maria
Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2010.01.1.227422-2 - Exibicao de Documento Ou Coisa (civel) - A: MARLENE MOREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF007010 Roberto Pires Thome. R: CONDOMINIO DO EDIFICIO ENG PAULO MAURICIO SAMPAIO. Adv(s).: DF015079 - Flavio Eduardo Wanderley
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